AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467 /2017. COMISSÃO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA – LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS EXPOSTOS NO ART. 896 , § 1º-A, DA CLT , I E III, DA CLT . 1 - A decisão monocrática proferida merece ser mantida, pois o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896 , § 1º-A, III, da CLT . 2 - A parte indicou nas razões do recurso de revista a transcrição da fundamentação do acórdão recorrido quanto às matérias objeto de impugnação, sem fazer a devida delimitação das matérias objeto de insurgência e o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. 3 - A demonstração do prequestionamento das matérias abordadas no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o confronto analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese. Irrepreensível, pois a decisão ora agravada, a qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896 , § 1º-A, da CLT , negou seguimento ao agravo de instrumento, não havendo justificativa para a insistência recursal. 4 - Agravo interno a que se nega provimento.