Manutenção do Protesto Após o Pagamento do Débito em Jurisprudência

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  • TJ-TO - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238272700

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    E M E N T A 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C.C INDENIZATÓRIA. DÉBITO PRESCRITO. ALEGAÇÃO PROTESTO INDEVIDO. NÃO CONSTATAÇÃO. INADIMPLEMENTO. PROTESTO REGULARMENTE LAVRADO. CANCELAMENTO DO REGISTRO DO PROTESTO FUNDADA EM MOTIVO DIVERSO DO PAGAMENTO DO TÍTULO. LEI NO 9.492 , DE 97 - ART. 26 , § 3O. AUSÊNCIA PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. 1. 1 É imprescindível a presença de requisitos legais hábeis em comprovar a precisão do direito invocado (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil ), a fim possibilitar reforma da decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau. 1.2 Imperioso destacar que o protesto título em um cartório regularmente inscrito, é regulamentado por uma legislação particular (Lei no 9.492 , de 1997) não sendo cancelado automaticamente depois de transcorrido o prazo prescricional, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor , tendo em vista que essa regra se aplica aos órgãos que controlam restrições de crédito, como SPC ou Serasa. 1.3 Cabe ao interessado protestado adotar as medidas necessárias no cartório para resolver sua situação, em conformidade com o que é estabelecido nos parágrafos 1o e 2o do artigo 26 da Lei no 9.492 , de 1997. Isso ocorre porque o registro no cartório permanece válido até que a dívida seja paga ou eliminada por meio de um processo judicial. 1.4 Com efeito, de acordo com § 3o do artigo 26 da Lei no 9.492 , de 1997, o registro do protesto é geralmente retirado (cancelamento do registro do protesto) através do pagamento do título. Qualquer outra circunstância exige que o devedor obtenha o cancelamento por meio de uma sentença judicial favorável. Logo, a manutenção da decisão combatida é medida que se impõe. (TJTO , Agravo de Instrumento, XXXXX-23.2023.8.27.2700 , Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 06/09/2023, DJe 18/09/2023 14:41:33)

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  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20218260309 Jundiaí

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    Apelação cível – Alienação fiduciária – Veículo – Ação de busca e apreensão – Sentença de improcedência – Insurgência do autor – Incidência da multa prevista no art. 3º § 6º do Decreto-lei nº 911 /69 – Pretensão julgada improcedente culminando na revogação da liminar inicialmente concedida – Alienação do veículo pelo credor fiduciário – Venda do bem que acarreta na condenação prevista no art. 3º § 6º do Decreto-lei nº 911 /69 – Litigância de má-fé - Caracterização – Hipótese em que, ciente da quitação da parcela em atraso três dias após o ajuizamento da ação e antes mesmo da citação, a Instituição Financeira promoveu o cumprimento da liminar, a citação do réu e a venda do bem apreendido após a purgação da mora comprovada nos autos e aceita pelo demandante - Inversão do ônus de sucumbência – Não acolhimento – Princípio da causalidade - Afastamento em caráter excepcional – Hipótese em que a litigante deixou de cumprir com o dever de cooperação não informando o pagamento da parcela e as tratativas firmadas, extrajudicialmente entre as partes, três dias após ao ajuizamento da lide, provocando a movimentação de toda a máquina judiciária com o deferimento e cumprimento da liminar, além da citação da parte adversa que se viu obrigada a resistir à pretensão da demandante - Sentença mantida - Recurso desprovido.

  • TJ-GO - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20228090101 LUZIÂNIA

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO PROTESTO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373 , II DO CPC . FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por BRB Banco De Brasília SA, face a sentença prolatada pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Luziânia que outorgou parcial procedência a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização condenando-a ao pagamento da importância de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), e declarando inexistente o débito. 2. Irresignado, em suas razões recursais, o recorrente alega, meritoriamente, ausência de culpa ou dolo na negativação porquanto o recorrido não efetuou o pagamento das taxas cartorárias, ainda que tenha quitado o débito integralmente, o que fez com que o nome fosse mantido protestado. Assim, requereu o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos do recorrido. 3. Na esteira do caso sub judice, o dano moral sofrido pelo autor, ora recorrido, restou comprovado, uma vez que mesmo após a quitação da dívida a si imputada, a recorrente manteve seu nome protestado, conforme demonstrado pelos comprovantes anexados nos autos, não tendo providenciado a respectiva entrega da necessária carta de quitação, mesmo tendo o consumidor o procurado. 4. Ainda que o recorrente tenha afirmado que o nome do recorrido permaneceu protestado em razão do não pagamento das custas cartorárias, não restou comprovado pelo recorrente o envio dos procedimentos necessários ao cancelamento do protesto, para que o recorrido cancelasse a anotação restritiva. 5. Constitui ônus do próprio devedor a baixa do protesto de título representativo de dívida legítima. Porém, é necessário que o credor entregue ao devedor a respectiva carta de anuência para que este possa concretizar o cancelamento da restrição. 6. Verifica-se dos autos em epígrafe o dano moral sofrido pelo autor que, apesar de quitar o débito junto ao reclamado, este não providenciou a entrega da necessária carta de quitação e nem proporcionou meios, para que o protesto em nome do recorrido fosse cancelado, o que gerou a permanência de restrição em nome da parte autora por longo período de tempo. 7. Durante a instrução processual o recorrente não comprovou suas alegações de que solicitou o cancelamento do protesto no portal acordosingular.com.br (prestador de serviços do BRB) e enviou um link via SMS e e-mail com acesso aos documentos ao recorrido, para que este providenciasse o pagamento das custas cartorárias, de modo que deve arcar com as consequências que o ônus probatório lhe impõe, nos termos do artigo 373 , inciso II do Código de Processo Civil . 8. Cumpre salientar que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça entende que o dano moral oriundo da manutenção indevida em cadastro de inadimplentes é presumido. Veja-se o excerto do seguinte julgado: ?(?) 3. A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. (?)? (REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, j. em 07/12/2017). 9. É certo que o recorrido comprovou que efetuou o pagamento da dívida via boleto bancário (evento 01, arquivo 06) tendo o protesto permanecido por mais de 04 (quatro) meses, sendo baixado somente após decisão judicial, ocasionando, sobremaneira, prejuízos ao recorrido, com abalo à sua honra subjetiva e objetiva. 10. Nos termos da Súmula 548 do Sodalício Superior ?incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.? Dessarte, deve ser confirmada a sentença de primeiro grau que reconheceu a inexistência do débito bem como a responsabilidade civil pelos danos e transtornos de ordem moral suportados. 11. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida incólume por estes e seus próprios fundamentos. 12. Condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em R$1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), vez que considero o valor da condenação baixo, assim, fixo de acordo com a análise dos critérios estabelecidos nos incisos I a IV,dos § 2º e § 8º , do art. 85 , do CPC para sua fixação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

  • STJ - AgInt no AREsp XXXXX

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    Como o deferimento do processamento da recuperação judicial não atinge o direito material dos credores, não há falar em exclusão dos débitos, devendo ser mantidos, por conseguinte, os registros do nome... Deferido o plano de recuperação judicial, se revela incompatível a manutenção ou inserção do nome da empresa recuperanda e de seus sócios nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de violação ao princípio... créditos existentes na data do pedido, os quais seguem na recuperação, conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados e as condições originalmente contratadas até a homologação do plano de pagamento

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20218260100 São Paulo

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    APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. Ação condenatória de indenização por danos morais. Anotação negativa – inadimplemento de fatura de consumo. Apontamento desabonador não excluído após o pagamento do débito. Sentença de procedência. Insurgência das partes - Manutenção indevida de anotação negativa. Apontamento não excluído após o pagamento da dívida que ensejou a inscrição desabonadora. Ausência de justificativa para preservação da anotação negativa. Cancelamento que competia à ré, nos termos do que dispõe a Súmula XXXXX/STJ - Danos morais. Ocorrência. Indevida manutenção da anotação negativa após o pagamento do débito. Dano in re ipsa, Indenização arbitrada em valor adequado, observados critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Descabida a redução ou a majoração pretendidas pelas partes - Honorários de sucumbência. Fixação em 15% do valor da condenação. Verba honorária fixada a partir dos parâmetros previstos no art. 85 , § 2º , do Código de Processo Civil . Descabida majoração ou redução. Sentença mantida. RECURSOS DESPROVIDOS.

  • TJ-SC - RECURSO CÍVEL XXXXX20238240005

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    RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO CONDENATÓRIO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DE PROTESTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. PRELIMINARES. (I) JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DA BENESSE. (II) OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTAMENTO. RECLAMO CONHECIDO. MÉRITO. DEVER DA CONSUMIDORA DE DILIGENCIAR EM BUSCA DA CARTA DE ANUÊNCIA APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO, EM RAZÃO DA REGULARIDADE DO PROTESTO. E-MAIL ENVIADO PELA CONSUMIDORA, RESPONDIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COM ORIENTAÇÕES SOBRE A FORMA DE PROCEDER. AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DE QUE O DOCUMENTO NÃO PODE SER OBTIDO DAQUELA FORMA OU DE QUE HOUVE RESISTÊNCIA DO BANCO EM FORNECÊ-LO. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. XXXXX-27.2023.8.24.0005 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Margani de Mello , Segunda Turma Recursal, j. 23-04-2024).

  • STJ - AgInt no AREsp XXXXX

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    O ônus do cancelamento não pode ser imposto ao credor, visto que a maior interessada na baixa, sobretudo após o pagamento do débito, é da parte devedora... PROTESTO REGULAR. SUPERVENIÊNCIA DE PAGAMENTO. CARTA DE ANUÊNCIA. ENTREGA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO. BAIXA. DANO MORAL. REDUÇÃO. SÚMULA Nº 7 /STJ. 1... Diante disso, não é possível fixar danos morais em favor da parte Embargante, tendo em vista que a jurisprudência do STJ afirma que a responsabilidade pela exclusão da restrição, após o pagamento da divida

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20178130145

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    EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ENDOSSO TRANSLATIVO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR PROTESTO INDEVIDO - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MANUTENÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO REGULAR - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO. Tratando-se de endosso translativo, o banco responde pelos danos decorrentes de protesto indevido, nos termos da Súmula 475 do STJ. O protesto indevido, considerando a publicidade dele resultante, enseja dano moral, porquanto abala a credibilidade da pessoa no mercado comercial. A pessoa jurídica é passível de sofrer dano moral - Súmula 227 do STJ. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso - data do protesto indevido - Súmula 54 do STJ. Deve ser mantido o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados de acordo com o art. 85 , § 2º , do CPC .

  • STJ - AREsp XXXXX

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    A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se... Após a apresentação de defesa pelo réu, o MM. Juiz a quo proferiu a sentença ora atacada, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais... E, irregular a negativação do débito, ficou configurado o dano moral postulado

  • TJ-MS - Juiz Mauro Nering Karloh, j: 07 XXXXX20208120014 Maracaju

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    E M E N T A – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE POR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO – ENERGIA ELÉTRICA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – PROTESTO APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO ANTERIOR LEGÍTIMA – AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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