Indenização por Danos Morais em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20238260123 Capão Bonito

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    APELAÇÃO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE E CANCELAMENTO DE DÉBITOS C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. Negativação indevida relativa à dívida de cartão de crédito em débito automático. Autor que demonstra a existência de saldo suficiente para o pagamento da fatura no mês de vencimento. Réu que alega que o lançamento do débito automático dar-se-ia até às 15 h, enquanto o saldo suficiente só ocorreu após esse horário. Ausência de demonstração de que o contratante tivesse ciência dessa obrigação. Apontamento indevido. Danos morais da espécie in re ipsa. Indenização mantida em R$ 10.000,00. Montante que não enseja enriquecimento sem causa ao consumidor e observa a proporcionalidade da medida, estando em consonância com o entendimento adotado por esta C. Câmara. RECURSO DESPROVIDO.

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  • TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20208151071

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº XXXXX-68.2020.8.15.1071 ORIGEM : Vara Única da Comarca de Jacaraú RELATORA : Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : Banco Volkswagen ADVOGADO : Flavio Neves Costa – OAB/SP 153.447 APELADO : Severino Lima da Silva ADVOGADA : Clécio Souza do Espirito Santo – OAB/PB 14.463 PROCESSUAL CIVIL. Apelação Cível. Sentença de improcedência. Inconformismo. Ação de busca e apreensão. Mora não demonstrada. Busca e apreensão indevida de veículo. Defeito na prestação do serviço. Ausência de débito. Dano moral in re ipsa . Indenização devida. Caráter pedagógico da condenação. Quantum indenizatório que observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida. Desprovimento. - Sendo a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços objetiva de acordo com a legislação consumerista, deve este responder pelos riscos de sua atividade, independentemente de dolo ou culpa. - Configura-se a prática do dano moral com a privação injusta do autor da posse do seu bem em razão da busca e apreensão do veículo de forma indevida, passando pelo vexame, constrangimento e angústia de ter um Oficial de Justiça em sua porta, fato que afeta não somente a honra subjetiva como também sua reputação social, dano evidenciado com fulcro nos artigos 186 e 927 , do Código Civil .

  • TRT-8 - RO XXXXX20145080110

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    I- RECURSO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Cabia a reclamada comprovar a real jornada de trabalho do autor, por meio da apresentação dos registros de ponto, conforme estabelecido no artigo 74, § 2º, da CLT e, não o fazendo, presume-se verdadeira a jornada declinada pelo autor, em depoimento pessoal. II- RECURSO DO RECLAMANTE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. Presume-se discriminatória a dispensa de empregado portador de doença grave e ainda estigmatizada, como o câncer de próstata, sendo da reclamada o ônus de provar o contrário, encargo do qual não se desincumbiu, eis que não restou provado o fim do contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, nem tão pouco que a primeira reclamada tenha reduzido drasticamente o seu pessoal, a ponto de demitir trabalhador que acabou de retornar do benefício previdenciário, em razão do tratamento de uma câncer na próstata. Cabível a reintegração ao emprego e indenização por danos morais. (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-37.2014.5.08.0110 RO; Data: 08/04/2015; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA )

  • TRT-13 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225130002

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    RECURSO DO RECLAMADO. INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL. PROVAS SATISFATÓRIAS. Comprovado, pelo conjunto de provas produzidas na instrução da presente ação, que o ex-empregado foi vítima de assédio moral praticado por gerente do ex-empregador, devida a indenização por danos morais postulada na ação, em montante arbitrado na sentença. RECURSO DO RECLAMANTE. ASSÉDIO MORAL. RESCISÃO INDIRETA. Comprovado nos autos o assédio moral praticado pelo preposto da ré, nos moldes apresentados na inicial, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho entre as partes.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível XXXXX20158260224 Guarulhos

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    RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PEDIDO CONTRAPOSTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS VALORES PREVISTOS NO CONTRATO - INADIMPLEMENTO COMPROVADO – DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO – AUSÊNCIA DE INCONFORMISMO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECURSO IMPROVIDO.

  • TRT-8 - RO XXXXX20145080131

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    RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL. CERTEZA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. À luz do disposto no art. 944, parágrafo único, do CC, c/c art. 5º, V e X, da CF, a fixação do valor da indenização por dano moral deve se atentar aos princípios do arbitramento equitativo, da proporcionalidade e da razoabilidade, além da teoria do valor do desestímulo (punir, compensar e prevenir), levando em conta a extensão do dano, a potencialidade e a gravidade da lesão. Assim, a fixação do valor da indenização por dano moral, pode observar a proporcionalidade do valor de uma remuneração mensal projetada ao prazo mínimo de manutenção do contrato futuro. (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-38.2014.5.08.0131 RO; Data: 23/10/2016; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR )

  • TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20238150881

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    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete (vago) Dr. Aluizio Bezerra Filho Juiz Convocado APELAÇÃO CÍVEL nº 0800024-74.2023.815.0881 RELATOR: JUIZ CONVOCADO ALUÍZIO BEZERRA FILHO APELANTE : DAVI DUTRA DOS SANTOS ADVOGADO : JOSE THALYSON RODRIGUES DANTAS DE ARAUJO - OAB PB30548 APELADO : ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO : AFRANIO NEVES DE MELO NETO - OAB PB23667 E EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - OAB PB23664 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO. PAGAMENTO VIA PIX. ATO ILÍCITO DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DANO MORAL EVIDENCIADO. PROVIMENTO DO APELO.

  • TRT-18 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20235180053

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    "AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. A mera ausência de anotação da CTPS não gera indenização por danos morais" (TRT 18ª, TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 4).(TRT da 18ª Região; Processo: XXXXX-92.2023.5.18.0261 ; Data de assinatura: 16-11-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Marcelo Nogueira Pedra - 3ª TURMA; Relator (a): CESAR SILVEIRA )

  • TJ-SP - Procedimento Comum Cível XXXXX20238260223 Guarujá

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    Pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. A ré foi citada e apresentou contestação... No mesmo sentido, os precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do estado de São Paulo: “Ação de indenização por dano moral... enseja reparação por danos morais, constituindo mero dissabor e aborrecimento que não atinge patamar indenizável – Danos morais não caracterizados – Indenização indevida – RECURSOS DA RÉ E DA ASSISTENTE

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-1

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CABIMENTO. REEXAME DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Indenização por Desapropriação Indireta de bem imóvel cumulada com danos materiais e morais contra a Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar. Em síntese, a requerente, ora agravada, afirma que a requerida demonstrou interesse cm utilizar o poço artesiano localizado em terras de sua propriedade e, após negociações, ofertou indenização no valor de R$ 20.473,91 (vinte mil, quatrocentos e setenta c três reais e noventa c um centavos) para a utilização do poço e de área adjacente medindo 590,25m2. Relata que a proposta foi aceita em 13.2.2006; no entanto, a ré apossou-se dos bens sem realizar o pagamento indenizatório acordado, criando dificuldades técnicas e exigindo sempre documentos diferentes para finalizar o negócio. Aponta dano material - uma vez que adquiriu área de terras vizinhas com a finalidade de averbar a reserva legal e adequar-se à legislação ambiental - e dano moral, porquanto a requerida tratou-a com desrespeito e ameaças. 2. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem consignou: "Pois bem. Entendo que os recursos devem ser desprovidos, mantendo-se a sentença em relação ao afastamento dos danos materiais e à condenação dos danos morais. Quanto aos danos materiais, extrai-se das alegações dos Autores que a Ré condicionou o recebimento da indenização do imóvel expropriado á sua regularização, sendo que um dos obstáculos à liberação do valor era a ausência de Reserva Legal no terreno. A fim de se adequar a legislação vigente, os Autores adquiriram outra área de terra, no valor de R$ 17.200,00, na qual instituíram a Reserva Legal. Ocorre que o fato de os Autores terem adquirido outro imóvel não pode ser imputado à desapropriação, já que a instituição de Reserva Legal decorre da legislação ambiental, sendo imposta a todos os proprietários de imóveis rurais. Assim, se fosse permitida a condenação da Sanepar em indenizar a aquisição do terreno, os Autores se beneficiariam da própria torpeza, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Em outras palavras: não pode a parte descumprir a lei e depois alegar tal conduta em proveito próprio. Quanto ao dano moral, a jurisprudência entende que, ainda que a desapropriação indireta, por si só, já traga incômodo ao particular, deve ser analisada de forma especifica, sob pena de a indenização alcançar fatos cotidianos que não tem o condão de gerar o dever de indenizar. No caso, entendo que a desapropriação indireta, da forma que foi realizada, não causou um mero incômodo, mas um verdadeiro sofrimento psíquico aos Autores. Constata-se que havia diversas irregularidades no imóvel, em relação ás medidas perimetrais, azimutes e confrontações na época da abertura da matricula 21426, o que, conforme visto acima, impedia a realização do pagamento da indenização. A regularização deveria ser efetuada perante o Cartório de Registro de Imóveis de Capanema, porém não dependia apenas dos Autores, mas sim de todos os proprietários eonfinantes. que teriam que anuir com a modificação. Ademais, conforme informado pela Ré em sua contestação, bem como pelo informante Allan Azuri, a regularização do imóvel não podia ser realizada enquanto os eonfinantes não regularizassem seus próprios imóveis, que estavam com pendências de inventários, averbações, etc.A situação acarretou angústia e abalo psíquico aos Autores, que de 2006 até a propositura da demanda em 2011, ainda não haviam conseguido regularizar a propriedade, e. por conseguinte, receber o valor devido pela Sanepar. Ressalta-se que na relação existente entre os Autores e a Sanepar, esta é que possuía maiores condições de resolver as complicações decorrentes da desapropriação, pois, além de possuir um departamento jurídico em sua estrutura, ou seja.condições técnicas, há uma relação de verticalidade entre as partes, sendo os Autores a parte vulnerável. Porém, as provas demonstram que além de a Sanepar não resolver a situação, isso não impediu que utilizasse parcela do terreno dos Autores, obtendo vantagens com a exploração da água do poço. Percebe-se, portanto, que a Sanepar, além da ilicitude incita à as desapropriações indiretas, não agiu corretamente com os Autores, gerando um sofrimento indenizável, pois não deu o suporte adequado, mormente em se tratando de pessoas simples, que não possuem o conhecimento adequado para resolver questões complexas como a trazida nos autos. Quanto ao valor, é certo que deve ser fixado levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do causador do dano e a condição socioeconômica das partes, de modo que assegure ao ofendido a reparação adequada ao seu sofrimento. Deve-se garantir, ainda, que não ocorra, o enriquecimento ilícito do ofendido, mas também que o valor cause impacto no agente suficiente para evitar novo ato ilícito. Com base em tais fundamentos, entendo que a quantia de R$ 20.000,00 é razoável e compatível com os parâmetros analisados acima, devendo ser mantido. Os Autores se insurgem, ainda, quanto ao termo inicial dos juros moratórios dos danos morais, sustentando que devem incidir desde a data do evento danoso, ou seja desde a data que ocorreu a desapropriação sem as formalidades legais. ante do exposto, deve ser mantido o afastamento do dano material alegado e a condenação em danos morais no valor de R$ 20.000,00, reformando-se a sentença cm relação ao termo inicial dos juros moratórios deste valor, que deve incidir, conforme dispõe a súmula 54 do STJ, a partir da data em que houve a desapropriação indireta.(...) Ademais, não prospera a alegação da Ré de não incidência dos juros moratórios, pois é incontroverso que, embora o valor tenha sido por ela consignado, cm nenhum momento ficou à disposição dos Autores, tendo cm vista as irregularidades existentes na propriedade. Deste modo, a sentença deve ser mantida neste ponto, uma vez que o termo inicial dos juros moratórios deve ser o trânsito em julgado da sentença, nos termos da Súmula 70 do Superior Tribunal dc Justiça, pois o ente desapropriante é pessoa jurídica de direito privado não submetida ao regime constitucional dos precatórios. (...) Conforme assinalado acima, embora o valor tenha sido consignado pela Ré, em nenhum momento ficou à disposição dos Autores, tendo em vista as irregularidades existentes na propriedade. Assim, não há que se falar em incidência dos juros compensatórios somente até a data da consignação, devendo ser mantida a sentença". 3. O acolhimento da pretensão recursal para rever as conclusões do Tribunal de origem acerca da comprovação dos danos morais e materiais, bem como da incidência dos juros moratórios e compensatórios, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, sendo inviável, quanto ao ponto, o exame do pleito da insurgente, em virtude do enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 5. Agravo Interno não provido.

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