EMENTA: INTERVALO DE 15 MINUTOS. ART. 384 DA CLT . APLICAÇÃO AO TRABALHO DAS MULHERES. RECEPÇÃO PELA CR/88 COMO DIREITO FUNDAMENTAL À HIGIENE, SAÚDE E SEGURANÇA. DESCUMPRIMENTO. HORA EXTRA. Este Eg. Tribunal, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência acerca do tema, editou a Súmula nº 39, que dispõe acerca da aplicação do art. 384 da CLT , ao entendimento de que o art. 384 da CLT , cuja destinatário é exclusivamente a mulher, foi recepcionado pela CR/88 como autêntico direito fundamental à higiene, saúde e segurança, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal, pelo que, descartada a hipótese de cometimento de mera penalidade administrativa, seu descumprimento total ou parcial pelo empregador gera o direito ao pagamento de 15 minutos extras diários. Sendo o Reclamante do sexo masculino não tem direito à aplicação do referido dispositivo celetista ao seu contrato de trabalho.