TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20194058000
PROCESSO Nº: XXXXX-53.2019.4.05.8000 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: ÁGUAS MINERAIS DO NORDESTE LTDA - EPP ADVOGADO: Leonardo Lins Miranda RELATOR (A ): Desembargador (a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal André Carvalho Monteiro EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PEDIDO DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. DESCABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação contra sentença que, em sede de ação anulatória ajuizada em desfavor do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), julgou-a procedente, cuja pretensão da demandante/apelada consiste na desconstituição de Auto de Infração lavrado pelo IBAMA, por deixar de apresentar relatórios ou informações ambientais nos prazos exigidos pela legislação ou, quando aplicável, naquele determinado pela autoridade ambiental competente", nos termos do art. 70, I c/c art. 72 , II , Lei Federal nº 9605 /98, e do artigo 81 do Decreto Federal nº 6.514 /08, sendo fixada uma multa no valor de R$ 5.000,00. 2. O juízo de origem julgou procedente a ação anulatória sob o fundamento que a autoridade ambiental julgadora apenas ratificou o auto de infração, sem individualizar o fato que a ensejou (tipo de relatório ou informações ambientais faltantes) ou indicar qual o normativo que impõe referida exigência à pessoa jurídica autora. 3. No caso, da análise do auto de infração (id. XXXXX.5070079) consta a conduta do apelado, enquanto "Deixar de apresentar relatórios ou informações ambientais nos prazos exigidos pela legislação ou, quando aplicável, naquele determinado pela autoridade ambiental competente. Relatórios de dos anos de 2014/2013; 2015/2014; 2016/2015; 2017/2016; 2018/2017. Por outra, também consta dos autos", assim como o enquadramento da infração: art. 70, I c/c art. 72 , II , Lei Federal nº 9605 /98; art. 3º, II, c/c art. 81 do Decreto Federal nº 6514 /08." 4. Ora, não pode a empresa apelada alegar o seu desconhecimento das obrigações legais, a ela impostas pela legislação ambiental, para se eximir da multa aplicada. No caso, o autor/apelado teve ciência da lavratura do auto de infração, conhecimento da sua omissão no que se refere à apresentação dos relatórios ambientais a que estava obrigado nos anos de 2013 a 2018, bem como a oportunidade para expor sua defesa nos autos administrativos. 5. Assim, percebe-se que o processo administrativo que resultou na autuação e respectiva multa tramitou de maneira legítima, sendo aberta ao demandante a oportunidade de juntar documentos, apresentar defesa, interpor recursos, etc., em estrita observância às garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, de modo que merece reproche a sentença apelada. 6. Apelação provida. mcp