Art. 72, Inc. Ii da Lei de Crimes Ambientais em Jurisprudência

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  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20194058000

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    PROCESSO Nº: XXXXX-53.2019.4.05.8000 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: ÁGUAS MINERAIS DO NORDESTE LTDA - EPP ADVOGADO: Leonardo Lins Miranda RELATOR (A ): Desembargador (a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal André Carvalho Monteiro EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PEDIDO DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. DESCABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação contra sentença que, em sede de ação anulatória ajuizada em desfavor do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), julgou-a procedente, cuja pretensão da demandante/apelada consiste na desconstituição de Auto de Infração lavrado pelo IBAMA, por deixar de apresentar relatórios ou informações ambientais nos prazos exigidos pela legislação ou, quando aplicável, naquele determinado pela autoridade ambiental competente", nos termos do art. 70, I c/c art. 72 , II , Lei Federal nº 9605 /98, e do artigo 81 do Decreto Federal nº 6.514 /08, sendo fixada uma multa no valor de R$ 5.000,00. 2. O juízo de origem julgou procedente a ação anulatória sob o fundamento que a autoridade ambiental julgadora apenas ratificou o auto de infração, sem individualizar o fato que a ensejou (tipo de relatório ou informações ambientais faltantes) ou indicar qual o normativo que impõe referida exigência à pessoa jurídica autora. 3. No caso, da análise do auto de infração (id. XXXXX.5070079) consta a conduta do apelado, enquanto "Deixar de apresentar relatórios ou informações ambientais nos prazos exigidos pela legislação ou, quando aplicável, naquele determinado pela autoridade ambiental competente. Relatórios de dos anos de 2014/2013; 2015/2014; 2016/2015; 2017/2016; 2018/2017. Por outra, também consta dos autos", assim como o enquadramento da infração: art. 70, I c/c art. 72 , II , Lei Federal nº 9605 /98; art. 3º, II, c/c art. 81 do Decreto Federal nº 6514 /08." 4. Ora, não pode a empresa apelada alegar o seu desconhecimento das obrigações legais, a ela impostas pela legislação ambiental, para se eximir da multa aplicada. No caso, o autor/apelado teve ciência da lavratura do auto de infração, conhecimento da sua omissão no que se refere à apresentação dos relatórios ambientais a que estava obrigado nos anos de 2013 a 2018, bem como a oportunidade para expor sua defesa nos autos administrativos. 5. Assim, percebe-se que o processo administrativo que resultou na autuação e respectiva multa tramitou de maneira legítima, sendo aberta ao demandante a oportunidade de juntar documentos, apresentar defesa, interpor recursos, etc., em estrita observância às garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, de modo que merece reproche a sentença apelada. 6. Apelação provida. mcp

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20144036003 MS

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    E M E N T A AMBIENTAL. CAUTELAR E AÇÃO ORDINÁRIA (PRINCIPAL) IMPROCEDENTES. APELAÇÃO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ATO ADMINISTRATIVO. EMBARGO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. SANÇÃO PREVISTA EM LEI (ART. 72 , VII , DA LEI 9.605 /98). DEVIDO PROCESSO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não se vislumbra nulidade de quaisquer atos processuais, nem tampouco fundamentos de mérito para a reforma do julgado de primeiro grau - uma vez que o r. decisum a quo fora proferido dentro dos ditames legais atinentes à espécie - Há que, de fato, se desprover a presente apelação, mantendo-se hígida a r. sentença monocrática em referência por seus fundamentos, os quais tomo como alicerce da presente decisão, pela técnica per relationem: "O auto de infração foi lavrado em face da conduta descrita como 'fazer funcionar atividades (fabricação de lingotes em metais leves e beneficiamento de resíduos metálicos sem licença de operação concedida pelo órgão ambiental competente', cujo suporte legal refere-se ao artigo 70 , § 1º e 72 II - VII , da Lei 9.605 /98; artigo 3º , II - VII , artigo 66 , do Decreto 6.514 /08 e artigo 2º, § 1º, anexo I, da Resolução Conama 237/97 (fl. 61). Nesse aspecto, verifica-se que o artigo 66 do Decreto nº 6.514 /08 descreve a figura típica da infração ambiental e estabelece a respectiva sanção pecuniária, nos seguintes termos:"Art. 66 . Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes (Redação dada pelo Decreto nº 6.686 , de 2008). Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Relevante observar que, em consonância com o princípio do devido processo legal, a autarquia instaurou processo administrativo para confirmação da prática de infração ambiental, oportunidade em que foi realizada ação fiscalizatória das instalações físicas da empresa, cujas informações subsidiaram a manutenção da multa e do embargo das atividades da autuada (fls. 386/402). Apurou-se que a empresa utilizava 'zinco, magnésio, alumínio e cobre como matéria prima para a fabricação de lingotes', e se utilizava de fornos rotacionários e rotativo para a produção de produtos (liga, óxido de zinco) e utilizava-se como fonte energética 'óleo combustível BPF na caldeira e fornos' (fl. 390). Embora a autora alegue que as atividades desenvolvidas pela empresa não se enquadrariam como 'potencialmente poluidoras', por envolver o uso de metais leves (de baixa densidade e que reagem facilmente com a água - fl. 15), verifica-se que a empresa está inscrita no SICAF (Sistema de Cadastro, Arrecadação e Fiscalização) desde 04/12/2009, cadastrada na categoria de Indústria Metalúrgica, para desenvolvimento de atividades relacionadas a 'produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia' (f. 370). Essas atividades são consideradas potencialmente poluidoras pela Instrução Normativa IBAMA nº 6, de 15/03/2013 (anexo I, item XXXXX-2), e também estão previstas pela Lei nº 6.938 /81, que as classifica como de 'ALTO' potencial de poluição. (...) De outro plano, observa-se que a sanção pecuniária foi definida após procedimento de dosimetria lastreado nas disposições da Instrução Normativa IBAMA nº 10/2012, considerando o motivo da infração, as consequências para o meio-ambiente e a saúde pública, e a classificação do porte da empresa, apresentando conformidade com a diretriz do artigo 6º da Lei nº 9.605 /98. Esclareça-se que o embargo das atividades constitui modalidade de sanção administrativa prevista pelo artigo 72 , inciso VII , da Lei 9.605 /98, aplicável 'quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares' (§ 7º), revelando-se adequada em face da inexistência de licença de operação e do alto potencial de degradação ambiental das atividades desenvolvidas pela empresa." - Sentença mantida - Apelação não provida.

  • TJ-SC - Apelação XXXXX20218240054

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    AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 48 , 60 E 72 , II , TODOS DA LEI N. 9.605 /98 C/C 48 , 66 E 96 DO DEC. 6.514 /08. AGRAVAMENTO DA PENALIDADE EM SEDE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA INFRATORA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DESDE O DESPACHO APLICADOR DE PENALIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA E DE BIS IN IDEM EM RELAÇÃO À APLICAÇÃO DA MULTA CONTIDA NOS ARTIGOS 48 E 66 DO DECRETO 6.514 /08. TESES QUE DEVERÃO SER LEVADAS A CONHECIMENTO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, ANTE A NULIDADE RECONHECIDA NA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. XXXXX-07.2021.8.24.0054 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vilson Fontana , Quinta Câmara de Direito Público, j. 22-02-2024).

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20194058200

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    Sustenta que a autarquia ambiental lavrou o auto de infração nº 9137450-E contra o recorrente pela prática de desmatamento ilegal, por violação aos arts. 70 , § 1º e 72 , II e VII , da Lei nº 9.605 /98... Incisos II , VII , da Lei 9605 /98 e art. 3º , Incisos II , VII , c/c art. 50 , § 1º do Decreto 6514 /2008... Incisos II , VII , da Lei 9605 /98 e art. 3º , Incisos II , VII , c/c art. 50 , § 1º do Decreto 6514 /2008

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20194058000

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    Por outra, também consta dos autos" Enquadramento: art. 70, I c/c art. 72 , II , Lei Federal nº 9605 /98; art. 3º, II, c/c art. 81 do Decreto Federal nº 6514 /08."... Por outra, também consta dos autos", assim como o enquadramento da infração: art. 70, I c/c art. 72 , II , Lei Federal nº 9605 /98; art. 3º, II, c/c art. 81 do Decreto Federal nº 6514 /08." 4... II , Lei Federal nº 9605 /98, e do artigo 81 do Decreto Federal nº 6.514 /08, sendo fixada uma multa no valor de R$ 5.000,00. 2

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20194058000

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    PROCESSO Nº: XXXXX-53.2019.4.05.8000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: ÁGUAS MINERAIS DO NORDESTE LTDA - EPP ADVOGADO: Leonardo Lins Miranda INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA EMBARGADO: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO A REJULGAMENTO. REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm sua abrangência limitada aos casos de omissão, obscuridade, contradição e erro material. 2. No caso, os embargos de declaração manejados voltam-se inteiramente ao propósito de rejulgar a demanda; mas os declaratórios, sabe-se bem, não se prestam ao reexame da matéria já apreciada. 3. Embargos de declaração rejeitados. acmr

    Encontrado em: Por outra, também consta dos autos" Enquadramento: art. 70, I c/c art. 72 , II , Lei Federal nº 9605 /98; art. 3º, II, c/c art. 81 do Decreto Federal nº 6514 /08."... Por outra, também consta dos autos", assim como o enquadramento da infração: art. 70, I c/c art. 72 , II , Lei Federal nº 9605 /98; art. 3º, II, c/c art. 81 do Decreto Federal nº 6514 /08." 4... II , Lei Federal nº 9605 /98, e do artigo 81 do Decreto Federal nº 6.514 /08, sendo fixada uma multa no valor de R$ 5.000,00. 2

  • TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: APL XXXXX20224058108

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    Na origem, a parte embargante, ora apelada, foi autuada pela prática de atos de abuso, maus-tratos em seis galos indianos, infração tipificada nos arts. 70 , I, c/c 72 , II , da Lei 9.605 /1998, e 3º... Na origem, a parte embargante, ora apelada, foi autuada pela prática de atos de abuso, maus-tratos em seis galos indianos, infração tipificada nos arts. 70 , I, c/c 72 , II , da Lei 9.605 /1998, e 3º... Na origem, a parte embargante, ora apelada, foi autuada pela prática de atos de abuso, maus-tratos em seis galos indianos, infração tipificada nos arts. 70 , I, c/c 72 , II , da Lei 9.605 /1998, e 3º

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL XXXXX20174047107 RS

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    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. AMBIENTAL. IBAMA. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA, SEM LICENCIAMENTO OU AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. TERMO DE EMBARGO. MULTA. OCORRÊNCIA DE DUPLICIDADE NA PENALIZAÇÃO. AFASTADA. RESPONSABILIDE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. 1. Qualquer atividade que envolva supressão de vegetação nativa deve passar pela avaliação e autorização do órgão competente, independente do estágio sucessional que se encontra o tipo de vegetação. 2. A partir de 2012 qualquer implantação de monocultura em área coberta por vegetação nativa demanda inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), com previsão de Reserva Legal e subsequente pedido de autorização enviado ao IBAMA para possibilitar, ou não, a atividade agropastoril pretendida. 3. Havendo comprovação da supressão da vegetação nativa sem a devida autorização do órgão ambienal, mantém-se o embargo realizado pela fiscalização e a aplicação das multas, emitidas na forma do inciso II do art. 72 da Lei 9.605 /98 e respeito aos parâmetros estampados no art. 49 , parágrafo único , do Decreto nº 6.514 /2008. 4. Ao emitir as multas administrativas sancionatórias ao arrendatário e proprietárais das terras no mesmo local do fato e área do dano ambiental, o IBAMA incorreu em bis in idem, devendo ser afastado, anulando-se o Auto de Infração contra o arrendatário, embora respondendo este objetiva e solidariamente com as proprietárias, apenas dependente da escolha do credor.

  • TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA XXXXX20224058108

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    PROCESSO Nº: XXXXX-60.2022.4.05.8108 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS POR EDITAL. PRECEDENTES. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MERA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SUFICIÊNCIA. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo IBAMA sob a alegação de omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC , tendo em vista que o órgão julgador não teria se pronunciado expressamente quanto à disciplina legal da matéria, notadamente quanto à ausência de exigência legal de que a notificação seja feita por carta e ausência de prejuízo para a defesa, diante da notificação realizada por edital, a justificar a nulidade do ato. 2. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC , têm por objetivo examinar, esclarecer, suprir e corrigir eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, requisitos indispensáveis de sua admissibilidade, sobretudo quando opostos para fins de prequestionamento da matéria julgada e de dispositivo legal. Não se prestam a renovar a discussão de questões de direito já apreciadas pelo julgado, ou, de outra sorte, de matéria não colhida do inconformismo recursal. 3. No caso em exame, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser integrada, como se verifica do seguinte trecho da ementa do julgado: "(...) 2. Na origem, a parte embargante, ora apelada, foi autuada pela prática de atos de abuso, maus-tratos em seis galos indianos, infração tipificada nos arts. 70 , I, c/c 72 , II , da Lei 9.605 /1998, e 3º, II, c/c 29 do Decreto 6.514 /2008, aplicando-se a multa de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3. A sentença entendeu pela nulidade do processo administrativo, ultimado sem a notificação pessoal do administrado para apresentar alegações finais. 4. É fato incontroverso que o ente público, na fase de alegações finais, realizou a notificação do autuado tão somente através de publicação na sede administrativa e em sítio na rede mundial de computadores, contendo a relação dos processos que entrariam na pauta de julgamento. 5. Esta Corte Regional, ao julgar casos análogos, assentou posicionamento no sentido de que a notificação por edital do autuado para apresentar alegações finais, quando o IBAMA expressamente conhecia o endereço certo do autuado, viola aos princípios da ampla defesa e do contraditório, considerando ser indispensável a utilização de meio que assegure a efetiva ciência do interessado, de acordo com a Lei nº 9.784 /1999 (art. 26, § 3º, 4º e 5º). 6. Assim se verifica da análise dos seguintes precedentes: PROCESSO: XXXXX20154058203 , APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT , 1ª TURMA, JULGAMENTO: 30/06/2016; PROCESSO: XXXXX20194058100 , APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRA , 4ª TURMA, JULGAMENTO: 20/07/2021; PROCESSO: XXXXX20214058200 , APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO , 2ª TURMA, JULGAMENTO: 23/08/2022; PROCESSO: XXXXX20184058300 , APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO , 2ª TURMA, JULGAMENTO: 26/10/2021; PROCESSO: XXXXX20204058100 , APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA , 3ª TURMA, JULGAMENTO: 03/11/2022. PROCESSO: XXXXX20224058402 , APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO , 4ª TURMA, JULGAMENTO: 11/04/2023". 4. A pretensão integrativa da parte embargante, de prequestionamento, não é digna de acolhimento. Este propósito não se presta à simples rediscussão do julgamento, posto que, no caso presente, não se vislumbra a existência de qualquer vício processual a ser sanado. Ressalte-se que, nos termos do art. 1.025 do CPC , a mera oposição dos embargos declaratórios é suficiente para prequestionar a matéria. 5. No caso dos autos, verifica-se que o acórdão embargado foi prolatado com amparo na legislação que rege a espécie e em consonância com a jurisprudência do Tribunal. O entendimento nele sufragado abarca todas as questões aventadas em sede de embargos, de modo que não restou caracterizada qualquer omissão ou contradição no pronunciamento jurisdicional impugnado. 6. A matéria considerada importante foi discutida, de maneira a não necessitar de nenhum outro complemento que possa alterar o resultado do julgamento, não havendo possibilidade de se reabrir o debate do mérito recursal, pretensão que não encontra guarida da jurisprudência. 7. Embargos de declaração rejeitados. me/ie

  • TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20204050000

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    PROCESSO Nº: XXXXX-35.2020.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA AGRAVADO: ANTONIO CARNEIRO DOS SANTOS e outros ADVOGADO: Francisco Claudio Bezerra De Queiroz RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma PROCESSO ORIGINÁRIO: XXXXX-81.2019.4.05.8100 - 1ª VARA FEDERAL - CE EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1.036. A EMBARCAÇÃO NÃO SE CONFIGURA COMO INSTRUMENTO DA INFRAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA LEI Nº 9.605 /1998. RECURSO IMPROVIDO 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, nos autos da ação ordinária de origem, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que o IBAMA proceda a liberação das embarcações em questão, sem prejuízo das multas cabívei. 2. O cerne da controvérsia consiste em analisar a possibilidade de apreensão de embarcações utilizadas para a prática de ato infracional ambiental. 3. A decisão recorrida deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que o IBAMA proceda a liberação das embarcações em questão, sem prejuízo das multas cabíveis à espécie. 4. Consta dos autos que, na manhã de 05 de junho de 2019, os três requeridos, ora agravados, foram flagrados por agentes de fiscalização do IBAMA, realizando pesca ilegal de lagostas, resultando na apreensão do pescado e das embarcações utilizadas para a prática do ilícito. 5. Como se infere da decisão agravada, o juízo a quo entendeu que a apreensão das embarcações é indevida, haja vista que não se demonstrou a utilização preponderante para a prática de infrações ambientais. 6. O IBAMA, neste recurso, contesta essa argumentação, alegando que bastaria a utilização do instrumento ou veículo na prática da infração ambiental para que fosse possível sua apreensão. 7. Quanto ao termo de apreensão, conforme os arts. 70 e 71 da Lei n. 9.605 /98, no caso de ocorrência de infração administrativa ambiental, deverá a autoridade competente lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo, assegurando ao possível infrator o direito à ampla defesa e ao contraditório, estando previstas, entre as sanções aplicáveis, a de apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração (art. 72, inciso IV). 8. Dessa forma, o ato administrativo goza de presunção de legitimidade não havendo qualquer prova no feito em apreço a infirmar tal atributo. 9. O Superior Tribunal de Justiça, em seu Tema 1.036, dispõe o seguinte: "a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605 /1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional". 10. Com efeito, por não encontrar respaldo na Lei nº 9.605 /1998, a embarcação apreendida não pode ser considerada como instrumento da infração. 11. Nesse contexto, o art. 72 , § 6º , da Lei nº 9.605 /1998 estabelece que a apreensão e a destruição obedecerão o disposto no art. 25 . Ao se debruçar sobre o art. 25, observa-se que o seu § 5º dispõe que os instrumentos utilizados na prática da infração ambiental serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem. 12. Ora, afigura-se inviável reciclar uma embarcação. Assim, entende-se que a norma alude a veículo com significado diferente, de modo a retratar um que pode ser reciclado para perder as características primitivas, e em não podendo, deve ser destruído. 13. A destruição de um barco, por pesca ilegal de lagostas, é algo que não se admite. Até porque não se pratica o crime ambiental ou a infração administrativa com o uso da embarcação. Na verdade, esta é utilizada para transportar o pescado, mas somente depois de praticado o crime ou a infração. De fato, quando o material é colocado na embarcação, já houve a consumação do crime ou da infração administrativa. Precedente desta Quarta Turma: Apelação Cível XXXXX20174058000 , Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho , 4ª Turma, julgado em 14/09/2021. 14. Agravo de instrumento improvido. PLV2

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