E M E N T A TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA MANTENEDORA DE EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. ART. 195, I, DA CONSTITUIÇÃO . EMENDA Nº 20 /1998. ART. 22 , § 6º , DA LEI 8.212 /1991. LEI Nº 9.528 /1997. ATIVIDADES TÍPICAS E USUAIS. INCIDÊNCIA LEGÍTIMA. LEI COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. SOBREPOSIÇÃO DE INCIDÊNCIAS. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. TÉCNICA DE TRIBUTAÇÃO. VALIDADE. - “Receita bruta” é a soma das receitas operacionais da pessoa jurídica, antes da dedução de despesas. “Faturamento” é a parcela da “receita bruta” no que corresponde às receitas diretamente relacionadas ao negócio central, usual ou típico da pessoa jurídica (contatada pelo prisma de fato, a despeito do que consta no estatuto ou no contrato social), antes da dedução de custos ou despesas - Embora as contribuições previdenciárias patronais historicamente tenham se baseado em folha de salários e demais rendimentos (em razão da relação lógica entre custeio e benefícios, vistos sob o prisma atuarial e sob o primado da solidariedade aplicado à mecânica de seguro social), o legislador federal tem discricionariedade política para impor essas exações sobre outras bases permitidas pelo ordenamento constitucional, respeitadas as limitações ao poder de tributar - O art. 22 , §§ 6º e seguintes, da Lei nº 8.212 /1991 (incluídos pela Lei nº 9.528 /1997), pelo qual a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional deve recolher, em substituição à exigência sobre a folha de salário e adicional, contribuição previdenciária mediante a aplicação da alíquota de 5% sobre a receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva (inclusive jogos internacionais), e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos - As verbas indicadas no art. 22 , §§ 6º e seguintes, da Lei nº 8.212 /1991 (incluídos pela Lei nº 9.528 /1997) estão todas no conceito jurídico do faturamento (campo material de incidência previsto na redação originária do art. 195, I, da Constituição , antes da Emenda nº 20 /1998), pois caracterizam receitas típicas ou usuais das pessoas jurídicas que mantêm equipes de futebol profissional, de modo que a simples menção à “receita bruta” não invalida o preceito legal (sob o ângulo formal e material) e a legítima tributação determinada pelo legislador ordinário. Portanto, não há que se falar em violação às exigências do art. 195, § 4º, da Constituição Federal , inclusive a necessidade de lei complementar, para a exigência da contribuição previdenciária sobre a soma dessas receitas (observadas as deduções expressamente admitidas) - O e.STF tem afirmado que a controvérsia trazida nos autos tem conteúdo infraconstitucional, mas, em questões similares, tem dado os contornos do conceito de faturamento (muitas vezes coincidente com o de receita bruta), consideradas as especificidades dos segmentos típicos explorados pela pessoa jurídica (notadamente no Tema 372) - Não prospera argumentar que, apenas a partir da Emenda Constitucional nº 20 /1998, seria possível a instituição da contribuição sobre a receita bruta, por nova lei (aí sim, ordinária). Tampouco tem fundamento questionar a sobreposição das contribuições sobre a mesma receita bruta (COFINS e contribuição previdenciária), haja vista a pluralidade de fundamentos para cada uma das incidências, mesmo porque a exigência previdenciária substitui a imposição sobre a folha de salários, de modo que uma única incidência resultaria em desigualdade em vista do financiamento solidário da seguridade social. Pelos mesmos motivos, não tem amparo jurídico o pleito de essa incidência substitutiva ser exigível apenas a partir da Emenda nº 42 /2003 (que acrescentou o § 13 ao art. 195 da Constituição ), porque são contribuições diversas, inexistindo óbices à sua instituição mesmo antes da mencionada emenda, tratando-se de técnica de tributação permitida e amplamente utilizada - O problema dos autos não se confunde com o tratado pelo e. STF no RE nº 363.852 , porque no mencionado julgado há contornos distintos e próprios da atividade rural - Apelação desprovida.