TJ-MS - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20238120000 Campo Grande
HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - PRISÃO PREVENTIVA – GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL - PERICULOSIDADE DA AGENTE - REITERAÇÃO DELITIVA - ORDEM PÚBLICA AFETADA - DECRETO PRISIONAL MANTIDO – INVIABILIDADE DA MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS – COM O PARECER, ORDEM DENEGADA. Muito embora os inquéritos policiais instaurados, as ações penais em andamento e os procedimentos relativos a atos infracionais não tenham o condão de macular os antecedentes criminais para o fim de exasperar a pena-base, podem ser perfeitamente sopesados na análise da personalidade do paciente, a demonstrar ser o mesmo pessoa perigosa ao meio social e cuja segregação mostra-se necessária. Destarte, apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, a pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva. Condições pessoais alegadamente favoráveis, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar, consoante entendimento das Cortes Superiores. Inaplicáveis as medidas cautelares elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal , conforme artigo 282, II, do mesmo diploma, face ao quadro fático delineado, até porque a prisão preventiva encontra embasamento na Constituição Federal , em seu artigo 5º , LXI , possibilitando a sua decretação quando, além das condições de admissibilidade do artigo 313 do CPP , presentes os requisitos expressamente previstos, que, analisados concretamente, demonstram a necessidade da segregação para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Outrossim, nos termos do art. 319 , inc. VII , do CPP , o texto legal dispõe que a internação provisória demanda a comprovação pericial da inimputabilidade ou semi-imputabilidade, não bastando o atestado firmado por médico não oficial. Assim, é incabível a substituição da prisão preventiva por medida de internação no caso do paciente ser portadora de transtornos mentais e comportamentais, sem análise efetiva do grau de sua incapacidade de entendimento e autodeterminação, considerando que tal medida é restrita às hipóteses de inimputabilidade ou semi-imputabilidade comprovado por laudo pericial.