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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX-79.2023.8.12.0000 Campo Grande

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Des. Jairo Roberto de Quadros

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-MS_HC_14104847920238120000_f80a9.pdf
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Ementa

HABEAS CORPUSFURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - PRISÃO PREVENTIVAGARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL - PERICULOSIDADE DA AGENTE - REITERAÇÃO DELITIVA - ORDEM PÚBLICA AFETADA - DECRETO PRISIONAL MANTIDOINVIABILIDADE DA MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS – COM O PARECER, ORDEM DENEGADA.

Muito embora os inquéritos policiais instaurados, as ações penais em andamento e os procedimentos relativos a atos infracionais não tenham o condão de macular os antecedentes criminais para o fim de exasperar a pena-base, podem ser perfeitamente sopesados na análise da personalidade do paciente, a demonstrar ser o mesmo pessoa perigosa ao meio social e cuja segregação mostra-se necessária. Destarte, apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, a pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva. Condições pessoais alegadamente favoráveis, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar, consoante entendimento das Cortes Superiores. Inaplicáveis as medidas cautelares elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme artigo 282, II, do mesmo diploma, face ao quadro fático delineado, até porque a prisão preventiva encontra embasamento na Constituição Federal, em seu artigo , LXI, possibilitando a sua decretação quando, além das condições de admissibilidade do artigo 313 do CPP, presentes os requisitos expressamente previstos, que, analisados concretamente, demonstram a necessidade da segregação para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Outrossim, nos termos do art. 319, inc. VII, do CPP, o texto legal dispõe que a internação provisória demanda a comprovação pericial da inimputabilidade ou semi-imputabilidade, não bastando o atestado firmado por médico não oficial. Assim, é incabível a substituição da prisão preventiva por medida de internação no caso do paciente ser portadora de transtornos mentais e comportamentais, sem análise efetiva do grau de sua incapacidade de entendimento e autodeterminação, considerando que tal medida é restrita às hipóteses de inimputabilidade ou semi-imputabilidade comprovado por laudo pericial.
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