HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO C/C ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 121 , § 2º , INC. I e IV C/C ART. 288, P.U, DO CP ). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SOLTURA DO PACIENTE. PERICULOSIDADE CONSTATADA, QUE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE. PEDIDO DE SOLTURA TAMBÉM A PRETEXTO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 , DO CPP . NÃO CONSTATAÇÃO. PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DADO O RISCO IN CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 21 , DO STJ E 15, DO TJCE. ORDEM CONHECIDA, PORÉM, DENEGADA. 1. Mesmo na hipótese em que seja reconhecido o excesso de prazo na formação da culpa, a periculosidade do agente, tendencioso a prática de crimes da mesma natureza, sobretudo quando constatado que o paciente responde por 2 (dois) crimes de homicídio consumado, 1 (um) crime de homicídio tentado, e 1 (um) crime de roubo, situação esta que pode fazer surgir a possibilidade de se invocar o princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positivista, ou seja, a proibição da proteção insuficiente por parte do Estado, no intuito de efetivar a guarida dos direitos fundamentais, como é a espécie dos autos, em que se prioriza o direito a paz social ordem pública. 2. Porém, este não é o caso dos autos, dado a existência da sentença de pronúncia e a pluralidade de réus complexidade do feito, em que, inclusive, deprecou-se carta para o Estado de São Paulo. Incidência das súmulas 21 , do STJ e 15, do TJCE. 3. No mais, verifico a presença dos pressupostos necessários para decretação da prisão preventiva do paciente, onde restou demonstrado concretamente a imprescindibilidade da medida para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade evidenciada através das circunstâncias do crime e risco concreto de reiteração delitiva. 4. Ordem conhecida, porém DENEGADA. ACÓRDÃO: Vistos relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº XXXXX-77.2019.8.06.0000, impetrado Pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de Giliarde de Sousa Alves. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da presente impetração, mas para DENEGAR a ordem requestada, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 03 de abril de 2019. Desa. Francisca Adelineide Viana Presidente do Órgão Julgador Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Relator