Cojus em Jurisprudência

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  • TJ-AC - Processo Administrativo XXXXX20238010000 Rio Branco

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    DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO COJUS Nº 48/2020. APLICAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO PARA GESTANTES E LACTANTES, CONSIDERADAS PESSOAS COM MOBILIDADES REDUZIDA, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 3º DA LEI Nº 13.146 /2015. PRÁTICA DE ATOS COM UTILIZAÇÃO DE TECNOLOGIA ASSISTIVA PARA MAGISTRADOS, MAGISTRADAS, SERVIDORES E SERVIDORAS QUE ESTEJAM EM TELETRABALHO. RESOLUÇÃO APROVADA. 1. A proposta de resolução posta à análise tem por objetivo adequar a Resolução COJUS nº 48/2020 às Resoluções CNJ nº 481/2022 e 503/2023 que alteraram a Resolução CNJ nº 343 /2020. 2. Proposta aprovada.

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  • TJ-AC - Processo Administrativo: PA XXXXX20238010000 Rio Branco

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    PROCESSO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA DE MAGISTRADOS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO A SER UTILIZADO PELA ASMIL. RECURSOS DO FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA DOS MAGISTRADOS - FUNSEG. UTILIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DO COJUS PARA GERIR OS RECURSOS DO FUNDO. ART. 20, §2º, INC. I, DA LEI ESTADUAL 1.422/2001. ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RECURSO FINANCEIRO PARA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. PLEITO CONHECIDO E ACOLHIDO. 1. Por força do art. 21 da Lei Estadual n. 1.422/2001, o Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados - FUNSEG é gerido pelo Conselho da Justiça Estadual – COJUS. 2. Demonstrado o propósito do bem a ser adquirido - a ser utilizado pela Assessoria Militar no cumprimento de suas funções de prover segurança aos magistrados, servidores e às instalações deste Poder Judiciário -, e sua adequação às finalidades dos recursos financeiros do FUNSEG (inciso VI do § 2º do art. 20 da Lei Estadual nº 1.422/2001), os quais comprovadamente existem em quantidade suficiente ao atendimento da despesa em liça, resta possível a autorização do COJUS para a sua utilização. 3. Pleito conhecido e deferido.

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    DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO COJUS Nº 48/2020. APLICAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO PARA GESTANTES E LACTANTES, CONSIDERADAS PESSOAS COM MOBILIDADES REDUZIDA, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 3º DA LEI Nº 13.146 /2015. PRÁTICA DE ATOS COM UTILIZAÇÃO DE TECNOLOGIA ASSISTIVA PARA MAGISTRADOS, MAGISTRADAS, SERVIDORES E SERVIDORAS QUE ESTEJAM EM TELETRABALHO. RESOLUÇÃO APROVADA. 1. A proposta de resolução posta à análise tem por objetivo adequar a Resolução COJUS nº 48/2020 às Resoluções CNJ nº 481/2022 e 503/2023 que alteraram a Resolução CNJ nº 343 /2020. 2. Proposta aprovada.

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    PROCESSO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA DE MAGISTRADOS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO A SER UTILIZADO PELA ASMIL. RECURSOS DO FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA DOS MAGISTRADOS - FUNSEG. UTILIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DO COJUS PARA GERIR OS RECURSOS DO FUNDO. ART. 20, § 2º, INC. I, DA LEI ESTADUAL 1.422/2001. ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RECURSO FINANCEIRO PARA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. PLEITO CONHECIDO E ACOLHIDO. 1. Por força do art. 21 da Lei Estadual n. 1.422/2001, o Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados - FUNSEG é gerido pelo Conselho da Justiça Estadual – COJUS. 2. Demonstrado o propósito do bem a ser adquirido - a ser utilizado pela Assessoria Militar no cumprimento de suas funções de prover segurança aos magistrados, servidores e às instalações deste Poder Judiciário -, e sua adequação às finalidades dos recursos financeiros do FUNSEG (inciso VI do § 2º do art. 20 da Lei Estadual nº 1.422/2001), os quais comprovadamente existem em quantidade suficiente ao atendimento da despesa em liça, resta possível a autorização do COJUS para a sua utilização. 3. Pleito conhecido e deferido.

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    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO. GRATIFICAÇÃO POR ACUMULAÇÃO DE JUÍZO EM HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA. APURAÇÃO DEFINIDA EM NORMATIVO DO CONSELHO DA JUSTIÇA ESTADUAL- COJUS PROVIMENTO N. 03/2013, COM REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. NOVO PROVIMENTO N. 09/2023- COJUS COM EFEITOS PROSPECTIVOS. Inexiste erro de metodologia de apuração para pagamento de gratificação de acumulação de juízo, considerando que nas hipóteses de substituição automática, disciplinadas no Provimento n. 03/2013 do Conselho da Justiça Estadual, tal indenização deveria considerar somente os dias úteis, pois ausente previsão legal contemplando dias não úteis, além do que a Administração deste Tribunal observou de modo rigoroso o procedimento, definido com clareza no regulamento aprovado pelo Pleno Administrativo para disciplinar a matéria no plano infralegal, sendo a Resolução n. 277/2022 dotada de validade por não contrariar a norma primária que a originou. O Provimento n. 9 de 05 de setembro de 2023, que alterou o Provimento n. 03/2013, disciplinando sobre a substituição automática dos juízes de direito em decorrência de afastamentos, faltas, férias, impedimentos, licenças, promoções, remoções ou suspeições, teve sua publicação no DJE n. 7.377, na data de 06 de setembro de 2023, data em que passou a ter validade. Recurso Administrativo desprovido.

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    DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DOAÇÃO DE BENS MÓVEIS EM DESUSO. EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA. BENS APTOS A SEREM ALIENADOS PELA MODALIDADE DOAÇÃO. INTERESSE PÚBLICO E SOCIAL. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DA JUSTIÇA PARA AUTORIZAR A CELEBRAÇÃO DO TERMO DE DOAÇÃO. 1. A Lei Estadual n. 2.950/2014, que dispõe sobre a gestão de bens móveis do Poder Judiciário do Estado do Acre, no seu art. 1º autoriza a alienação/doação dos bens móveis integrantes do seu patrimônio mediante decisão do COJUS. Por outro lado, tanto o art. 17 , inciso II , alínea a , da Lei n. 8.666 /1993, como o art. 76 , inciso II , alínea a , da Lei n. 14.133 /2021, autorizam a doação de bens móveis da Administração Pública, quando houver relevante interesse público ou social na matéria. 2. Considerando os fatos que exsurgem dos autos, há subsunção do caso em tela à legislação de regência, sendo possível efetivar a doação dos equipamentos discriminados pela DITEC, de tal sorte que este COJUS é dotado de competência para autorizar a aludida doação, em vista da demonstração de interesse público e social justificado pela destinação à Escola Pública Municipal, além de avaliação técnica dos bens a serem doados com atestado de desuso. 3. Autorizada a celebração de termo de doação.

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    ADMINISTRATIVO. RECURSO. ADICIONAL DE ESPECIALIZAÇÃO DECORRENTE DE AÇÕES DE CAPACITAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR N. 258/2013 E RESOLUÇÃO COJUS N. 04/2013. CURSO E INSTITUIÇÃO DE ENSINO NÃO RECONHECIDOS PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC). DECISÃO MANTIDA. 1. O servidor que demonstrar a realização de cursos em áreas de interesse do Judiciário, em consonância com as atribuições de seu cargo, a cada 60 (sessenta) horas-aula, fará jus ao percentual de 1%, observado o limite de 3%, valendo ressaltar que serão considerados somente os cursos e as instituições de ensino reconhecidas pelo MEC, nos termos do art. 2º, § 1º, da Resolução n. 04/2013 do Conselho da Justiça Estadual – COJUS, e da Lei Complementar Estadual n. 258/2013. 2. Não se desconhece que os cursos livres são uma modalidade de ensino que não necessita de prévia autorização ou posterior reconhecimento do MEC para funcionar, já que se trata de modalidade de educação não-formal, ou seja, fora do sistema tradicional de ensino. Todavia, em observância ao princípio da legalidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal , deve ser observada a exigência contida na legislação de regência, para fins de percepção do adicional de especialização (ação de capacitação) pretendido, qual seja, que o curso e a instituição sejam reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC), o que não é o caso dos autos. 3. Recurso Administrativo desprovido.

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    ADMINISTRATIVO. RECURSO. ADICIONAL DE ESPECIALIZAÇÃO DECORRENTE DE AÇÕES DE CAPACITAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR N. 258/2013 E RESOLUÇÃO COJUS N. 04/2013. CURSO E INSTITUIÇÃO DE ENSINO NÃO RECONHECIDOS PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC). DECISÃO MANTIDA. 1. O servidor que demonstrar a realização de cursos em áreas de interesse do Judiciário, em consonância com as atribuições de seu cargo, a cada 60 (sessenta) horas-aula, fará jus ao percentual de 1%, observado o limite de 3%, valendo ressaltar que serão considerados somente os cursos e as instituições de ensino reconhecidas pelo MEC, nos termos do art. 2º, § 1º, da Resolução n. 04/2013 do Conselho da Justiça Estadual – COJUS, e da Lei Complementar Estadual n. 258/2013. 2. Não se desconhece que os cursos livres são uma modalidade de ensino que não necessita de prévia autorização ou posterior reconhecimento do MEC para funcionar, já que se trata de modalidade de educação não-formal, ou seja, fora do sistema tradicional de ensino. Todavia, em observância ao princípio da legalidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal , deve ser observada a exigência contida na legislação de regência, para fins de percepção do adicional de especialização (ação de capacitação) pretendido, qual seja, que o curso e a instituição sejam reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC), o que não é o caso dos autos. 3. Recurso Administrativo desprovido.

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    ADMINISTRATIVO. RECURSO. ADICIONAL DE ESPECIALIZAÇÃO DECORRENTE DE AÇÕES DE CAPACITAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR N. 258/2013 E RESOLUÇÃO COJUS N. 04/2013. CURSO E INSTITUIÇÃO DE ENSINO NÃO RECONHECIDOS PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC). DECISÃO MANTIDA. 1. O servidor que demonstrar a realização de cursos em áreas de interesse do Judiciário, em consonância com as atribuições de seu cargo, a cada 60 (sessenta) horas-aula, fará jus ao percentual de 1%, observado o limite de 3%, valendo ressaltar que serão considerados somente os cursos e as instituições de ensino reconhecidas pelo MEC, nos termos do art. 2º, § 1º, da Resolução n. 04/2013 do Conselho da Justiça Estadual – COJUS, e da Lei Complementar Estadual n. 258/2013. 2. Não se desconhece que os cursos livres são uma modalidade de ensino que não necessita de prévia autorização ou posterior reconhecimento do MEC para funcionar, já que se trata de modalidade de educação não-formal, ou seja, fora do sistema tradicional de ensino. Todavia, em observância ao princípio da legalidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal , deve ser observada a exigência contida na legislação de regência, para fins de percepção do adicional de especialização (ação de capacitação) pretendido, qual seja, que o curso e a instituição sejam reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC), o que não é o caso dos autos. 3. Recurso Administrativo desprovido.

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    ADMINISTRATIVO. RECURSO. ADICIONAL DE ESPECIALIZAÇÃO DECORRENTE DE AÇÕES DE CAPACITAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR N. 258/2013 E RESOLUÇÃO COJUS N. 04/2013. CURSO E INSTITUIÇÃO DE ENSINO NÃO RECONHECIDOS PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC). DECISÃO MANTIDA. 1. O servidor que demonstrar a realização de cursos em áreas de interesse do Judiciário, em consonância com as atribuições de seu cargo, a cada 60 (sessenta) horas-aula, fará jus ao percentual de 1%, observado o limite de 3%, valendo ressaltar que serão considerados somente os cursos e as instituições de ensino reconhecidas pelo MEC, nos termos do art. 2º, § 1º, da Resolução n. 04/2013 do Conselho da Justiça Estadual – COJUS, e da Lei Complementar Estadual n. 258/2013. 2. Não se desconhece que os cursos livres são uma modalidade de ensino que não necessita de prévia autorização ou posterior reconhecimento do MEC para funcionar, já que se trata de modalidade de educação não-formal, ou seja, fora do sistema tradicional de ensino. Todavia, em observância ao princípio da legalidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal , deve ser observada a exigência contida na legislação de regência, para fins de percepção do adicional de especialização (ação de capacitação) pretendido, qual seja, que o curso e a instituição sejam reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC), o que não é o caso dos autos. 3. Recurso Administrativo desprovido.

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