Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Poder Judiciário do Estado do Acre TJ-AC - Processo Administrativo: PA XXXXX-66.2023.8.01.0000 Rio Branco

há 9 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Conselho da Justiça Estadual

Publicação

Julgamento

Relator

Des. Luís Camolez

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-AC_PA_01012316620238010000_5480b.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO. ADICIONAL DE ESPECIALIZAÇÃO DECORRENTE DE AÇÕES DE CAPACITAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR N. 258/2013 E RESOLUÇÃO COJUS N. 04/2013. CURSO E INSTITUIÇÃO DE ENSINO NÃO RECONHECIDOS PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC). DECISÃO MANTIDA.

1. O servidor que demonstrar a realização de cursos em áreas de interesse do Judiciário, em consonância com as atribuições de seu cargo, a cada 60 (sessenta) horas-aula, fará jus ao percentual de 1%, observado o limite de 3%, valendo ressaltar que serão considerados somente os cursos e as instituições de ensino reconhecidas pelo MEC, nos termos do art. 2º, § 1º, da Resolução n. 04/2013 do Conselho da Justiça Estadual – COJUS, e da Lei Complementar Estadual n. 258/2013.
2. Não se desconhece que os cursos livres são uma modalidade de ensino que não necessita de prévia autorização ou posterior reconhecimento do MEC para funcionar, já que se trata de modalidade de educação não-formal, ou seja, fora do sistema tradicional de ensino. Todavia, em observância ao princípio da legalidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, deve ser observada a exigência contida na legislação de regência, para fins de percepção do adicional de especialização (ação de capacitação) pretendido, qual seja, que o curso e a instituição sejam reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC), o que não é o caso dos autos.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ac/1986682501