Decisão Monocrática Apontada Como Paradigma em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. TAXA DE FRUIÇÃO PELA PRIVAÇÃO DO USO DO BEM. RECURSO INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA APONTADA COMO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. 1. Ação de resolução contratual c/c pedido de restituição das quantias pagas. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, decisão monocrática não serve como paradigma para comprovação de divergência jurisprudencial. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4. Agravo interno não provido.

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  • TJ-RS - Apelação Cível XXXXX20238210017 OUTRA

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    APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, IV, ‘A’ E ‘B’, DO CPC . JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DOS JUROS AO PERCENTUAL DA TAXA MÉDIA DO MERCADO, QUANDO FOREM ABUSIVOS, TAL COMO PUBLICADO PELO BACEN EM SEU SITE. POSIÇÃO DO STJ CONSUBSTANCIADA NO ACÓRDÃO PARADIGMA - RESP XXXXX/RS . EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1076, STJ.PREQUESTIONAMENTO. DESCABIDO O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA, POIS AUSENTE QUALQUER LACUNA NO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES POSTAS.APELO DESPROVIDO. EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

  • TST - AIRR XXXXX20225080018

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    AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015 /14 E 13.467 /17. VALIDADE JURÍDICA DAS DECISÕES MONOCRÁTICAS. CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. VIOLAÇÕES NÃO DEMONSTRADAS. Em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal, as decisões monocráticas detêm respaldo jurídico e são indispensáveis para a efetiva prestação jurisdicional. Não se cogita de afronta aos princípios da ampla defesa e duplo grau de jurisdição, uma vez que a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento não impediu que a parte submetesse suas insurgências ao exame por parte deste Colegiado, sendo proferida em estrita observância ao devido processo legal. Precedentes.Agravo a que se nega provimento.

  • TJ-CE - Agravo Interno Cível XXXXX20058060001 Fortaleza

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    CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 315 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES SUFICIENTES PARA A REFORMA DO DECISÓRIO IMPUGNADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática adversada, proferida às fls. 295-296 do Processo n. XXXXX-38.2005.8.06.0001 , negou seguimento ao recurso extraordinário de fls. 188-195 daqueles autos, pelo (s) seguinte (s) fundamento (s): (i) foi alegada ofensa ao art. 37 da CF/1988; (ii) a pretensão recursal esbarra no Tema 315 da Repercussão Geral. 2. Observa-se que as partes agravantes não trouxeram argumentos suficientes para a reforma do decisório impugnado. 3. O acórdão objeto do recurso extraordinário, prolatado pela então 2ª Câmara Cível deste e. Tribunal de Justiça, complementado por julgamento de aclaratórios (fls. 165-172 e 280-285 do Processo n. XXXXX-38.2005.8.06.0001 ), deixou patente ser inviável a equiparação salarial com determinado servidor público paradigma, sob o pálio de isonomia, quando este último aufere seus vencimentos por força de demanda judicial transitada em julgado, a qual beneficia apenas quem fez parte da lide (art. 472 do CPC/1973 ). 4. Destacou, ainda, que o Poder Judiciário não pode promover aumento de vencimentos, diante do óbice do enunciado 339 da Súmula do c. STF. 5. Ademais, a súplica extraordinária foi sobrestada por vinculação ao Tema 315 da Repercussão Geral, sem oposição de qualquer irresignação diante dessa providência (fls. 218-219 e 230 do Processo n. XXXXX-38.2005.8.06.0001 ), motivo pelo qual, após a edição desse precedente, fazia-se mister sua aplicação ao caso dos autos, nos termos do art. 1.040 do CPC/2015 . 6. Dessarte, na esteira da decisão monocrática ora impugnada, o reconhecimento da apontada violação constitucional encontra óbice na Tese 315 da Repercussão Geral: Não cabe, ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 7. Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo Interno n. XXXXX-38.2005.8.06.0001/50001 , por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, 26 de outubro de 2023.

  • TJ-CE - Agravo Interno Cível: AGT XXXXX20058060001 Fortaleza

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    CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 315 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES SUFICIENTES PARA A REFORMA DO DECISÓRIO IMPUGNADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática adversada, proferida às fls. 295-296 do Processo n. XXXXX-38.2005.8.06.0001 , negou seguimento ao recurso extraordinário de fls. 188-195 daqueles autos, pelo (s) seguinte (s) fundamento (s): (i) foi alegada ofensa ao art. 37 da CF/1988; (ii) a pretensão recursal esbarra no Tema 315 da Repercussão Geral. 2. Observa-se que as partes agravantes não trouxeram argumentos suficientes para a reforma do decisório impugnado. 3. O acórdão objeto do recurso extraordinário, prolatado pela então 2ª Câmara Cível deste e. Tribunal de Justiça, complementado por julgamento de aclaratórios (fls. 165-172 e 280-285 do Processo n. XXXXX-38.2005.8.06.0001 ), deixou patente ser inviável a equiparação salarial com determinado servidor público paradigma, sob o pálio de isonomia, quando este último aufere seus vencimentos por força de demanda judicial transitada em julgado, a qual beneficia apenas quem fez parte da lide (art. 472 do CPC/1973 ). 4. Destacou, ainda, que o Poder Judiciário não pode promover aumento de vencimentos, diante do óbice do enunciado 339 da Súmula do c. STF. 5. Ademais, a súplica extraordinária foi sobrestada por vinculação ao Tema 315 da Repercussão Geral, sem oposição de qualquer irresignação diante dessa providência (fls. 218-219 e 230 do Processo n. XXXXX-38.2005.8.06.0001 ), motivo pelo qual, após a edição desse precedente, fazia-se mister sua aplicação ao caso dos autos, nos termos do art. 1.040 do CPC/2015 . 6. Dessarte, na esteira da decisão monocrática ora impugnada, o reconhecimento da apontada violação constitucional encontra óbice na Tese 315 da Repercussão Geral: Não cabe, ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 7. Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo Interno n. XXXXX-38.2005.8.06.0001/50001, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, 26 de outubro de 2023.

  • TJ-PR - XXXXX20248160000 Colombo

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    DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. LIMITES DA INSURGÊNCIA RECURSAL. VERIFICAÇÃO QUANTO A VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 911 /1969, ART. 2º , § 2º. DEMAIS ASPECTOS DA INSURGÊNCIA RECURSAL VOLTADOS A EVENTUAIS ENCARGOS ABUSIVOS E COBRANÇAS CONTRATUAIS. NÃO CONHECIMENTO. TEMA 1.132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXPEDIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO DO CONTRATO AINDA QUE NÃO RECEBIDA PELO DESTINATÁRIO. SUFICIÊNCIA. REGULAR CONSTITUIÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932 , INCISOS III e IV , b DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . RECURSO NÃO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.

  • TJ-CE - Agravo Interno Cível XXXXX20068060001 Fortaleza

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    CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES MUNICIPAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A SENTENÇA HOSTILIZADA NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAIS RELATIVOS À ISONOMIA SALARIAL. PLEITO DE EQUIPARAÇÃO DE REMUNERAÇÃO COM SERVIDORES PARADIGMAS. REAJUSTES QUE SE DERAM POR MEIO DE DECISÕES JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VEDAÇÃO ESTAMPADA NO VERBETE SUMULAR Nº. 339 DO STF E SÚMULAS VINCULANTES NºS. 04 E 37. PRECEDENTES STF, STJ E TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuida-se de Agravo Interno objetivando reformar decisão monocrática promanada por esta Relatora que, em Apelação Cível mantive a sentença promanada pelo Juízo a quo, julgando improcedentes os pedidos exordiais de equiparação salarial, eis que em patente afronta à Súmula nº. 339 do STF e SV nº. 04, com fulcro no art. 932 , IV , ¿a¿, do CPC . 2. Em suas razões recursais, a parte Agravante afirma que, diversamente do fundamentado no ato judicial objurgado, seu pleito limita-se a correção do desequilíbrio salarial decorrente de ato administrativo promanado pela Municipalidade, o que culminou em divergência de remuneração de servidores que exerciam o mesmo cargo. 3. Todavia, como amplamente debatido na Decisão Monocrática hostilizada, não há se falar em possibilidade do Poder Judiciário, com base em servidores paradigmas que conseguiram seus reajustes por meio de decisões judiciais, ampliar seus efeitos para garantir aos demais servidores o mesmo benefício. 4. Ao revés, é cediço que não compete ao Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia (Súmula Vinculante nº. 37, STF), bem assim, garantir reajuste de remuneração de servidor, baseando-se em múltiplos do salário mínimo (SV nº. 04). 5. Portanto, conforme debatido em Apelação Cível, há verdadeiro óbice à pretensão de reajuste vencimental de servidor municipal que tem por objetivo a equiparação salarial com a profissional apontada como paradigma, conforme preleciona a Súmula nº. 339 do STF. Precedentes STJ e TJCE. 6. Isto posto, não merecendo guarida os argumentos esposados pelo Agravante, não nos resta outra medida senão manter o decisum invectivado por seus próprios fundamentos, eis que abalizados em jurisprudência sedimentada. 7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno de nº. XXXXX-90.2006.8.06.0001 /50000, em que ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do Recurso, mas, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 17 de julho de 2023. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora

  • TJ-GO - XXXXX20178099001

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    Estado de Goiás Poder Judiciário Tribunal de Justiça Sistema dos Juizados Especiais e Turmas Recursais Turma de Uniformização Rua 19, Qd. A-8, Lt. 6, 9º andar, sala 901, Setor Oeste, Goiânia-GO, CEP XXXXX-100 DECISÃO Trata-se de Pedido de Reapreciação de Decisão Monocrática que indeferiu a admissão de Incidente de Uniformização de Jurisprudência. A parte Maria Perpetua Barata Dias impetrou Mandado de Segurança contra ato emanado pelo Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia que indeferiu, nos autos n. XXXXX.40.2016.8.09.0051, os benefícios da justiça gratuita à impetrante. Em decisão de evento n. 05, a segurança foi denegada e a impetrante interpôs Agravo Regimental (evento n. 10). Em julgamento de evento n. 17, a 1ª Turma Mista dos Juizados Especiais conheceu do recurso, negando-lhe provimento. Opostos Embargos de Declaração (evento n. 21), estes foram conhecidos e rejeitados (evento n. 25). A parte então suscitou Incidente de Uniformização de Jurisprudência (evento n. 29), alegando divergência jurisprudencial. Em decisão monocrática de evento n. 50, a Juíza Relatora Dra. Roseane de Sousa Néas não conheceu do incidente de uniformização de jurisprudência, ante a inexistência de divergência entre os julgados apontados como paradigmas, bem como por se tratar o feito de matéria eminentemente processual. Irresignada, a parte requereu a reapreciação do incidente, nos termos do art. 6º, § 6º da Resolução n. 15/2014 do TJGO (evento n. 52). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que o pedido de reapreciação do pedido de Uniformização de Jurisprudência encontra alento no art. 6º, § 6º da Resolução n. 15/2014, do TJGO, que assim dispõe: ?§ 6º Rejeitado preliminarmente o recurso, caberá pedido de reapreciação nos mesmos autos, no prazo de cinco dias, à Turma de Uniformização, que, se concluir pela sua admissão, julgará desde logo o mérito?. A decisão monocrática de evento n. 50, que não conheceu do incidente de uniformização de jurisprudência de evento n. 29, utilizou como paradigma os acórdãos proferidos nos processos de n. XXXXX07752370000 e XXXXX20298700000, publicados em 21/06/2010 e 24/11/2008, respectivamente. Em que pese o causídico da parte suscitante alegue que a gratuidade de justiça não é matéria eminentemente processual, este argumento não merece prosperar. Isso, pois é pacificado o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ no sentido de que a gratuidade da justiça é matéria de natureza processual. Nesse sentido, é a jurisprudência mais recente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MATÉRIA PROCESSUAL. DESCABIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021 , § 4º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . NÃO INCIDÊNCIA. I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 . II ? Incabível o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para discussão de matéria processual. III ? É pacífico o entendimento desta Corte quanto à natureza processual da matéria relativa a gratuidade processual. IV ? Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V ? Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021§ 4º , do Código de Processo Civil de 2015 , em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI ? Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no PUIL XXXXX/RN.AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI XXXXX/XXXXX-1, Relatora Ministra Regina Helena Costa , publicado em 17/10/2018) [grifos nossos] O art. 6º, da Resolução n. 15/2014 dispõe que apenas caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. São os requisitos do referido artigo: 1) divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais e 2) que versem sobre questões de direito material. Não se fizeram presentes, da petição que suscitou o incidente de uniformização de jurisprudência, as decisões paradigmas. Isso, pois as decisões apontadas tratam de situações fáticas diversas da contida nos presentes autos, o que, de plano, já inviabiliza o pedido de uniformização de jurisprudência, pelo fato de que não há divergência entre posicionamentos. Analisando os autos, verifico que o pleito de gratuidade da justiça, em primeira instância, foi indeferido ante a ausência de documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência da parte. Impetrado mandado de segurança, houve denegação do pleito de forma monocrática e, após interposição de agravo interno, a 1ª Turma Mista dos Juizados Especiais manteve a denegação da segurança. A matéria, ora alegada pela parte suscitante, não aponta para divergência na jurisprudência. Isso, pois a parte alega que o verdadeiro motivo da concessão da assistência judiciária não foi explicitado, utilizando-se a mesma do presente incidente para análise de matéria não alegada no momento oportuno. A respeito da fundamentação e da motivação, estas traduzem-se na exteriorização das razões de decidir pelo julgador. O doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves , em sua obra Manual de Direito Processual Civil (2018, pg. 189), assim acrescenta: "O direito brasileiro adota a técnica da fundamentação suficiente, sendo nesse sentido a tranquila jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao afirmar que não é obrigação do juiz enfrentar todas as alegações das partes, bastando ter motivo suficiente para fundamentar a decisão". Do compulso dos autos, verifico que as decisões guerreadas pelo suscitante foram devidamente fundamentadas, uma vez que indicam claramente os dispositivos legais utilizados para decidir, e não possuem divergências entre si ou com os julgados indicados como paradigma, que, ressalte-se, não apresentam situações fáticas correlatas com a situação fática dos autos. Não há, nos autos, decisão conflitante. Há, nos autos, decisão que desagrada o suscitante, que alega ora ausência de fundamentação, ora que a fundamentação está controvertida. Ademais, conforme já exposto, a matéria alegada pelo suscitante possui natureza eminentemente processual, o que inviabiliza o presente pleito de uniformização de interpretação de lei. Dessa forma, não estão presentes os requisitos que autorizam o pedido de uniformização de jurisprudência, nos termos do art. 6º da Resolução n. 15/2014 do TJGO, quais sejam, a divergência entre decisões proferidas pelas Turmas Recursais do TJGO, que verse sobre direito material. Assim, acertada a decisão monocrática, proferida em evento n. 50, que não conheceu do incidente de uniformização de jurisprudência Ante o exposto, não conheço do pedido de reapreciação do pedido de uniformização da jurisprudência, posto que: 1) inexistentes as divergências entre decisões proferidas pelas Turmas Recursais do TJGO; e 2) tratar-se a gratuidade de justiça de matéria eminentemente processual. Faço isso, à luz do disposto no art. 6, da Resolução n. 15/2014 do TJGO. Goiânia, 27 de fevereiro de 2020. Hamilton Gomes Carneiro Juiz Relator

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20218240067

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    AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO AO TEOR DE DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO E MANTEVE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONDENATÓRIOS EXORDIAIS. RAZÕES RECURSAIS PAUTADAS EM SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, VEDAÇÃO AO RETROCESSO E PROTEÇÃO DEFICIENTE, ALÉM DO DISPOSTO NA CONVENÇÃO DE MÉRIDA E CONSTITUIÇÃO FEDERAL . TESES IMPROFÍCUAS. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230 /2021 APLICÁVEIS AO CASO CONCRETO. TEMA N. 1.199/STF. REVOGAÇÃO EXPRESSA DA CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 11 , CAPUT, DA LEI N. 8.429 /1992. ROL TAXATIVO DE CONDUTAS QUE IMPORTAM EM OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS FORMULADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA PEÇA INAUGURAL QUE SE TORNA IMPERIOSA DIANTE DOS TERMOS DA NOVEL LEGISLAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. "Apelação Cível. Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa. Art. 11 , caput e I , da Lei n. 8.429 /92. Atipicidade. Revogação do tipo. Retroatividade da reforma legislativa operada pela Lei n. 14.230 /21. Direito administrativo sancionador. Princípio da retroatividade da norma mais benéfica. Alteração no rol de condutas puníveis que não inviabiliza a aplicação da nova lei sob o fundamento de retrocesso ou proteção deficiente. Rol exaustivo de condutas indicadas no art. 11. Precedentes. Recurso conhecido e desprovido" (TJSC, Apelação n. XXXXX-63.2019.8.24.0018 , rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 30/08/2022)"(TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. XXXXX-82.2016.8.24.0163 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-05-2023). RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-RS - Apelação Cível XXXXX20188210039 OUTRA

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.I. Apelo não conhecido, em decisão monocrática, pois não preencheu os requisitos extrínsecos de admissibilidade - tempestividade. II. Acolhidos os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, diante da ausência de majoração dos honorários subumbenciais em favor do procurador da parte apelada. Omissão sanada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

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