Estado de Goiás Poder Judiciário Tribunal de Justiça Sistema dos Juizados Especiais e Turmas Recursais Turma de Uniformização Rua 19, Qd. A-8, Lt. 6, 9º andar, sala 901, Setor Oeste, Goiânia-GO, CEP XXXXX-100 DECISÃO Trata-se de Pedido de Reapreciação de Decisão Monocrática que indeferiu a admissão de Incidente de Uniformização de Jurisprudência. A parte Maria Perpetua Barata Dias impetrou Mandado de Segurança contra ato emanado pelo Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia que indeferiu, nos autos n. XXXXX.40.2016.8.09.0051, os benefícios da justiça gratuita à impetrante. Em decisão de evento n. 05, a segurança foi denegada e a impetrante interpôs Agravo Regimental (evento n. 10). Em julgamento de evento n. 17, a 1ª Turma Mista dos Juizados Especiais conheceu do recurso, negando-lhe provimento. Opostos Embargos de Declaração (evento n. 21), estes foram conhecidos e rejeitados (evento n. 25). A parte então suscitou Incidente de Uniformização de Jurisprudência (evento n. 29), alegando divergência jurisprudencial. Em decisão monocrática de evento n. 50, a Juíza Relatora Dra. Roseane de Sousa Néas não conheceu do incidente de uniformização de jurisprudência, ante a inexistência de divergência entre os julgados apontados como paradigmas, bem como por se tratar o feito de matéria eminentemente processual. Irresignada, a parte requereu a reapreciação do incidente, nos termos do art. 6º, § 6º da Resolução n. 15/2014 do TJGO (evento n. 52). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que o pedido de reapreciação do pedido de Uniformização de Jurisprudência encontra alento no art. 6º, § 6º da Resolução n. 15/2014, do TJGO, que assim dispõe: ?§ 6º Rejeitado preliminarmente o recurso, caberá pedido de reapreciação nos mesmos autos, no prazo de cinco dias, à Turma de Uniformização, que, se concluir pela sua admissão, julgará desde logo o mérito?. A decisão monocrática de evento n. 50, que não conheceu do incidente de uniformização de jurisprudência de evento n. 29, utilizou como paradigma os acórdãos proferidos nos processos de n. XXXXX07752370000 e XXXXX20298700000, publicados em 21/06/2010 e 24/11/2008, respectivamente. Em que pese o causídico da parte suscitante alegue que a gratuidade de justiça não é matéria eminentemente processual, este argumento não merece prosperar. Isso, pois é pacificado o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ no sentido de que a gratuidade da justiça é matéria de natureza processual. Nesse sentido, é a jurisprudência mais recente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MATÉRIA PROCESSUAL. DESCABIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021 , § 4º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . NÃO INCIDÊNCIA. I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 . II ? Incabível o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para discussão de matéria processual. III ? É pacífico o entendimento desta Corte quanto à natureza processual da matéria relativa a gratuidade processual. IV ? Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V ? Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021§ 4º , do Código de Processo Civil de 2015 , em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI ? Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no PUIL XXXXX/RN.AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI XXXXX/XXXXX-1, Relatora Ministra Regina Helena Costa , publicado em 17/10/2018) [grifos nossos] O art. 6º, da Resolução n. 15/2014 dispõe que apenas caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. São os requisitos do referido artigo: 1) divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais e 2) que versem sobre questões de direito material. Não se fizeram presentes, da petição que suscitou o incidente de uniformização de jurisprudência, as decisões paradigmas. Isso, pois as decisões apontadas tratam de situações fáticas diversas da contida nos presentes autos, o que, de plano, já inviabiliza o pedido de uniformização de jurisprudência, pelo fato de que não há divergência entre posicionamentos. Analisando os autos, verifico que o pleito de gratuidade da justiça, em primeira instância, foi indeferido ante a ausência de documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência da parte. Impetrado mandado de segurança, houve denegação do pleito de forma monocrática e, após interposição de agravo interno, a 1ª Turma Mista dos Juizados Especiais manteve a denegação da segurança. A matéria, ora alegada pela parte suscitante, não aponta para divergência na jurisprudência. Isso, pois a parte alega que o verdadeiro motivo da concessão da assistência judiciária não foi explicitado, utilizando-se a mesma do presente incidente para análise de matéria não alegada no momento oportuno. A respeito da fundamentação e da motivação, estas traduzem-se na exteriorização das razões de decidir pelo julgador. O doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves , em sua obra Manual de Direito Processual Civil (2018, pg. 189), assim acrescenta: "O direito brasileiro adota a técnica da fundamentação suficiente, sendo nesse sentido a tranquila jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao afirmar que não é obrigação do juiz enfrentar todas as alegações das partes, bastando ter motivo suficiente para fundamentar a decisão". Do compulso dos autos, verifico que as decisões guerreadas pelo suscitante foram devidamente fundamentadas, uma vez que indicam claramente os dispositivos legais utilizados para decidir, e não possuem divergências entre si ou com os julgados indicados como paradigma, que, ressalte-se, não apresentam situações fáticas correlatas com a situação fática dos autos. Não há, nos autos, decisão conflitante. Há, nos autos, decisão que desagrada o suscitante, que alega ora ausência de fundamentação, ora que a fundamentação está controvertida. Ademais, conforme já exposto, a matéria alegada pelo suscitante possui natureza eminentemente processual, o que inviabiliza o presente pleito de uniformização de interpretação de lei. Dessa forma, não estão presentes os requisitos que autorizam o pedido de uniformização de jurisprudência, nos termos do art. 6º da Resolução n. 15/2014 do TJGO, quais sejam, a divergência entre decisões proferidas pelas Turmas Recursais do TJGO, que verse sobre direito material. Assim, acertada a decisão monocrática, proferida em evento n. 50, que não conheceu do incidente de uniformização de jurisprudência Ante o exposto, não conheço do pedido de reapreciação do pedido de uniformização da jurisprudência, posto que: 1) inexistentes as divergências entre decisões proferidas pelas Turmas Recursais do TJGO; e 2) tratar-se a gratuidade de justiça de matéria eminentemente processual. Faço isso, à luz do disposto no art. 6, da Resolução n. 15/2014 do TJGO. Goiânia, 27 de fevereiro de 2020. Hamilton Gomes Carneiro Juiz Relator