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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Agravo Interno Cível: AGT XXXXX-38.2005.8.06.0001 Fortaleza

Tribunal de Justiça do Ceará
há 8 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Órgão Especial

Publicação

Julgamento

Relator

VICE PRESIDENTE TJCE

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-CE_AGT_00557653820058060001_a9cfb.pdf
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Ementa

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 315 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES SUFICIENTES PARA A REFORMA DO DECISÓRIO IMPUGNADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. A decisão monocrática adversada, proferida às fls. 295-296 do Processo n. XXXXX-38.2005.8.06.0001, negou seguimento ao recurso extraordinário de fls. 188-195 daqueles autos, pelo (s) seguinte (s) fundamento (s): (i) foi alegada ofensa ao art. 37 da CF/1988; (ii) a pretensão recursal esbarra no Tema 315 da Repercussão Geral.
2. Observa-se que as partes agravantes não trouxeram argumentos suficientes para a reforma do decisório impugnado.
3. O acórdão objeto do recurso extraordinário, prolatado pela então 2ª Câmara Cível deste e. Tribunal de Justiça, complementado por julgamento de aclaratórios (fls. 165-172 e 280-285 do Processo n. XXXXX-38.2005.8.06.0001), deixou patente ser inviável a equiparação salarial com determinado servidor público paradigma, sob o pálio de isonomia, quando este último aufere seus vencimentos por força de demanda judicial transitada em julgado, a qual beneficia apenas quem fez parte da lide (art. 472 do CPC/1973).
4. Destacou, ainda, que o Poder Judiciário não pode promover aumento de vencimentos, diante do óbice do enunciado 339 da Súmula do c. STF.
5. Ademais, a súplica extraordinária foi sobrestada por vinculação ao Tema 315 da Repercussão Geral, sem oposição de qualquer irresignação diante dessa providência (fls. 218-219 e 230 do Processo n. XXXXX-38.2005.8.06.0001), motivo pelo qual, após a edição desse precedente, fazia-se mister sua aplicação ao caso dos autos, nos termos do art. 1.040 do CPC/2015.
6. Dessarte, na esteira da decisão monocrática ora impugnada, o reconhecimento da apontada violação constitucional encontra óbice na Tese 315 da Repercussão Geral: Não cabe, ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
7. Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo Interno n. XXXXX-38.2005.8.06.0001/50001, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, 26 de outubro de 2023.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ce/2023160530

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