APELAÇÃO CRIMINAL. Em Plenário do Tribunal do Júri, o acusado Adilson foi condenado por duas tentativas de homicídio qualificado em concurso formal próprio ( artigo 121 , § 2 º , incisos V e VII, c/c artigo 14 , inciso II, duas vezes, na forma do artigo 7 0, todos do Código Penal), receptação ( artigo 18 0, caput, do Código Penal) e porte ilegal de arma de fogo ( artigo 16 , § 1 º , inciso IV, da Lei 1 0. 826 / 2 00 3 ), tudo em concurso material ( artigo 69 , do Código Penal). Na dosimetria da pena das 0 2 tentativas de homicídio qualificado, o Juízo apresentou fundamentação concreta para elevar a pena-base. A 3ª Seção do STJ admite que a qualificadora e a majorante sobressalentes, de patamar fixo ou variável, sejam valoradas na primeira ou na segunda fase da dosimetria da pena. Essa operação não contraria o sistema trifásico e melhor se compatibiliza com o princípio da individualização da pena, que exige aplicação da pena em observância ao caso concreto, com a valoração de todas as circunstâncias objetivas e subjetivas do crime . Da mesma forma que a existência de mais de uma qualificadora não modifica o tipo penal nem o preceito secundário, a existência de mais de uma majorante também não autoriza a retirada da fração de aumento do mínimo, pois se "exige fundamentação concreta, não sendo suficiente a mera indicação do número de majorantes" (Súmula 443 , STJ). A desconsideração da qualificadora ou majorante sobressalentes viola o princípio da individualização da pena, porque o julgador deixa de valorar uma circunstância considerada pelo legislador como mais gravosa. Assim, deve ser mantida a pena-base de cada crime de homicídio em 14 anos de reclusão. O Juízo reconheceu a atenuante de menoridade relativa e reduziu a pena em razão da tentativa, em patamares suficientes. No tocante ao concurso formal próprio entre os crimes de homicídio, correto o entendimento do Juízo. No presente caso, não há como afirmar que os crimes praticados pelo réu foram cometidos com desígnios autônomos, sobretudo porque o Conselho de Sentença entendeu que os crimes dolosos contra a vida foram cometidos para assegurar a execução de outro crime , qual seja, a receptação. Se o único motivo era assegurar a execução de outro crime , a hipótese é de desígnio único e, portanto, aplica-se a regra do concurso formal próprio. No mesmo contexto fático, mediante uma única ação, foram efetuados diversos disparos de arma de fogo contra os policiais militares , com único desígnio de atingir indistintas vítimas. Mediante uma só ação, resultaram duas tentativas de homicídio, devendo ser mantida a exasperação da pena em 1 / 6 . Em relação aos crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo, o Juízo aplicou as penas no mínimo legal, não havendo inconformismo das partes neste ponto. Por fim, em razão do concurso material entre os delitos, as penas foram somadas, também não havendo impugnação neste ponto. Considerando que o total da pena supera oito anos, deve ser mantido o regime inicial fechado. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS .