EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. NÃO OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO. UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS NOS ÚLTIMOS 03 (TRÊS) ANOS. CULPA DOS VENDEDORES. ART. 475 DO CÓDIGO CIVIL . DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES. SÚMULA 543 DO STJ. MULTA DEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - O juiz é o destinatário das provas e pode dispensar a produção daquelas consideradas desnecessárias ao deslinde da controvérsia (arts. 370 e 371 do CPC )- É incabível "a denunciação da lide nos casos em que a denunciante postula somente o reconhecimento do direito de regresso, o que desvirtua a natureza e finalidade da demanda originária, em flagrante desatendimento aos propósitos do referido instituto processual que são a celeridade e a economia processuais" (STJ, AgRg no REsp: XXXXX RJ XXXXX/XXXXX-5) - Em nosso sistema jurídico, certos requisitos devem ser observados quando da celebração dos contratos, dentre eles, o princípio da boa-fé (art. 422 do CC ). A parte lesada pelo inadimplemento tem direito à resolução do contrato se não preferir exigir seu cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos (art. 475 do CC )- "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor , deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (STJ, Súmula 543) - No caso concreto, os Apelados comprovaram a culpa dos Apelantes pela rescisão do contrato de compra e venda (art. 373 , I , do CPC ), e fazem jus à restituição integral dos valores pagos, bem como ao recebimento da multa contratual.