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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-72.2015.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 9 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

18ª CÂMARA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

Des.(a) Habib Felippe Jabour

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-MG_AC_60546627220158130024_95a96.pdf
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Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. NÃO OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO. UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS NOS ÚLTIMOS 03 (TRÊS) ANOS. CULPA DOS VENDEDORES. ART. 475 DO CÓDIGO CIVIL. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES. SÚMULA 543 DO STJ. MULTA DEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

- O juiz é o destinatário das provas e pode dispensar a produção daquelas consideradas desnecessárias ao deslinde da controvérsia (arts. 370 e 371 do CPC)- É incabível "a denunciação da lide nos casos em que a denunciante postula somente o reconhecimento do direito de regresso, o que desvirtua a natureza e finalidade da demanda originária, em flagrante desatendimento aos propósitos do referido instituto processual que são a celeridade e a economia processuais" (STJ, AgRg no REsp: XXXXX RJ 2014/XXXXX-5) - Em nosso sistema jurídico, certos requisitos devem ser observados quando da celebração dos contratos, dentre eles, o princípio da boa-fé (art. 422 do CC). A parte lesada pelo inadimplemento tem direito à resolução do contrato se não preferir exigir seu cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos (art. 475 do CC)- "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (STJ, Súmula 543) - No caso concreto, os Apelados comprovaram a culpa dos Apelantes pela rescisão do contrato de compra e venda (art. 373, I, do CPC), e fazem jus à restituição integral dos valores pagos, bem como ao recebimento da multa contratual.

Acórdão

REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/1967535061

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