Emolumentos de Serviços Notariais e de Registro em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20208130166

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ISSQN - SERVIÇO NOTARIAL - NOTÁRIO INTERINO - PREPOSTO ESTATAL - IMUNIDADE RECÍPROVA - ART. 166 CTN - RECOLHIMENTO DO TRIBUTO - AUSÊNCIA DE PROVA DA NÃO TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO FINANCEIRO A TERCEIROS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE PROVA - RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos da Lei Complementar nº 116 /2003, incide o ISSQN sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais, quando prestados por particulares delegatários do Poder Público, na forma do art. 236 da CF/88 - O serventuário interino não atua como delegado do serviço notarial e de registro, mas apenas como preposto do Poder Público, submetendo-se aos limites remuneratórios previstos no art. 37, XI, da CF/88 e não ao regime previsto no art. 28 da Lei nº 8.935 /1994, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal - Tendo em vista que os serviços realizados pelos tabeliões interinos são prestados diretamente pelo estado, não incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competências dos municípios, por força da imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, a da CF/88 - Nos termos do art. 166 do CTN , "a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la". Considerando que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe impõe o art. 373 , I , do CPC de demonstrar que, na condição de contribuinte de direito, recolheu o ISSQN indevidamente exigido pelo Município de Cláudio; bem como que, ao transferir o encargo aos tomadores do serviço notarial - na qualidade de contribuintes de fato - foi por eles autorizado a pleitear a restituição do indébito, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais - Se não há qualquer ev idência de que o autor teria buscado alterar a verdade dos fatos, deve ser afastada a pretendida aplicação do art. 81 do CPC ao caso vertente.

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  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20198260625 Taubaté

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    Apelações das partes – Ação Anulatória de Débito Fiscal e de AI – ISSQN cobrado sobre receitas de notários ou registradores – Créditos do período de 01/01/2013 a 31 /12/2016, bem como multa punitiva imposta por AI – Sentença que "julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 485 , V , do CPC , tão somente quanto ao pedido relativo ao ISSQN do exercício de 2013", e "parcialmente procedente a ação, com fundamento no artigo 487 , I , do CPC , para reconhecer a nulidade dos lançamentos complementares do ISSQN que ultrapassem a incidência sobre os valores efetivamente recebidos pela tabeliã autora no período de março de 2015 a dezembro de 2016" – Insurgência das partes autora e ré – Não cabimento – Em relação ao exercício de 2013, confirmada a litispendência em decorrência de anterior ajuizamento de mandado de segurança (nº XXXXX-69.2014.8.26.0625 ), com o mesmo objeto, visando afastar cobrança do ISS de tal exercício, em que houve a interposição dos recursos Extraordinário e Especial pela impetrante ainda pendentes de admissão pelo TJSP e julgamento pelas Cortes superiores – Quanto aos demais Exercícios de 2014, 2015 e 2016, indiscutível a constitucionalidade da incidência de ISSQN sobre serviços notariais e registrais, prevista pela Lei Complementar n.º 116 /2003 (item 21 da lista de serviços anexa), como assentada no julgamento da ADI XXXXX-2-DF pelo STF – Aplicação do art. 102, § 2º, da CF, pois as decisões definitivas de mérito, nas ações diretas de inconstitucionalidade, produzem eficácia contra todos (efeito "erga omnes") e valem para todos os casos que versam sobre o mesmo tema (efeito vinculante) – Entendimento assentado no pelo v. Acórdão da ADI XXXXX-2/DF que se aplica até mesmo aos processos judiciais que tramitavam antes da data de do trânsito em julgado dele, a saber, 08/08/2008 – Descartada a alegada violação de coisa julgada material obtida pela autora por meio de outra decisão transitada em julgado em 22.01.2007, nos autos do Mandado de Segurança nº 74/2004 (625/01-2004.009173-8), da 1ª Vara Cível da Comarca de Taubaté – Precedentes do C. STJ ( Agravo Regimental no Agravo XXXXX/SP ) – Súmula nº 239 do E. STF "Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores" – Aplicação das teses fixadas pelo E. STF nos Temas 881 e 885 de repercussão geral – Após ser publicada, possível a aplicação imediata da Tese, em conformidade com o artigo 1.040 do CPC – Reconhecida a constitucionalidade e legalidade da cobrança de ISSQN sobre serviços notariais e registrais prestados, pois prevista pela Lei Complementar n.º 116/2003 (item 21 da lista de serviços anexa), em especial para os exercícios de 2014, 2015 e 2016, a fixação da base de cálculo do tributo deve corresponder somente sobre a parte destinada ao Tabelião ou Notário – "Receitas" – Artigo 7º da Lei Complementar Federal 116/2003, que estatuiu como base de cálculo do ISSQN o "preço do serviço" c.c. o artigo 19, I, a da Lei Estadual nº 11.331/2002, que dispôs sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, isto é, os "62,5% (sessenta e dois inteiros e meio por cento)" – Os demais valores que compõem os EMOLUMENTOS são repassados diretamente ao Estado ou terceiros (Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, Fundo Especial de Despesa do TJSP etc.) – Prejudicada a tese sustentada pela Municipalidade ré para aplicar o ISSQN sobre o valor total dos emolumentos recolhidos pelo usuários ao Estado (Lei Complementar Municipal nº 108 /2003)– Fixada a base de cálculo em 62,5% (sessenta e dois inteiros e meio por cento) dos EMOLUMENTOS destinados aos notários e registradores, em relação ao período de março de 2015 a dezembro de 2016, a alíquota dos 5% de ISSQN deverá incidir apenas sobre a "RECEITA", ou seja, o "preço do serviço" atribuído ao notário ou ao registrador, mas não da forma prevista prevista na Lei Complementar Municipal nº 108 /2003, em especial pelo disposto no artigo 20 e § único (fls.30/32) – Definida a base de cálculo, não há previsão legal na Lei Complementar Federal n.º 116 /2003 que autorize o ente tributante a acrescentar 5% à receita mensal do notário ou registrador, ampliando o valor correspondente ao preço do serviço, para então proceder ao lançamento do 5% ISSQN devido, implicando em afirmar que o legislador municipal excede o âmbito material desse imposto ao ampliar indevidamente a sua base de cálculo – Expediente previsto no artigo 20 da Lei Complementar Municipal nº 118/2003 que, da forma como é efetuado, resulta no surgimento de duas alíquotas, a nominal, que é a definida por lei, e a alíquota real, que é aquela que de fato acaba onerando a operação, o que é vedado para o ISSQN, sob pena de distorção e majoração do tributo municipal em detrimento do contribuinte – Situação fática apresentada nos autos que não se confunde com a hipótese do denominado "cálculo por dentro" propriamente dito, isto é, em que o montante do próprio imposto integra a base de cálculo em situação diversa, quando o recolhimento do ISSQN está a cargo da empresa tomadora do serviço, a título de substituição tributária, e o destaque é feito na nota fiscal para fins de pagamento ao prestador e recolhimento ao ente tributante – Multa aplicada de 100% no AI que tem respaldo na legislação local (artigo 40, caput, da LCM nº 118/2003), em razão do não recolhimento ou do recolhimento a menor, restando evidente a sua natureza punitiva acompanhada de lançamento de oficio do ISSQN, sendo certo que o E. STF já firmou entendimento no sentido de que não são confiscatórias as multas punitivas fixadas em até 100% do valor do tributo devido – Precedentes do E. STF e desta Câmara – Sentença mantida integralmente no mérito, com ajuste apenas na parte de fixação dos honorários advocatícios para adequação ao disposto nos incisos I a V do § 3º do Artigo 85 do CPC – Sucumbência recíproca mantida – Honorários majorados em favor dos advogados das partes – Recursos de ambas as partes não providos.

  • TJ-GO - XXXXX20168090144

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS. ABRANGIDOS. IMPOSIÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS AFASTADO. 1.Consoante disposição do Código de Processo Civil , a gratuidade da justiça abrange os emolumentos devidos a notários ou registrados em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade do processo judicial no qual litigue beneficiário da gratuidade judiciária (Art. 98 , § 1º , IX , do CPC ). 2. Nos termos dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça é pacífico o entendimento no sentido de que a cláusula constitucional vertida no art. 5º, inc. LXXVII, autoriza a determinação administrativa ou legal de extensão de gratuidade a atos registrais e notariais que sejam consequência do próprio provimento judicial àqueles que tiveram reconhecido o direito à assistência judiciária gratuita, pois se trata, assim, de garantir não só a efetividade do provimento judicial como também o exercício efetivo do acesso à Justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238260000 Caçapava

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de execução – Justiça gratuita deferida – Decisão agravada que excluiu da gratuidade o cancelamento do protesto por falta de previsão legal – Inconformismo – Benefício que abrange os custos extrajudiciais – Gratuidade que compreende os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de ato necessário à efetivação da decisão judicial no processo em que o benefício tenha sido concedido – Inteligência do artigo 98 , § 1º , IX do Código de Processo Civil e do artigo 9º , inciso II da Lei 11.331 /02 – Decisão reformada – Recurso provido

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20224036100 SP

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    E M E N T A CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - IRPF. VERBAS RELATIVAS À COMPENSAÇÃO POR ATOS GRATUITOS DE REGISTRO CIVIL E À COMPLEMENTAÇÃO DE RECEITA MÍNIMA. NATUREZA JURÍDICA DE EMOLUMENTOS. NÃO VERIFICADA. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DIRETAMENTE NA FONTE. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 7 , II , DA LEI 7.713 /88. VIOLAÇÃO À ISONOMIA. NÃO CONFIGURADA. EFEITO CONFISCATÓRIO DO TRIBUTO. NÃO VERIFICADO. METODOLOGIA DE PAGAMENTO DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE VANTAGEM ECONÔMICA. EQUIVALÊNCIA DO RECOLHIMENTO MENSAL À MERA ANTECIPAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DAS DESPESAS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO EM EXCESSO DEVIDAMENTE ATUALIZADO. AMEAÇA À DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES. NÃO VERIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - O exame detido dos autos revela que a controvérsia diz respeito à forma de recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF incidente sobre os valores recebidos, pelos titulares das serventias extrajudiciais, como compensação por atos gratuitos de registro civil ou como complementação de receita mínima. 2 - Segundo a tese desenvolvida na petição inicial, e reiterada nestas razões recursais, a tributação de tais verbas deveria ser realizada mensalmente, mediante a apuração do montante devido através do carnê-leão, com o abatimento, da base de cálculo do tributo, das despesas expressamente autorizadas pelo artigo 11 da Lei n. 7.713 /88. 3 - Conforme o disposto no artigo 8º , § 1º , da Lei 7.713 /88, os notários e os oficiais públicos, desde que não sejam remunerados exclusivamente pelo erário, poderão efetuar o recolhimento mensal do imposto de renda pessoa física-IRPF, em relação aos emolumentos e às custas que receberem. 4 - Todavia, as verbas de compensação por atos gratuitos de registro civil e de complementação de receita mínima, pagas aos titulares das serventias extrajudiciais, não possuem a natureza jurídica de emolumentos. 5 - Neste sentido, impende salientar que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. No mais, o artigo 236, § 2º, da Constituição Federal conferiu à lei federal a tarefa de estabelecer as balizas a serem observadas pelos Estados e pelo Distrito Federal na “fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro”. 6 - A referida norma constitucional veio a ser regulamentada pela Lei n. 10.169 /2000 que, por sua vez, consignou que o arbitramento do valor dos emolumentos deveria não só atender ao efetivo custo, como também remunerar adequada e suficientemente o cartorário, sobretudo, considerando a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro. 7 - Por outro lado, por força do disposto no artigo 45 da Lei de Registros Publicos e Notariais (Lei n. 8.935 /94), essas serventias extrajudiciais foram incumbidas de fornecer gratuitamente à população “os assentos do registro civil de nascimento e o de óbito, bem como a primeira certidão respectiva”, cabendo à Lei a ser editada pelos Estados e pelo Distrito Federal estabelecer uma forma de compensá-las pela prática desses atos, nos termos do artigo 8º da Lei n. 10.169 /2000. 8 - Neste ponto, é importante salientar que o preceito supramencionado não previu o pagamento de emolumentos por tais atos de registro, mas sim a realização de alguma espécie de compensação, desde que ela não gerasse ônus para o Poder Público. 9 - A fim de atender essa delegação legislativa, o Estado de São Paulo promulgou a Lei n. 11.331 /2002 que, em seu artigo 19 , inciso I , alínea ‘d’, determinou o desconto de parcela dos valores recebidos por certas serventias, para financiar a compensação dos atos gratuitos de registro civil das pessoas naturais. 10 - Na mesma oportunidade se previu uma espécie de renda mínima garantida às serventias extrajudiciárias deficitárias, denominada "complementação de receita mínima". Assim, no Estado de São Paulo, poderia usufruir de tal benefício o titular dos serviços notariais e de registro cuja receita mínima mensal fosse inferior a 13 (treze) salários mínimos, nos termos do artigo 25 da Lei Estadual n. 11.331/2002. 11 - Ora, embora constitua uma espécie de contraprestação às serventias, a compensação dos atos gratuitos de registro civil evidentemente não se confunde com as taxas pagas pelos usuários. Trata-se, na verdade, de mero redistribuição interna ao sistema cartorário de recursos - e não de pagamento - e, portanto, não se confunde com os emolumentos fixados pela prestação de serviços notarias e de registro. A complementação de receita mínima, por sua vez, sequer está atrelada à prestação de um serviço específico e divisível, já que o requisito para a fruição de tal benefício é obter receita mensal inferior àquela estabelecida na legislação estadual. Cuida-se de verdadeiro auxílio. Assim, nenhuma destas verbas se amoldam à definição legal de emolumentos estabelecida no artigo 14 da Lei de Registros Publicos (Lei n. 6.015 /73). 12 - Por outro lado, no Estado de São Paulo, a gestão e o repasse de ambas as verbas foram conferidas ao Sindicato dos Notários e Registradores do Estado até que o governo indique outra entidade para gerir estes recursos, nos termos do artigo único das disposições transitórias da Lei Estadual n. 11.331/2002. 13 - Assim, não se verifica irregularidade alguma no fato de a Receita Federal exigir a retenção e o recolhimento na fonte do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF, pelo Sindicato dos Notários e Registrados do Estado de São Paulo, pessoa jurídica responsável por creditar tais verbas aos autores. Aliás, tal exigência está de acordo com o disposto no artigo 7º , II , da Lei n. 7.713 /88. 14 - A metodologia adotada para o recolhimento do tributo, por sua vez, não traz nenhum benefício econômico substancial ao destinatário. 15 - Isso porque o pagamento mensal do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF se trata de mera antecipação. Realmente, os valores pagos ao longo do ano deverão ser abatidos da base de cálculo, para fins de apuração do tributo devido e, caso haja excesso, ele será restituído devidamente atualizado, após o processamento da Declaração de Ajuste Anual - DAA. 16 - Ademais, é importante salientar que o poder constituinte originário atribuiu à União Federal a competência para instituir imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, bem como determinou que um dos princípios informadores da referida exação fosse o da universalidade, nos termos do artigo 153, III, e § 2º, I, da Constituição Federal . 17 - O referido princípio estabelece que, a priori, a base de cálculo do tributo deverá ser composta pela totalidade das rendas e proventos auferidos pelo contribuinte no ano-calendário. Eis a razão pela qual a incidência do tributo não pode ser obstada por aspectos de natureza formal, nos termos do artigo 43 , § 1º , do CTN . 18 - No que diz respeito especificamente à pessoa física, a mesma orientação foi mantida pelo artigo 3º , caput, da Lei 7.713 /88, ao estabelecer que o imposto de renda incidirá "sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução". Entretanto, o artigo 11 do mesmo diploma legal autorizou os titulares de serviços notariais e de registro a deduzir, dos emolumentos, para fins de incidência da exação, algumas despesas de custeio e de pessoal. 19 - Como se trata de norma excepcional, que tem o condão de limitar a base de cálculo do tributo, sua interpretação deve ser restritiva, nos termos do artigo 111 , I , do CTN . Assim, as referidas despesas só podem ser abatidas daquilo que o titular da serventia receba a título de emolumentos. 20 - Ora, a compensação por atos gratuitos de registro civil e a complementação de receita mínima não são emolumentos, logo é impróprio alegar que a exigência de retenção na fonte do tributo inviabilizaria a dedução das referidas verbas das despesas elencadas no artigo 11 da Lei n. 7.713 /88. 21 - No mais, não há falar em violação ao princípio da isonomia no fato de alguns contribuintes efetuarem o recolhimento mensal do tributo, mediante carnê-leão, e outros o fazerem mediante retenção do imposto na fonte. 22 - É certo que não há uniformidade na cobrança e pagamento do imposto de renda pessoa física - IRPF, justamente em razão da diversidade das fontes de renda e das circunstâncias pessoais dos contribuintes na sociedade contemporânea. 23 - Assim, no exercício da sua competência tributária, o legislador sabiamente se resignou a esse dado da realidade e passou a prever formas alternativas de recolhimento para situações específicas, como, por exemplo, aquela realizada pelo carnê-leão, nos termos do artigo 8º da Lei n. 7.713 /88. Entretanto, a amplitude do alcance do artigo 7º da Lei n. 7.713 /88 revela certa predileção pelo regime de retenção na fonte. Isso se justifica pela maior racionalidade e pela redução das possibilidades de elisão e sonegação fiscal desse sistema. 24 - Por outro lado, não há incompatibilidade alguma com o princípio da isonomia estabelecer que certos rendimentos, em razão de sua natureza, sejam recolhidos mediante carnê-leão e outros sejam descontados diretamente na fonte pela pessoa jurídica. É perfeitamente legal, por exemplo, um trabalhador recolher o imposto de renda sobre o rendimento do aluguel que recebeu de um imóvel, mediante carnê-leão e, concomitantemente, ter descontado de salário, diretamente na fonte, o imposto de renda devido. 25 - No mais, não se verifica o alegado efeito confiscatório em submeter, as verbas recebidas a título de compensação por atos gratuitos de registro civil ou de complementação de receita mínima, ao regime de recolhimento na fonte do tributo. Isso porque, repise-se, a metodologia de recolhimento não altera a alíquota ou a base de cálculo devida, já que se trata de mera antecipação, obtendo o contribuinte a restituição do excesso pago que, por ventura, for apurado após o processamento da DAA. 26 - Em decorrência, à míngua de ameaça de lesão à direito líquido e certo dos impetrantes, a manutenção da sentença de 1º grau é de rigor. 27 - Recurso desprovido.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20198210136 TAPERA

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE ISSQN SOBRE OS SERVIÇOS NOTARIAIS. ADIN Nº 3.089 DO STF. AUSÊNCIA DE PESSOALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 9º , § 1º , DO DECRETO-LEI Nº 406 /68. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS VALORES REFERENTES AO SELO DIGITAL. Recurso não conhecido quanto à alegação de legitimidade da parte recorrida, matéria não ventilada na origem. De acordo com o artigo 236 da Constituição Federal , regulamentado pelo artigo 1º da Lei nº 8.935 /94, os serviços notariais e de registro público são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público.Para recolhimento do ISS é inviável a concessão do tratamento específico do disposto no parágrafo 1º , do art. 9º , do Decreto-Lei nº 406 /68 na prestação dos serviços notariais e cartorários. Por isso que o ISS, nesses serviços, incide sobre o preço do serviço e não sobre valor fixo. No caso dos serviços notariais e de registro, o preço do serviço corresponde aos emolumentos, os quais não incluem o valor cobrado a título de Selo Digital, taxa exigida pelo Poder Judiciário na forma da Lei Estadual nº 12.692/06. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDA.

  • TJ-PE - Apelação / Remessa Necessária XXXXX20198172001

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos 1ª Câmara de Direito Público REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL N.º XXXXX-26.2019.8.17.2001 Juízo de Origem:5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Juiz Sentenciante: Dr. Augusto N. Sampaio Angelim APELANTE: MUNCÍPIO DO RECIFE Procuradora: Dra. Maria Helena Duarte Lima APELADA: ROSEANA ANDRADE PORTO Advogado: Dr. Ricardo Novaes Martins de Albuquerque RELATOR: DES. FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS EMENTA:CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO PÚBLICO. UTILIZAÇÃODO PREÇO EFETIVAMENTE DESTINADO AO TABELIÃO PELO SERVIÇO PRESTADOCOMOBASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO.DEDUÇÃO DOS VALORES CORRESPONDENTES AO FUNDO ESPECIAL DE REGISTRO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. PREJUDICADO O APELO VOLUNTÁRIO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. O cerne da questão em apreço reside na inclusão na base de cálculo do Imposto Sobre Serviço, do FERC, Fundo Especial de Registro Civil, cuja finalidade é de remunerar certos serviços gratuitos prestados compulsoriamente pelos titulares de serviço de registro civil. 2. A Lei Complementar nº. 116 /2006, que trata do Imposto Sobre Serviços -ISS, traz, nos itens 21 e 21.1 da Lista Anexa, como tributáveis pelo imposto, os serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 2.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI XXXXX-2/DF, posicionou-se pela constitucionalidade dos itens 21 e 21.1 da Lista Anexa à Lei Complementar nº. 116 /2003. 3. Entretanto, no presente caso, o impetrante defende a exclusão da Taxa (FERC/PE) da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços - ISS, uma vez que essas rubricas não ensejam acréscimo patrimonial ao tabelião, pois são repassadas ao Poder Judiciário. 4. O artigo 236 da Constituição Federal determina que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, devendo perceber, como contraprestação, os emolumentos, cuja regulamentação das normas gerais fica a cargo de Lei Federal. 5. Nem toda remuneração destinada à atividade notarial corresponde aos emolumentos, porquanto existe, no âmbito do Estado de Pernambuco, o acréscimo de duas rubricas: TSNR e o FERC. 6. A Lei Estadual nº 11.194/1994 determina que uma parte do montante percebida pela prestação dos serviços notariais e de registro deve ser destinada à formação de um fundo específico - Fundo Especial de Registro Civil – FERC/PE. 7. A Lei Estadual nº 14.642/2012, no seu artigo 1º dispõe acerca do Fundo Especial do Registro Civil do Estado de Pernambuco nos seguintes termos:"Art. 1º O FUNDO ESPECIAL DO REGISTRO CIVIL - FERC, previsto no art. 28 da Lei nº 11.404, de 19 de dezembro de 1996, com as alterações da Lei nº 12.978, de 28 de dezembro de 2005, é constituído por recursos provenientes do recolhimento de quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre os emolumentos percebidos por notários e registradores referentes aos atos próprios de sua atividade, com o objetivo de ressarcir a realização de atos gratuitos pelos registradores civis de pessoas naturais no Estado de Pernambuco". 8.Diante dos textos legais colacionados, é possível concluir queas receitas provenientes do FERCnão integram a remuneração dos Notários e Registradores, porquanto constituem receita pública estadual, por lei recolhida e repassada pelos cartórios,devendo, nesta condição, ser excluída da base de cálculo do ISSpornão compor o preço do serviço. 9. Reexame Necessário não provido, prejudicado o apelo voluntário, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos 10. Decisão Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL N.º XXXXX-26.2019.8.17.2001 , em que figuram, como apelante o MUNICÍPIO DO RECIFE e, como apelada, ROSEANA ANDRADE PORTO . Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao reexame necessário, prejudicado o apelo, tudo na conformidade do relatório e do voto proferido. Recife, Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator XXXXX-02

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20208130145

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO ADESIVO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRELIMINARES -REJEITADAS - MÉRITO - TRIBUTÁRIO - MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA - ISSQN - SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS - SERVENTIA VAGA - OFICIAL INTERINO - SERVIÇOS PRESTADOS PELO ESTADO - IMUNIDADE RECÍPROCA - INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - JUROS DE MORA - A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1 - É cabível a Exceção de Pré-executividade para se discutir matérias de ordem pública, como é o caso das condições da ação, bem como matérias comprovadas de plano. Precedentes. Preliminar rejeitada. 2 - A preliminar de nulidade por ausência de fundamentação, nos termos do artigo 489 , § 1º do CPC , só se verifica ante a ausência completa de fundamentos que levaram o julgador a formar seu convencimento, impossibilitando a parte de exercer seu direito de defesa. Preliminar rejeitada. 3 - Pelas razões do recurso adesivo é possível vislumbrar o interesse e os motivos que justificam o pedido de reforma da r. sentença impugnada. Preliminar rejeitada. 4 - No julgamento do RE nº 808.202 , submetido ao rito de repercussão geral, o col. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento que "os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II; e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da Republica" (Relator: Dias Toffoli, Data de Julgamento: 24/08/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/11/2020). 5 - Quando há serventia vaga, como na hipótese vertente, o oficial interino não é delegatário do serviço público, sendo a atividade prestada diretamente pelo Estado, por meio da atuação do preposto, de modo que os serviços notariais e de registros prestados nas serventias vagas gozam da imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, a, da CR/88. 6 - Não sendo a tabeliã interina contribuinte do ISSQN e diante da imunidade tributária do art. 150, inciso VI, a da CR/88, o desprovimento do apelo principal é a medida que se impõe. 7 - "Na hipótese em que os honorários de sucumbência são fixados em percentual sobre o valor da causa, tem prevalecido nesta Corte o entendimento segundo o qual os juros de mora incidem a partir da exigibilidade da obrigação, o que se verifica com o trânsito em julgado da sentença" (STJ - REsp: XXXXX DF XXXXX/XXXXX-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/03/2022, Data de Publicação: DJe 01/04/2022). 8 - Aplicação dos precedentes vinculantes STF, RE nº 870947/SE (Tema 810) e STJ, REsp. nº 1495146/MG (Tema n.º 905). 9 - A partir da entrada em vigor da EC nº 113 /2021, os juros e correção monetária devem ser remunerados exclusivamente pela Taxa SELIC. 10 - Recurso principal desprovido. Recurso adesivo parcialmente provido.

  • TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20238260053 São Paulo

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – BASE DE CÁLCULO DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS – ILEGITIMIDADE PASSIVA – A denegação da segurança é a consequência lógica quanto ao reconhecimento da ilegitimidade passiva do Delegado Regional Tributário, no tocante ao pedido relativo às custas e aos emolumentos notariais e registrais, tratando-se a ilegitimidade de parte de matéria que pode ser reconhecida de ofício – Os emolumentos cartorários são cobrados pelos Tabeliães de Notas ou Oficiais de Registro de Imóveis e seu valor é definido na Lei Estadual nº 11.331/2002 – Denegação da ordem quanto a esse pedido – Precedentes desta C. Câmara – Sentença reformada neste aspecto – Ante a modificação do V. Aresto, prejudicada a apreciação do pedido do embargante quanto à base de cálculo dos emolumentos cartorários – Recurso conhecido e acolhido.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 2567 SC

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA LEI ESTADUAL. INSTITUIÇÃO DE SELO DE FISCALIZAÇÃO NOTARIAL E REGISTRAL. OBTENÇÃO DE RECURSOS VOLTADOS AO RESSARCIMENTO DE ATOS GRATUITOS. REGIME DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CARTORÁRIOS. NATUREZA TRIBUTÁRIA DOS EMOLUMENTOS. POSSIBILIDADE DE DESTINAÇÃO DE PARCELA DOS EMOLUMENTOS A ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO OU PERTINENTES ÀS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA. TAXA EM VIRTUDE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA SOBRE AS ATIVIDADES NOTARIAIS E REGISTRAIS. 1. Possibilidade de impugnação, por arrastamento, de ato regulamentar quando o ato primário que lhe deu ensejo for questionado em sede de controle concentrado. Precedentes. 2. Os emolumentos têm natureza de taxa cuja hipótese de incidência é a prestação de serviço público específico e divisível, consistente na prática de ato notarial ou registral. A taxa, por sua vez, é espécie tributária devida em virtude do exercício de alguma prestação estatal que se refere especificamente ao contribuinte, seja serviço público, seja manifestação do poder de polícia. Precedentes. 3. Possibilidade de destinação de parcela dos emolumentos relativos a serviços cartorários a órgãos do Judiciário ou outros pertinentes às funções essenciais à Justiça em razão do exercício de poder de polícia sobre as serventias extrajudiciais. Precedentes. 4. O valor exigido do usuário do serviço, na integralidade, tem natureza de emolumento, devido ao notário ou registrador em razão da prestação do serviço público correspondente. Sobre o valor dos emolumentos incide, por sua vez, taxa decorrente do exercício do poder de polícia pelo Poder Judiciário, cujo contribuinte é o próprio notário ou registrador. 5. Constitucionalidade da destinação de parcela dos emolumentos às atividades estatais essenciais à Justiça, o que inclui os serviços administrativos dos Tribunais e o ressarcimento dos oficiais de registro ou de notas pela prática de atos gratuitos. 6. Pedido julgado improcedente.

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