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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-95.2020.8.13.0166

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 8 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

6ª CÂMARA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

Des.(a) Yeda Athias

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-MG_AC_50007619520208130166_f748d.pdf
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Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ISSQN - SERVIÇO NOTARIAL - NOTÁRIO INTERINO - PREPOSTO ESTATAL - IMUNIDADE RECÍPROVA - ART. 166 CTN - RECOLHIMENTO DO TRIBUTO - AUSÊNCIA DE PROVA DA NÃO TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO FINANCEIRO A TERCEIROS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE PROVA - RECURSO DESPROVIDO.

- Nos termos da Lei Complementar nº 116/2003, incide o ISSQN sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais, quando prestados por particulares delegatários do Poder Público, na forma do art. 236 da CF/88 - O serventuário interino não atua como delegado do serviço notarial e de registro, mas apenas como preposto do Poder Público, submetendo-se aos limites remuneratórios previstos no art. 37, XI, da CF/88 e não ao regime previsto no art. 28 da Lei nº 8.935/1994, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal - Tendo em vista que os serviços realizados pelos tabeliões interinos são prestados diretamente pelo estado, não incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competências dos municípios, por força da imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, a da CF/88 - Nos termos do art. 166 do CTN, "a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la". Considerando que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe impõe o art. 373, I, do CPC de demonstrar que, na condição de contribuinte de direito, recolheu o ISSQN indevidamente exigido pelo Município de Cláudio; bem como que, ao transferir o encargo aos tomadores do serviço notarial - na qualidade de contribuintes de fato - foi por eles autorizado a pleitear a restituição do indébito, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais - Se não há qualquer ev idência de que o autor teria buscado alterar a verdade dos fatos, deve ser afastada a pretendida aplicação do art. 81 do CPC ao caso vertente.

Acórdão

NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/1994710781

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