ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492648 PROCESSO Nº XXXXX-92.2023.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRINY ROCHA DE MENDONÇA EXECUTADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do (a) EXEQUENTE: ARTHUR AUGUSTO DE MENDONCA - ES36296 SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº. 9.099 /95. I – Síntese da demanda ______________________________________ Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposta por BRINY ROCHA DE MENDONÇA , em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ambos já qualificados nos autos em epígrafe, por meio da qual alega, em síntese, que é advogada militante, atua como defensora dativa em diversos Juízos onde a Defensoria Pública Estadual não se encontra presente, onde se inclui o Juízo de Linhares/ES, em Varas em que haja necessidade de atuação de defensor dativo, seja cível e criminal, assistindo a hipossuficientes; a Exequente foi nomeada a fim de promover a defesa do assistido Ivailson Oliveira Gomes nos autos da Ação Criminal nº XXXXX-87.2016.8.08.0030 , que tramitou neste Juízo, atuando em atendimento do assistido, propositura da demanda e na fase recursal; por ocasião da extinção daquela demanda, foram arbitrados honorários advocatícios à Exequente, fixados no montante de R$ 1000,00 (mil reais) a fim de remunerar os serviços prestados em prol do Estado, seja atuação em primeiro grau e atuação em grau recursal; que os valores arbitrados estão em consonância com os atos processuais praticados, eis que se trata de defesa do réu preso em ação penal, o qual foi extinto por julgamento do mérito, tendo sido realizados todos os atos processuais do início ao fim da demanda; não obstante ao arbitramento de honorários, até os dias atuais, a Fazenda Pública Executada não adimpliu os honorários arbitrados, o que faz a necessidade de instaurar a fase de Cumprimento de Sentença para obter o adimplemento integral dos débitos; diante do trânsito em julgado da Sentença que arbitrou honorários advocatícios e da negativa tácita do Estado Réu em adimplir o débito, impõe-se a instauração da fase de Cumprimento de Sentença para, através desta demanda, compelir o Estado Executado ao pagamento das verbas arbitradas. II – Fundamentação ________________________________________ Na forma do art. 354 , caput, do Código de Processo Civil/2015 , declaro extinto o processo, sem resolução de seu mérito, no estado em que se encontra, tendo em vista a incompetência territorial desta Unidade Judiciária, para processar e julgar a presente demanda, objetivando o cumprimento de sentença, proferida pelo Juízo da Comarca de Anchieta/ES. Explica-se. O objetivo da presente demanda é cumprir sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Anchieta, que formou título executivo judicial em favor da parte credora/exequente, no importe de R$ 1.052,50 (mil e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos). Gize-se, de logo, que, independente da edição da Lei nº. 12.153 /2009, que criou os Juizados da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e Municípios, a presente demanda teve origem em títulos judiciais formados na Comarca de Linhares/ES. Assim, destaca-se que é caso de aplicação do teor do art. 516 , inciso II , do Código de Processo Civil/2015 , que assim dispõe: Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. Desta sorte, aplicável, in casu, o princípio da perpetuação da jurisdição, já que compete ao juízo que criou o título executivo promover a sua execução, por meio da fase de cumprimento de sentença. Nessa linha intelectiva, os excertos abaixo transcritos, dentre outros: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E VATA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA QUE DÁ LASTRO À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. CONFLITO NEGATIVO JULGADO IMPROCEDENTE” (TJPR, CC Nº. 79.2010.8.16.0024, rel. Des. Francisco Luiz Macedo Júnior , julgado em 24/06/2022). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO E VATA EMPRESARIAL. AÇÃO DE FALÊNCIAS. SENTENCIAMENTO. FASE EXECUTIVA INAUGURADA NO JUÍZO CÍVEL. RESOLUÇÃO Nº. 01/2018, DO TJBA. SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA QUE NÃO SE APLICA AOS FEITOS SENTENCIADOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO” (TJ/BA, CC Nº. 18.2020.8.05.0000, Rel. Gustavo Silva Pequeno , Juízo Substituto do 2º Grau, julgado em 04/11/2021, Seções Cíveis Reunidas). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ANULAÇÃO DE CONTRATOS DE FRANQUIA C/C PLEITO DE INDENIZAÇÃO. AÇÃO PROCESSADA E JULGADA PELO JUÍZO CÍVEL, SUSCITADO. SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA QUANDO JÁ SENTENCIADO O FEITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. EQUÍVOCO DA DECISÃO DO JUÍZO CÍVEL SUSCITADO QUE DECLINOU DA SUA COMPETÊNCIA E DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS PARA A VARA EMPRESARIAL SUSCITANTE. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO” (TJ/BA, CC Nº. 96.2020.8.05.0000, Rel. Desembargadora Maria Borges Faria , julgado em 04/02/2021). Portanto, em se tratando de fase de cumprimento de sentença, a competência é, em princípio, do juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição, ou seja, daquele que emitiu o título executivo judicial, nos termos do art. 516 , inciso II , do CPC/2015 . Outrossim, a legislação dos Juizados Fazendários, Lei federal nº. 12.153 de 22 de dezembro de 2009, em seu art. 27 , dispõe acerca da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil e da Lei federal nº. 9.099 , de 26 de setembro de 1995, nas demandas de sua competência, caso inexista comando expresso acerca de determinado ato. A Lei federal nº. 9.099 /1995, em seu art. 3º , § 1º , inciso I , assim como o citado art. 516 , inciso II , do Código de Processo Civil/2015 , preceituam a competência do juízo emissor do título, para promover a execução dos seus julgados. Logo, a meu ver, deve ser observado que esse Juizado não tem competência territorial, para promover cumprimento de sentença produzido por outro juízo. Portanto, se a sentença e, consequentemente, o título foi produzido pelo Juízo da Comarca de Linhares/ES, cabe aquele órgão processar e julgar a respectiva execução (leia-se: promover a fase de cumprimento de sentença), nos moldes do que dispõe o art. 27 da Lei federal nº. 12.153 / 2009, art. 3º , § 1º, inciso I, e art. 52 , ambos da Lei federal nº. 9.099 /1995, bem como art. 516 , inciso II , do Código de Processo Civil/2015 . Desta forma, considerando-se que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados (art. 51 , III , da Lei no. 9.099 /95 e Enunciado 89, do FONAJE), RECONHEÇO a incompetência deste Juizado, para processamento da fase de cumprimento de sentença. Destaco que os pressupostos processuais (competência), assim como as condições da ação constituem matéria de ordem pública e que por isso podem ser reconhecidas pelo magistrado a qualquer tempo, inclusive, “ex officio”, e em qualquer grau de jurisdição. É como entendo, sendo despiciendas, por supérfluas, outras tantas considerações. III – Dispositivo ___________________________________________ Diante de todo o exposto, e com base nas razões expendidas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de seu mérito, na forma do art. 51 , inciso III , da Lei nº. 9.099 /95. NÃO HÁ condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099 /95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nas causas decididas no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública NÃO HÁ Reexame Necessário, consoante art. 11 da Lei 12.153 /09. Apresentados Embargos de Declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Em seguida, voltem os autos conclusos. Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens. Após o trânsito em julgado desta sentença e nada mais faltando, ARQUIVE-SE, com as cautelas da lei e feitas as anotações devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz (a) de Direito