Fase de Cumprimento da Sentença em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238217000 CASCA

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EXTENSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. PRECEDENTE.POSSÍVEL A EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.COMPROVADO QUE NÃO HOUVE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEFERIDA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO.DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO MONOCRATICAMENTE PROVIDO.

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  • TJ-GO - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário: AIRE XXXXX20238090000 GOIÂNIA

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À PARTE AUTORA NOS AUTOS DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE EXPRESSA REVOGAÇÃO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Uma vez deferida a gratuidade da justiça na fase de conhecimento ou no processo principal, seus efeitos se estendem à fase de cumprimento de sentença ou aos incidentes e processos acessórios, e somente perderão a sua eficácia se o benefício for expressamente revogado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238130000

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO -CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - DEFERIMENTO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO - EXTENSÃO À FASE EXECUTÓRIA - AUSÊNCIA DE DECISÃO REVOGANDO O BENEFÍCIO - CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DE HONORÁRIOS, SEM PREVISÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS - NÃO CABIMENTO - RECURSO PROVIDO. - A gratuidade da justiça concedida na fase de conhecimento prevalece até o encerramento completo do litígio, se estendendo para o cumprimento de sentença, salvo se houver alteração na situação financeira do beneficiário e decisão fundamentada revogando o benefício. Assim, constatado que foi deferido à parte o benefício da gratuidade de justiça no processo de conhecimento, mostra-se desacertada a decisão que, na fase de cumprimento de sentença, impõe condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios sem suspender a exigibilidade das parcelas.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20088190001 202300102656

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    APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RÉU QUE NÃO APRESENTOU OS EXTRATOS. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS PARA COMPELIR O RÉU A CUMPRIR O QUE FOI DETERMINADO NA SENTENÇA DE MÉRITO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 400 DO CPC . Trata-se de ação de exibição de documentos em fase de cumprimento de sentença. Instituição financeira que tem obrigação legal de apresentar os documentos requeridos, ou comprovar o encerramento das contas. Art. 358 , I , do CPC/73 . Ao invés da extinção da ação, faz-se necessária a aplicação de medidas no sentido de compelir o réu a cumprir a obrigação, na forma do parágrafo único do art. 400 do CPC/2015 . Anulação da sentença, a fim de serem estabelecidas providências para a consecução dos objetivos firmados na sentença de mérito. Provimento do recurso.

  • TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20238110000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – DESCABIMENTO – MERA FASE DO PROCESSO QUE NÃO ENSEJA A COBRANÇA DE CUSTAS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O cumprimento de sentença não tem natureza jurídica de ação, tratando-se apenas de uma mera fase do processo subsequente à fase de conhecimento, que não enseja a cobrança de custas processuais (N.U XXXXX-70.2023.8.11.0000 , CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/07/2023, Publicado no DJE 11/07/2023).

  • TJ-GO - XXXXX20218090000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA ANTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO INVIÁVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. Na fase de cumprimento de sentença, é incabível a discussão de causas que impliquem modificação ou extinção da obrigação, como a ocorrência de prescrição, exceto quando supervenientes à formação do título judicial exequendo, haja vista a eficácia preclusiva da coisa julgada (arts. 475-L , inciso VI, do CPC/1973 ; e 525, § 1º, VII, do CPC/2015). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238260000 São Paulo

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    Cumprimento de sentença - A questão tratada no caso em tela possui jurisprudência sedimentada, pois o C. STJ quando do julgamento do Resp XXXXX/SC Tema 871, assim definiu: Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais - E em se tratando de prova pericial em fase de cumprimento de sentença, não se aplica a regra do artigo 82 , § 1º , tampouco do artigo 95 , ambos do CPC , pois o ônus do pagamento é do devedor, ora agravante - Portanto, considerando que o agravante é a parte vencida de decisão transitada em julgado e que a perícia em tela diz respeito à fase de cumprimento de sentença, o ônus pelo custeio dos honorários periciais cabe à parte sucumbente – Recurso improvido.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento XXXXX20238130000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS. MORA DO JUDICIÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. IMUTABILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Em cumprimento de sentença, a prescrição intercorrente - a qual se computa pelo tempo de prescrição do crédito perseguindo (art. 206-A do CC )- não fica caracterizada quando o exequente adota postura ativa no sentido de buscar o recebimento do seu crédito e não ficou inerte durante a tramitação do processo - A condenação ao pagamento dos honorários advocatícios foi definida em partes iguais para os requeridos, na decisão transitada em julgado, revela-se incabível a sua alteração na fase de cumprimento de sentença para impor responsabilidade solidária a um dos devedores.

  • TJ-ES - Cumprimento de sentença XXXXX20238080035

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    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492648 PROCESSO Nº XXXXX-92.2023.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRINY ROCHA DE MENDONÇA EXECUTADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do (a) EXEQUENTE: ARTHUR AUGUSTO DE MENDONCA - ES36296 SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº. 9.099 /95. I – Síntese da demanda ______________________________________ Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposta por BRINY ROCHA DE MENDONÇA , em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ambos já qualificados nos autos em epígrafe, por meio da qual alega, em síntese, que é advogada militante, atua como defensora dativa em diversos Juízos onde a Defensoria Pública Estadual não se encontra presente, onde se inclui o Juízo de Linhares/ES, em Varas em que haja necessidade de atuação de defensor dativo, seja cível e criminal, assistindo a hipossuficientes; a Exequente foi nomeada a fim de promover a defesa do assistido Ivailson Oliveira Gomes nos autos da Ação Criminal nº XXXXX-87.2016.8.08.0030 , que tramitou neste Juízo, atuando em atendimento do assistido, propositura da demanda e na fase recursal; por ocasião da extinção daquela demanda, foram arbitrados honorários advocatícios à Exequente, fixados no montante de R$ 1000,00 (mil reais) a fim de remunerar os serviços prestados em prol do Estado, seja atuação em primeiro grau e atuação em grau recursal; que os valores arbitrados estão em consonância com os atos processuais praticados, eis que se trata de defesa do réu preso em ação penal, o qual foi extinto por julgamento do mérito, tendo sido realizados todos os atos processuais do início ao fim da demanda; não obstante ao arbitramento de honorários, até os dias atuais, a Fazenda Pública Executada não adimpliu os honorários arbitrados, o que faz a necessidade de instaurar a fase de Cumprimento de Sentença para obter o adimplemento integral dos débitos; diante do trânsito em julgado da Sentença que arbitrou honorários advocatícios e da negativa tácita do Estado Réu em adimplir o débito, impõe-se a instauração da fase de Cumprimento de Sentença para, através desta demanda, compelir o Estado Executado ao pagamento das verbas arbitradas. II – Fundamentação ________________________________________ Na forma do art. 354 , caput, do Código de Processo Civil/2015 , declaro extinto o processo, sem resolução de seu mérito, no estado em que se encontra, tendo em vista a incompetência territorial desta Unidade Judiciária, para processar e julgar a presente demanda, objetivando o cumprimento de sentença, proferida pelo Juízo da Comarca de Anchieta/ES. Explica-se. O objetivo da presente demanda é cumprir sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Anchieta, que formou título executivo judicial em favor da parte credora/exequente, no importe de R$ 1.052,50 (mil e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos). Gize-se, de logo, que, independente da edição da Lei nº. 12.153 /2009, que criou os Juizados da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e Municípios, a presente demanda teve origem em títulos judiciais formados na Comarca de Linhares/ES. Assim, destaca-se que é caso de aplicação do teor do art. 516 , inciso II , do Código de Processo Civil/2015 , que assim dispõe: Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. Desta sorte, aplicável, in casu, o princípio da perpetuação da jurisdição, já que compete ao juízo que criou o título executivo promover a sua execução, por meio da fase de cumprimento de sentença. Nessa linha intelectiva, os excertos abaixo transcritos, dentre outros: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E VATA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA QUE DÁ LASTRO À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. CONFLITO NEGATIVO JULGADO IMPROCEDENTE” (TJPR, CC Nº. 79.2010.8.16.0024, rel. Des. Francisco Luiz Macedo Júnior , julgado em 24/06/2022). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO E VATA EMPRESARIAL. AÇÃO DE FALÊNCIAS. SENTENCIAMENTO. FASE EXECUTIVA INAUGURADA NO JUÍZO CÍVEL. RESOLUÇÃO Nº. 01/2018, DO TJBA. SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA QUE NÃO SE APLICA AOS FEITOS SENTENCIADOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO” (TJ/BA, CC Nº. 18.2020.8.05.0000, Rel. Gustavo Silva Pequeno , Juízo Substituto do 2º Grau, julgado em 04/11/2021, Seções Cíveis Reunidas). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ANULAÇÃO DE CONTRATOS DE FRANQUIA C/C PLEITO DE INDENIZAÇÃO. AÇÃO PROCESSADA E JULGADA PELO JUÍZO CÍVEL, SUSCITADO. SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA QUANDO JÁ SENTENCIADO O FEITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. EQUÍVOCO DA DECISÃO DO JUÍZO CÍVEL SUSCITADO QUE DECLINOU DA SUA COMPETÊNCIA E DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS PARA A VARA EMPRESARIAL SUSCITANTE. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO” (TJ/BA, CC Nº. 96.2020.8.05.0000, Rel. Desembargadora Maria Borges Faria , julgado em 04/02/2021). Portanto, em se tratando de fase de cumprimento de sentença, a competência é, em princípio, do juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição, ou seja, daquele que emitiu o título executivo judicial, nos termos do art. 516 , inciso II , do CPC/2015 . Outrossim, a legislação dos Juizados Fazendários, Lei federal nº. 12.153 de 22 de dezembro de 2009, em seu art. 27 , dispõe acerca da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil e da Lei federal nº. 9.099 , de 26 de setembro de 1995, nas demandas de sua competência, caso inexista comando expresso acerca de determinado ato. A Lei federal nº. 9.099 /1995, em seu art. 3º , § 1º , inciso I , assim como o citado art. 516 , inciso II , do Código de Processo Civil/2015 , preceituam a competência do juízo emissor do título, para promover a execução dos seus julgados. Logo, a meu ver, deve ser observado que esse Juizado não tem competência territorial, para promover cumprimento de sentença produzido por outro juízo. Portanto, se a sentença e, consequentemente, o título foi produzido pelo Juízo da Comarca de Linhares/ES, cabe aquele órgão processar e julgar a respectiva execução (leia-se: promover a fase de cumprimento de sentença), nos moldes do que dispõe o art. 27 da Lei federal nº. 12.153 / 2009, art. 3º , § 1º, inciso I, e art. 52 , ambos da Lei federal nº. 9.099 /1995, bem como art. 516 , inciso II , do Código de Processo Civil/2015 . Desta forma, considerando-se que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados (art. 51 , III , da Lei no. 9.099 /95 e Enunciado 89, do FONAJE), RECONHEÇO a incompetência deste Juizado, para processamento da fase de cumprimento de sentença. Destaco que os pressupostos processuais (competência), assim como as condições da ação constituem matéria de ordem pública e que por isso podem ser reconhecidas pelo magistrado a qualquer tempo, inclusive, “ex officio”, e em qualquer grau de jurisdição. É como entendo, sendo despiciendas, por supérfluas, outras tantas considerações. III – Dispositivo ___________________________________________ Diante de todo o exposto, e com base nas razões expendidas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de seu mérito, na forma do art. 51 , inciso III , da Lei nº. 9.099 /95. NÃO HÁ condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099 /95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nas causas decididas no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública NÃO HÁ Reexame Necessário, consoante art. 11 da Lei 12.153 /09. Apresentados Embargos de Declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Em seguida, voltem os autos conclusos. Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens. Após o trânsito em julgado desta sentença e nada mais faltando, ARQUIVE-SE, com as cautelas da lei e feitas as anotações devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz (a) de Direito

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento XXXXX20238217000 PORTO ALEGRE

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. MANUTENÇÃO. A gratuidade judiciária concedida na fase de conhecimento se estende ao cumprimento de sentença, sendo indevida a revogação da benesse sem ter sido comprovada a alteração na situação socioeconômica da parte beneficiária.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

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