Fase de Cumprimento da Sentença em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem consignou que a alegação do recorrente relativa à limitação da quantidade de dias de estadia a serem pagos foi manifestada e rejeitada na fase de conhecimento do processo. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, com o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial e não podem rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, o que não está assegurado na condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

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  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ADIANTAMENTO. De início, importante salientar que incidem custas em todas as fases processuais, quais sejam: de conhecimento, de cumprimento da sentença e, inclusive, na impugnação. Observância da Lei Estadual nº 12.765/07 e art. 82 do CPC .Ademais, com relação à alegada isenção nos termos do Ofício Circular nº 60/2015-CJG, não há como acolher o pleito recurso. Isso porque, após a Lei Estadual nº 15.016/17, houve alteração de entendimento, sendo incluída a previsão legal para pagamento da taxa única na fase de cumprimento de sentença. Com a alteração de regramento foi publicado o Ofício Circular nº 85/2017-CGJ, que dispôs acerca do procedimento a ser adotado na fase de cumprimento de sentença, sendo estabelecidos diferentes critérios para isenção das custas: a)\ta ação principal ajuizada antes de junho de 2015 - haverá a cobrança de custas processuais, na forma do artigo 493 da Consolidação Normativa Judicial do Estado do Rio Grande do Sul; b)\ta ação principal ajuizada entre 15.06.2015 e 01.01.2018 e a fase de cumprimento de sentença instaurada anteriormente à 01.01.2018 ? isenção das custas; c)\ta ação principal ajuizada depois de 15.06.2015 e a fase de cumprimento de sentença instaurada após 01.01.2018 - incidência da Taxa Única de Serviços Judiciais com valor equivalente a 1% sobre o valor da ação, observados os limites mínimo e máximo previstos do art. 10, II, da Lei n. 14.634/14, de acordo com o item 2 do Ofício-Circular n. 085/2017-CGJ.No caso concreto, a data em que ajuizada a ação monitória (julho de 2017, e-fl. 23) e instaurada a fase de cumprimento de sentença (fevereiro de 2019, e-fl. 93) ultrapassa o limite estipulado no ofício citado para isenção da taxa.Logo, não há isenção no caso concreto, devendo ser mantida a decisão proferida na origem.Ademais, são devidas custas pela parte exequente, mas a título de adiantamento, pois, cumpre ressaltar que, com o processamento do referido cumprimento e, sendo vencedora, poderá agregar o valor pago pelas custas judiciais ao valor devido, tendo em vista que não litiga sob o benefício da gratuidade judiciária. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-58.2020.8.26.0000

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    PROCESSO – Rejeição da alegação de nulidade da r. decisão agravada por falta de fundamentação. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – O título executivo deve ser executado fielmente ( CPC/2015 , art. 509 , § 4º ), sendo incabível a reabertura da discussão sobre o conteúdo do julgado exequendo, em razão da preclusão ( CPC/2015 , arts. 223 , 505 e 507 ), bem como com relação ao julgado transitado em julgado, ante a inadmissibilidade de sua alteração em obediência à coisa julgada ( CPC/2015 art. 502 ) e ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada ( CPC/2015 , art. 508 )– O cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título executivo, razão pela qual a modificação da base de cálculo ou critério de cálculos fixados no título exequendo, inclusive por inclusão de rubrica acessória dele não constante expressamente, configura violação de coisa julgada - Na liquidação e no cumprimento, o título executivo judicial formado na fase de conhecimento deve ser interpretado mediante integração do dispositivo da decisão judicial com a sua fundamentação, que lhe dá sentido e alcance, visando dar uma interpretação lógico-sistemática e que seja razoável para exequibilidade do julgado, adotando como interpretação, entre as possíveis, a que melhor se harmoniza com o ordenamento jurídico, seja no aspecto processual seja no substancial, não bastando simples exame de seu dispositivo, sendo, a propósito, relevante salientar que a interpretação adotada, dentre as possíveis, não ofende a coisa julgada, nem a preclusão, uma vez que nada acrescenta ao título, nem dele nada retira, apenas põe às claras o exato alcance da tutela prestada – Em execução por obrigação de pagar quantia certa, verifica-se que: (a) "o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada" ( REsp XXXXX/RS , rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe 21/5/2014); (b) "efetuado o depósito judicial no valor da execução, cessa a responsabilidade do devedor sobre a correção monetária e os juros moratórios da quantia depositada, porquanto, a partir daí, vencem, em favor da parte vitoriosa, a correção monetária e os juros referentes às contas correntes com rendimentos, como ocorre com os valores custodiados judicialmente". (REsp XXXXX/PR, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, DJ 22.06.2010); e (c) é inadmissível exigir do devedor acréscimos da dívida exequenda sobre o numerário já recolhido, ainda que por constrição judicial, a partir da data da data em que efetivado o respectivo depósito judicial - Deliberação: (a) quanto ao termo inicial da incidência de correção monetária e juros de mora na data do desembolso, na condenação da parte devedora na quantia de R$58.300,00 a data do desembolso referida no título executivo a ser empregada é o dia 23.01.2015, e não o dia 01.05.2014; (b) quanto à base de cálculo para a apuração dos lucros cessantes, de rigor, o emprego da base de cálculo definida, no título executivo exequendo, ou seja, "percentual de 1% sobre o valor pago pelo imóvel" e não o "valor do imóvel objeto do contrato", uma vez fixada a base de cálculo dos lucros cessantes no processo de conhecimento, sua modificação no cumprimento de sentença, configura ofensa à coisa julgada; (c) quanto o período de pagamento de lucros cessantes, de rigor, o emprego do período expressamente fixado no título executivo que é de agosto de 2014 a junho de 2015 e não qualquer outro, por configurar ofensa à coisa julgada; (d) quanto à dupla incidência de correção monetária: (d. 1) com relação aos valores a serem considerados nos cálculos, a atualização monetária a partir dos respectivos termos até o termo final comum, o que não observado, na espécie, com relação à condenação em R$58.300,00, nem com os aluguéis que devem ser apurados, mês a mês, empregado a base de cálculo fixada no titulo executivo, e atualizados, mês a mês, até a data do depósito realizado; e (d. 2) com relação aos valores depositados, que depósito judicial feito substitui a condenação em equivalência, estancando a fluência de correção monetária e de juros remuneratórios e moratórios sobre o capital recolhido a partir da data do depósito em conta judicial, restando ao credor o levantamento do depósito judicial e os acréscimos sobre ele incidentes, visto que em execução ou cumprimento de sentença, ainda que efetivado pelo devedor como garantia e não pagamento da condenação, extingue a obrigação do devedor nos limites da quantia depositada e dele não se poderá exigir o pagamento de correção monetária e/ou de juros moratórios sobre a importância depositada, uma vez que os depósitos judiciais estão sujeitos a remuneração específica do banco depositário, subsistindo, mesmo após a vigência do CPC/2015 , nessa questão a orientação firmada no REsp nº 1.348.640/RS , representativo de controvérsia (regime do art. 543-C do CPC/1973 ); e (e) os termos iniciais de incidência de juros de mora, conforme o comando expresso constante do dispositivo da r. sentença exequenda, transitada em julgado, o título exequendo, a serem adotados, sob pena de ofensa à coisa julgada, a serem adotados são: (e.1) na "data do desembolso" com relação à condenação de R$58.300,00, que é o dia 23.01.2015, pelas razões supra expostas; e (e.2) a data da citação, que é o dia 24.11.2016, para a condenação de valores a título de lucros cessantes e de devolução de valores, porquanto, com relação a estas foi empregado a expressão "Juros moratórios legais devidos desde a data da citação da ré" - Reforma da r. decisão agravada, para acolher, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela parte agravante, com determinação de prosseguimento da execução, pelo valor apurado, mediante cálculos a serem realizados pelo contadora judicial de 1ª instância, nos termos estabelecidos neste julgado. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – Não configurados. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Acolhida, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença, com a consequente redução do valor devido pela executada agravante, de rigor a condenação da parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da sucumbência – Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) do valor do débito exequendo apurado na data do pedido de cumprimento de sentença, com incidência de correção monetária a partir daí até o efetivo pagamento. Recurso provido, em parte, com determinação.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-73.2021.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUSTAS INICIAIS, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Não cabimento ( CPC/2015 , art. 535 )- Precedentes – TJSP - O momento do recolhimento deve ser o da satisfação da execução – Inteligência do artigo 82 do CPC e art. 4º, III da Lei Estadual 11.608/03 - Recurso provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20238260000 São Paulo

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    "AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUSPENSÃO – DETERMINAÇÃO EXARADA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO – PRECLUSÃO – I – Decisão agravada que determinou a suspensão do feito – Agravante que pretende o prosseguimento da ação, atualmente em fase de cumprimento de sentença - II - Hipótese em que os fundamentos da determinação de suspensão da fase de cumprimento de sentença estão contidos na decisão proferida no feito executivo - Decisão agravada que dá mero cumprimento à decisão proferida na execução – Insurgência recursal voltada contra a decisão proferida na ação executiva, mas manifestada nos autos dos embargos à execução em fase de cumprimento de sentença - Preclusão verificada – Inteligência do art. 507 do CPC – Precedentes – Agravo improvido".

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento XXXXX20248090000 GOIÂNIA

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    Agravo de Instrumento. Fase de cumprimento de sentença. Nulidade. Arguição em impugnação à fase de cumprimento de sentença. Prazo decadencial. A nulidade de sentença arbitral pode ser requerida na fase de cumprimento de sentença, desde que a arguição seja feita no prazo decadencial de noventa dias a contar da notificação da sentença arbitral (art. 33 , § 1º e 2º, do CPC ). Agravo de instrumento conhecido e não-provido.

  • TJ-DF - XXXXX20198070000 DF XXXXX-80.2019.8.07.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA VEICULADA NA FASE DE CONHECIMENTO. MÉRITO. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Em se tratando de impugnação apresentada em sede de cumprimento de sentença, a matéria passível de alegação encontra limites bem desenhados no artigo 525 do Código de Processo Civil , razão pela qual não é possível suscitar matéria concernente ao mérito da ação principal, que, a propósito, encontra-se acobertada pela preclusão. 2. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20158240064

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    APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE REVISÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA QUE FOI DEFERIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA BENESSE À FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CÂMARA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. XXXXX-71.2015.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. Thu Feb 10 00:00:00 GMT-03:00 2022).

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX12231096001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA ONLINE - RÉU REVEL - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - ART. 346 , PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC . - É desnecessária a intimação na fase de cumprimento de sentença do réu revel não representado por advogado, para que se proceda à penhora, devendo ser aplicada a regra do art. 346 , parágrafo único , do CPC .

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228160000 Bandeirantes XXXXX-89.2022.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DAS CUSTAS REFERENTE AO PROCESSAMENTO.INCONFORMISMO DA EXEQUENTE. DESNECESSIDADE QUANTO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVOS AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MERA FASE PROCESSUAL, MESMO EM AUTOS APARTADOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL ATRAVÉS DA SÚMULA 59 . RESSALVA DE QUE A MESMA SISTEMÁTICA PROCESSUAL RESTOU PREVISTA NO NCPC . DECISÃO REFORMADA. - Descabida a cobrança de novas custas processuais em cumprimento de sentença, por se tratar de mera fase processual subsequente à fase de conhecimento, conforme, inclusive, preconizado pela Súmula nº 59 deste Tribunal, a qual dispõe que ‘não é exigível o recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença (art. 475-C do CPC/73 ), segundo a sistemática introduzida pela Lei nº 11.232/2005’; sistemática esta não alterada pelo novo diploma de processo civil. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 18ª C.Cível - XXXXX-89.2022.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 27.06.2022)

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