JORNADA. ÔNUS DA PROVA. No tocante à jornada praticada, observa-se que, nos termos do artigo 341 , III , do CPC , incumbe ao réu manifestar-se especificamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. No caso em apreço, a ré alega a ausência de prestação de serviços pela autora, do que decorre, por consequência lógica, a negativa de prestação de horas extras. Não se exige, no presente caso, impugnação específica da ré no tocante à jornada alegada na petição inicial, pois evidente a contradição entre tais alegações e a defesa considerada em seu conjunto, nos exatos termos do inciso III do artigo 341 do CPC . Sendo assim, permanece com a parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direto (artigo 818 , I , da CLT ), sendo que de tal ônus não se desincumbiu a obreira, pois nenhuma prova produziu acerca da sua jornada de labor. Recurso da autora conhecido e não provido.