APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISCUSSÃO QUANTO ÀS RETENÇÕES DE VALORES PELOS AUTORES (PROMITENTES VENDEDORES), EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES POR PARTE DO RÉU (PROMISSÁRIO COMPRADOR) TER DADO CAUSA AO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO 01, DO RÉU: PLEITO DE EXCLUSÃO DA RETENÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. NOVAÇÃO DO CONTRATO HAVIDA ENTRE AS PARTES A QUE SE APLICA O ARTIGO 32-A , INCISO V, DA LEI Nº 6.766 /79, INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.786 /2018. PREVISÃO CONTRATUAL VÁLIDA E PROVA DO DESEMBOLSO DA COMISSÃO DE INTERMEDIAÇÃO PELOS PROMITENTES VENDEDORES. Retenção, em caso de desfazimento do contrato por culpa do promissário comprador, prevista expressamente no instrumento contratual originário e ratificada em sua novação, efetuada nos termos da Lei nº 13.768 /2018, com indicação específica de que integrava o preço do lote. Prova suficiente dos serviços prestados pelo corretor de imóveis. Retenção devida. Sentença neste ponto, contudo, que é extra petita, nos termos do artigo 492 , caput, do Código de Processo Civil , posto que determinou retenção de 6% do valor do negócio a tal título, sendo que, conforme instrumento contratual de novação e o pedido formulado na petição inicial, o percentual devido é de 4% sobre o valor do contrato. Nulidade da sentença na parte que extrapolou a pretensão inicial. Recurso provido em parte para corrigir o vício de julgamento. APELAÇÃO 02, DOS AUTORES: 1) PERCENTUAL DE RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS. Previsão contratual de 25% dos valores pagos que ficou abaixo do limite previsto no artigo 32-A , inciso II, da Lei nº 6.766 /79, incluído pela Lei nº 13.768 /2018. Percentual que, ademais, se demonstra compatível com as circunstâncias do caso concreto. Necessidade de reforma da sentença, que fixou a retenção de 10% do montante pago, para autorizar a retenção de 25% desse valor, conforme contratado e respaldado pela legislação vigente ao tempo da novação contratual. 2) ALUGUEL OU TAXA DE FRUIÇÃO PELO PERÍODO EM QUE O RÉU ESTEVE NA POSSE DO IMÓVEL. Indenização indevida, ainda que prevista no contrato, posto que não foi demonstrado pelos autores o pressuposto legal para tal condenação, previsto no artigo 32-A, inciso I, da Lei de Regência, isto é, a efetiva fruição do bem pelo promissário comprador. Lote urbano vendido vazio. Terreno sem qualquer edificação e ausência de demonstração de potencial locatício nessa condição. Lide julgada antecipadamente a pedido das partes. Fruição não evidenciada. Ausência de enriquecimento ilícito do promissário comprador. Precedentes. 3) PEDIDOS INICIAIS DE DEDUÇÃO DE VALORES PARA RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM TRIBUTOS, CUSTAS E EMOLUMENTOS PAGOS SOBRE O FATURAMENTO DA LOTEADORA, E DE DEDUÇÃO DE ENCARGOS MORATÓRIOS DE PARCELAS VENCIDAS E NÃO PAGAS ATÉ A DATA DA RESCISÃO DO CONTRATO, NÃO APRECIADOS NA SENTENÇA. Vício de omissão constatado. Possibilidade de julgamento imediato, considerando estar a causa madura para tanto. Discussão eminentemente de direito. Artigo 1.013 , § 3º , inciso III , do Código de Processo Civil . Improcedência de tais pedidos. Cobrança indevida de impostos e de outras despesas sobre o faturamento dos promitentes vendedores, eis que representa transferência indevida dos riscos da atividade empresarial ao consumidor. Inteligência do artigo 51 , inciso IV , do Código de Defesa do Consumidor . Precedentes. Prova de tais despesas sequer realizada. Impossibilidade de cobrança de encargos moratórios incidentes sobre parcelas vencidas e não pagas entre o início do inadimplemento até a data da rescisão do contrato. Pedido efetuado na petição inicial e texto do contrato que diferem da previsão literal do artigo 32-A , inciso III, da Lei nº 6.766 /1979, incluído pela Lei nº 13.768 /2018. Pretensão recursal de dedução de tais encargos moratórios sobre as parcelas pagas, ou seja, na forma do referido artigo, que significa inovação recursal. Vedação do artigo 329 , incisos I e II , do Código de Processo Civil . Não apreciação do pedido. 4) REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Sentença reformada em pequena parte. Mantença da sucumbência recíproca e proporcional efetuada pelo Juízo a quo. Observância do artigo 86 , caput, do Código de Processo Civil . Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido, com correção, de ofício, de vício de julgamento citra petita da sentença. RECURSO DE APELAÇÃO 01 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 02 PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.