TJ-GO - XXXXX20118090023
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. MAIORIDADE NO DECORRER DO TRÂMITE PROCESSUAL. PATERNIDADE RECONHECIDA. ALIMENTOS DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Firmado o dever de assistência ou solidariedade em decorrência do parentesco sanguíneo (artigo 1.694 , Código Civil , e 229, Constituição Federal ), persistirá ao alimentante a obrigação de prestar alimentos ao filho maior de idade, desde que este comprove a efetiva impossibilidade de arcar com as despesas inerentes à sua subsistência ou, ainda, a necessidade de ajuda financeira em razão da frequência em curso técnico ou universitário. 2. Tratando-se de reconhecimento de paternidade c/c pedido de alimentos, há que se observar a Súmula nº 277, Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação. 3. Com a reforma da sentença, devem ser redistribuídos os ônus sucumbenciais. 4. Apelação cível conhecida e provida.