Investigação e Reconhecimento de Paternidade C/c Alimentos em Jurisprudência

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  • TJ-GO - XXXXX20118090023

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. MAIORIDADE NO DECORRER DO TRÂMITE PROCESSUAL. PATERNIDADE RECONHECIDA. ALIMENTOS DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Firmado o dever de assistência ou solidariedade em decorrência do parentesco sanguíneo (artigo 1.694 , Código Civil , e 229, Constituição Federal ), persistirá ao alimentante a obrigação de prestar alimentos ao filho maior de idade, desde que este comprove a efetiva impossibilidade de arcar com as despesas inerentes à sua subsistência ou, ainda, a necessidade de ajuda financeira em razão da frequência em curso técnico ou universitário. 2. Tratando-se de reconhecimento de paternidade c/c pedido de alimentos, há que se observar a Súmula nº 277, Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação. 3. Com a reforma da sentença, devem ser redistribuídos os ônus sucumbenciais. 4. Apelação cível conhecida e provida.

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  • TJ-RS - Agravo de Instrumento XXXXX20238217000 PORTO ALEGRE

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS INSUFICIENTES DA PATERNIDADE. DECISÃO MANTIDA.NÃO HAVENDO INDÍCIOS SUFICIENTES DA PATERNIDADE, DESCABE A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. NO CASO, NÃO CONSTAM DOS AUTOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS RAZOÁVEIS A APONTAR A PATERNIDADE IMPUTADA AO DEMANDADO/AGRAVADO, A VIABILIZAR A FIXAÇÃO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238217000 SÃO FRANCISCO DE PAULA

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS, GUARDA, VISITAÇÃO E RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. DESCABIMENTO. À concessão da tutela antecipada, exige-se a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil ).A documentação vinda aos autos até o momento, embora indique a existência de relacionamento entre as partes, conforme comprovado pela certidão de nascimento de outra filha em comum, não se presta, por si só, a evidenciar a existência da paternidade biológica nos moldes em que afirma a parte autora/recorrente em relação ao menor Kaique.Da mesma forma, não se vislumbra a ocorrência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois, além de não haver comprovação inequívoca da paternidade, inexiste urgência que justifique o reconhecimento em sede de tutela de urgência, cumprindo consignar que o reconhecimento de paternidade exige dilação probatória, a inviabilizar o acolhimento do pedido neste momento processual.ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FIXAÇÃO. DESCABIMENTO.Indevida a fixação de alimentos provisórios em sede de antecipação de tutela, mormente "inaudita altera pars", sem indícios razoáveis indicando a aventada paternidade do demandado na ação.Precedentes do TJRS.Agravo de instrumento desprovido.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento XXXXX20238130000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS- ALIMENTOS PROVISÓRIOS- AUSENTE COMPRVAÇÃO DE PATERNIDADE. - Os documentos colacionados ao feito, ao menos para os fins desta análise inicial da demanda, revelam-se insuficientes para atestar os indícios da alegada paternidade, o que só pode ser demonstrado através do exame de DNA, ou do reconhecimento pelo pretenso alimentante.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238130000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE COM ALIMENTOS - EXAME DE DNA - PROVA DA PATERNIDADE - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - PROVAS SUFICIENTES - RECURSO NÃO PROVIDO. - A obrigação alimentar decorrente da lei se funda na existência do vínculo de parentesco, contudo, em se tratando de processo que investiga a paternidade, é possível a fixação prévia dos alimentos provisórios desde que presentes indícios robustos da paternidade - Recurso não provido.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20238190000 202300230776

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. AUSÊNCIA, POR ORA, DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO DE PARENTESCO A JUSTIFICAR A FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. A fixação de alimentos provisórios, como forma de antecipação de tutela, configura mecanismo de tutela de urgência do alimentando, que necessita do pensionamento para garantir sua subsistência digna. Contudo, deve estar demonstrada a relação de parentesco entre as partes a embasar a causa de pedir. In casu, a priori, o direito da alimentante carece de demonstração, do vínculo de paternidade entre os litigantes. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238260000 Guararapes

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    "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de investigação de paternidade cumulada com retificação de registro civil, fixação de alimentos, regulamentação de guarda e visitas. Decisão agravada que indeferiu o pedido de fixação de alimentos provisórios em favor do menor. Irresignação do autor. Parcial acolhimento. Agravado que deixou de comparecer ao exame de DNA agendado, sucessivamente, sem apresentar justificativa. Circunstância que pode ser interpretada como recusa ou tentativa de protelar a instrução processual, com a finalidade de atrasar o eventual reconhecimento da paternidade e a fixação dos alimentos, o que admite a presunção relativa de paternidade. Inteligência da Súmula 301 do STJ. Contexto que enseja a fixação dos alimentos provisórios. Precedente deste Tribunal. Capacidade financeira do requerido, demonstrada em sede de contraminuta, que admite a fixação dos alimentos provisórios em 20% de seus rendimentos líquidos, para o caso de emprego, e 30% do salário-mínimo, para o caso de desemprego ou trabalho informal. Decisão reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (v.42315).

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento XXXXX20238217000 OUTRA

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS APÓS CONFIRMAÇÃO DA PATERNIDADE, EM FAVOR DE FILHO DE TENRA IDADE . PLEITO DE REDUÇÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.TRATANDO-SE DE ALIMENTOS DECORRENTES DE PARENTESCO, CUMPRE AOS PAIS, EM PRIMEIRO PLANO, PROVER A MANUTENÇÃO DE SEUS FILHOS, CONFORME PRECEITUA O ARTIGO 1.566 , INCISO IV , DO CÓDIGO CIVIL . TAL NECESSIDADE É PRESUMIDA QUANDO SE TRATA DE FILHO MENOR DE IDADE, SITUAÇÃO DOS AUTOS.A FIXAÇÃO DO QUANTITATIVO DEVE RESPEITAR A PROPORÇÃO ENTRE AS NECESSIDADES DE QUEM RECEBE E AS POSSIBILIDADES DE QUEM PAGA, CONFORME PRESCREVE O ART. 1.694 , § 1º , DO CÓDIGO CIVIL . NO CASO, A PATERNIDADE RESTOU CONFIRMADA POR EXAME GENÉTICO. ASSIM, SE MOSTRA ADEQUADA A MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM SALÁRIO-MÍNIMO EM PROL DO FILHO DE TENRA IDADE (2 ANOS E 9 MESES), AO MENOS ATÉ QUE A QUESTÃO SEJA MELHOR APURADA NO JUÍZO DE ORIGEM, APÓS DILAÇÃO PROBATÓRIA.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228130000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. JUÍZO DE FAMÍLIA. RECURSO PROVIDO. A cumulação de pedidos de investigação de paternidade e petição de herança é permitida dentro do nosso sistema jurídico, desde que sejam respeitados os limites e condições estabelecidos. No caso específico da ação de investigação de paternidade post mortem cumulada com a petição de herança, ocorre uma cumulação sucessiva de pedidos, em que há uma relação de prejudicialidade entre eles. Isto significa dizer que, se o pedido de investigação de paternidade for julgado improcedente, o pedido de petição de herança perde a sua razão de existir, não sendo vendada, portanto, a cumulação dos pedidos. Recurso conhecido e provido.

  • TJ-PE - Agravo de Instrumento XXXXX20238179000

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins , 593, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:() AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-39.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: MARIANA DA SILVA OLIVEIRA e MAYARA CRISTINE DA SILVA OLIVEIRA AGRAVADO: JOSEANE DE ARRUDA PINHEIRO , ADRIANO PINHEIRO DE ARRUDA , ADJAIR DE ARRUDA PINHEIRO e IARA VAZ DA SILVA PINHEIRO RELATOR: DES.FERNANDO MARTINS Sexta Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA "POST MORTEM" . PROPOSTA NO FORO DO ÚLTIMO DOMICÍLIO DODE CUJUS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO48DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVILQUE DISPÕE QUANTO à REGRA DE COMPETÊNCIA PARA O INVENTÁRIO –APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 46DO DIPLOMA PROCESSUAL. DEFERIMENTO DO PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PROVIDO - Na hipótese dos autos, as agravantes intentam que seja declarada a competência do foro de Goiana-PE para processar e julgar o feito originário, por ter sido o domicílio do falecido, quando em vida, além de ser o domicílio de um dos réus, a inventariante - De fato, o foro competente para o ajuizamento da ação de reconhecimento de paternidade post mortem, não sendo cumulada com alimentos, como dito, é o de domicílio da parte ré, conforme regra geral do artigo46doCódigo de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Recife, de de 2024. DES. FERNANDO MARTINS RELATOR cvs

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