27 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO: XXXXX-57.2011.8.09.0023
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Caiapônia - Vara de Família e Sucessões
Publicação
Relator
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. MAIORIDADE NO DECORRER DO TRÂMITE PROCESSUAL. PATERNIDADE RECONHECIDA. ALIMENTOS DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Firmado o dever de assistência ou solidariedade em decorrência do parentesco sanguíneo (artigo 1.694, Código Civil, e 229, Constituição Federal), persistirá ao alimentante a obrigação de prestar alimentos ao filho maior de idade, desde que este comprove a efetiva impossibilidade de arcar com as despesas inerentes à sua subsistência ou, ainda, a necessidade de ajuda financeira em razão da frequência em curso técnico ou universitário.
2. Tratando-se de reconhecimento de paternidade c/c pedido de alimentos, há que se observar a Súmula nº 277, Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação.
3. Com a reforma da sentença, devem ser redistribuídos os ônus sucumbenciais.
4. Apelação cível conhecida e provida.