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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO: XXXXX-57.2011.8.09.0023

Tribunal de Justiça de Goiás
há 6 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Caiapônia - Vara de Família e Sucessões

Publicação

Relator

GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-GO__0075496-57-2011-8-09-0023_d4dfe.pdf
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Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. MAIORIDADE NO DECORRER DO TRÂMITE PROCESSUAL. PATERNIDADE RECONHECIDA. ALIMENTOS DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

1. Firmado o dever de assistência ou solidariedade em decorrência do parentesco sanguíneo (artigo 1.694, Código Civil, e 229, Constituição Federal), persistirá ao alimentante a obrigação de prestar alimentos ao filho maior de idade, desde que este comprove a efetiva impossibilidade de arcar com as despesas inerentes à sua subsistência ou, ainda, a necessidade de ajuda financeira em razão da frequência em curso técnico ou universitário.
2. Tratando-se de reconhecimento de paternidade c/c pedido de alimentos, há que se observar a Súmula nº 277, Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação.
3. Com a reforma da sentença, devem ser redistribuídos os ônus sucumbenciais.
4. Apelação cível conhecida e provida.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-go/2070877860

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