APELAÇÃO CÍVEL Nº 0317731.29.2015.8.09.0051 COMARCA GOIÂNIA 1º APELANTE DVS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA 2º APELANTE SAGA DETROIT COMÉRCIO DE VEÍCULOS , PEÇAS E SERVIÇOS LTDA 3º APELANTE FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA APELADA CARLA RIBAS NAVARROS RUDGIO RELATOR WILSON SAFATLE FAIAD - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO AUTOMOTOR ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO OCULTO. TROCA DE MOTOR. DEFEITO DE NATUREZA GRAVE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA. INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. USUFRUTO DO BEM POR PERÍODO INFERIOR A SEIS MESES. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. Quantum indenizatório minorado. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIZADA DE SERVIÇOS. PROCEDÊNCIA. Sentença em parte reformada. 1 ? A aquisição de veículo zero-quilômetro que apresenta avarias incompatíveis com veículo novo como, no caso em comento, uma troca de motor, deve ser configurado como defeito de natureza grave, o qual incide a aplicação do artigo 18 do CDC . 2 ? A jurisprudência do STJ é no sentido de que é solidária a responsabilidade do fabricante e da concessionária por vício do produto e todos os integrantes da cadeia de consumo, em veículos automotores, podendo o consumidor acionar qualquer um dos coobrigados. 3 - Na fase de admissibilidade da ação, o interesse de agir deve ser apreciado em abstrato, a fim de não configurar limitação ilegítima ao direito da parte, de forma que, havendo necessidade da ação e adequação do procedimento, inegavelmente há interesse na provocação do Judiciário, como no caso sub judice, em que houve a negativa das responsáveis quanto ao atendimento do pedido da consumidora ao acionar o disposto no art. 18 do CDC . 4 ? Não há relação acessória entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento que propicia numerário ao consumidor para aquisição de bem que, pelo registro do contrato de alienação fiduciária, tem sua propriedade transferida ao credor, tornando-o legitimado a requerer em juízo a restituição das importâncias pagas pela aquisição do bem. 5 ? Demonstrada a existência da conduta ilícita, dos danos e do nexo de causalidade entre estes e aquela, ensejadores do dever de indenizar pelos prejuízos extrapatrimoniais, primordialmente pela evidência da frustração sentida pela autora/consumidora que vivenciou uma segunda pane do veículo em plena rodovia e, ainda, se viu privada do uso regular de seu carro zero quilômetro. 6. No que se refere à pretensão recursal de redução da verba indenizatória concedida, não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da indenização, uma vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, reiteradamente tem-se pronunciado esta Corte no sentido de que a reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido. Atendendo às circunstâncias fáticas do caso, tem-se por bem a redução da verba indenizatória para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser paga tão somente pela fabricante e comerciante do veículo, de forma solidária, quantum razoável e proporcional ao abalo moral sofrido. 7. A empresa autorizada a prestar serviços para a comerciante e à fabricante não possui legitimidade passiva ad causam para figurar na presente ação, tendo em vista que não é integrante da cadeia de consumo, ou seja, apresenta-se estranha à relação jurídica contratual. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. TERCEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.