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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO: XXXXX-29.2015.8.09.0051

Tribunal de Justiça de Goiás
há 7 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

6ª Câmara Cível

Publicação

Relator

WILSON SAFATLE FAIAD

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-GO__0317731-29-2015-8-09-0051_d4dfe.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0317731.29.2015.8.09.0051 COMARCA GOIÂNIA 1º APELANTE DVS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA 2º APELANTE SAGA DETROIT COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA 3º APELANTE FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA APELADA CARLA RIBAS NAVARROS RUDGIO RELATOR WILSON SAFATLE FAIAD - Juiz de Direito Substi­tuto em Segundo Grau EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO AUTOMOTOR ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO OCULTO. TROCA DE MOTOR. DEFEITO DE NATUREZA GRAVE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA. INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. USUFRUTO DO BEM POR PERÍODO INFERIOR A SEIS MESES. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. Quantum in­denizatório minorado. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIZADA DE SERVIÇOS. PROCEDÊNCIA. Sentença em parte reformada.

1 ? A aquisição de veículo zero-quilômetro que apresenta avarias incompatíveis com veículo novo como, no caso em comento, uma troca de motor, deve ser configurado como defeito de natureza grave, o qual incide a aplicação do artigo 18 do CDC.
2 ? A jurisprudência do STJ é no sentido de que é solidária a responsabilidade do fabricante e da concessionária por vício do produto e todos os integrantes da cadeia de consumo, em veículos automotores, podendo o consumidor acionar qualquer um dos coobrigados.
3 - Na fase de admissibilidade da ação, o interesse de agir deve ser apreciado em abstrato, a fim de não configurar limitação ilegítima ao direito da parte, de forma que, havendo necessidade da ação e adequação do procedimento, inegavelmente há interesse na provocação do Judiciário, como no caso sub judice, em que houve a negativa das responsáveis quanto ao atendimento do pedido da consumidora ao acionar o disposto no art. 18 do CDC.
4 ? Não há relação acessória entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento que propicia numerário ao consumidor para aquisição de bem que, pelo registro do contrato de alienação fiduciária, tem sua propriedade transferida ao credor, tornando-o legitimado a requerer em juízo a restituição das importâncias pagas pela aquisição do bem.
5 ? Demonstrada a existência da conduta ilícita, dos danos e do nexo de causalidade entre estes e aquela, ensejadores do dever de indenizar pelos prejuízos extrapatrimoniais, primordialmente pela evidência da frustração sentida pela autora/consumidora que vivenciou uma segunda pane do veículo em plena rodovia e, ainda, se viu privada do uso regular de seu carro zero quilômetro.
6. No que se refere à pretensão recursal de redução da verba indenizatória concedida, não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da indenização, uma vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, reiteradamente tem-se pronunciado esta Corte no sentido de que a reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido. Atendendo às circunstâncias fáticas do caso, tem-se por bem a redução da verba indenizatória para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser paga tão somente pela fabricante e comerciante do veículo, de forma solidária, quantum razoável e proporcional ao abalo moral sofrido.
7. A empresa autorizada a prestar serviços para a comerciante e à fabricante não possui legitimidade passiva ad causam para figurar na presente ação, tendo em vista que não é integrante da cadeia de consumo, ou seja, apresenta-se estranha à relação jurídica contratual. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. TERCEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-go/2071816525

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