Manutenção do Protesto Após o Pagamento do Débito em Jurisprudência

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  • TJ-PR - XXXXX20218160044 Apucarana

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE PROTESTO APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. CREDORA QUE NÃO FORNECEU A CARTA DE ANUÊNCIA QUANDO DO PAGAMENTO DO DÉBITO. DEVER DA CREDORA DE EXPEDIR DA CARTA DE QUITAÇÃO NO MOMENTO EM QUE RECEBE O PAGAMENTO, NÃO OBSTANTE POSTERIORMENTE SEJA DO DEVEDOR O ÔNUS DE PROMOVER A BAIXA DO PROTESTO. FORNECIMENTO DA CARTA DE ANUÊNCIA APÓS QUASE 10 (DEZ) MESES DO PAGAMENTO E QUE ENSEJOU A MANUTENÇÃO INDEVIDA DO PROTESTO. DANO MORAL “IN RE IPSA”. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 20.000,00. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL . CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO ARBITRAMENTO. ENUNCIADO 362 DA SÚMULA DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

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  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20228120001 Campo Grande

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    APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROTESTO DE DOCUMENTO DE DÍVIDA – PAGAMENTO DA DÍVIDA APÓS APRESENTAÇÃO E ANTES DA LAVRATURA DO PROTESTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESISTÊNCIA DO PROTESTOPROTESTO INDEVIDO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA – ART. 14 DO CDC – DANO MORAL – DEVIDO – VALOR ALTERADO – RECURSO DA CONCESSIONÁRIA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O procedimento para o protesto extrajudicial da dívida, consoante previsto na Lei 9.492 /97, é composto das seguintes fases: a) apresentação/protocolização do título ou documento da dívida no cartório; b) análise dos requisitos formais pelo tabelião; c) intimação do devedor para pagamento em 3 dias; d) lavratura do protesto. Nos termos do art. 16 da Lei 9.492 /97, antes da lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar o documento de dívida. Desta forma, considerando as etapas que antecedem a lavratura do protesto e, tendo em vista que o pagamento da dívida ocorreu antes de eventual notificação expedida pelo tabelião, nos termos do art. 16 da Lei 9.492 /97, competia ao credor e, portanto à concessionária-apelante, desistir do protesto e retirar o documento de dívida. Na hipótese, não restou demonstrado que a concessionária-apelante tenha requerido tempestivamente a desistência do protesto junto à serventia, a fim de se eximir de sua responsabilidade pela realização do protesto, incidindo, portanto, a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078 /1990 ( Código de Defesa do Consumidor ). A ofensa aos direitos da personalidade implica em danos morais, sendo dispensável a demonstração de dor ou sofrimento, uma vez que intrínseca à própria conduta. O valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto. Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Recurso da concessionária conhecido e não provido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260100

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    APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. Ação condenatória de indenização por danos morais. Anotação negativa – inadimplemento de fatura de consumo. Apontamento desabonador não excluído após o pagamento do débito. Sentença de procedência. Insurgência das partes - Manutenção indevida de anotação negativa. Apontamento não excluído após o pagamento da dívida que ensejou a inscrição desabonadora. Ausência de justificativa para preservação da anotação negativa. Cancelamento que competia à ré, nos termos do que dispõe a Súmula 548 /STJ - Danos morais. Ocorrência. Indevida manutenção da anotação negativa após o pagamento do débito. Dano in re ipsa, Indenização arbitrada em valor adequado, observados critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Descabida a redução ou a majoração pretendidas pelas partes - Honorários de sucumbência. Fixação em 15% do valor da condenação. Verba honorária fixada a partir dos parâmetros previstos no art. 85 , § 2º , do Código de Processo Civil . Descabida majoração ou redução. Sentença mantida. RECURSOS DESPROVIDOS.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20218120018 Paranaíba

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROTESTO DE TÍTULO – MANUTENÇÃO INDEVIDA – ADIMPLEMENTO DO DÉBITO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DO TÍTULO OU DA CARTA DE ANUÊNCIA NECESSÁRIOS AO LEVANTAMENTO DO PROTESTO – DANO MORAL – CONFIGURADO – QUANTUM MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO. Mesmo sendo incumbência do devedor promover a baixa do protesto representativo da dívida, também é certo ser da responsabilidade do credor, após receber diretamente o valor da dívida, fornecer ao devedor os documentos necessários para a baixa do respectivo protesto, em observância ao princípio da boa-fé objetiva, o que não ocorreu. Assim, comprovada a manutenção do protesto por débito quitado, em razão da omissão da parte requerida, em promover o envio dos documentos necessários para que o devedor efetuasse o levantamento do protesto, resta caracterizado o ato ilícito que enseja o dever de indenizar, não sendo apenas mero dissabor, pois a manutenção do registro negativo por dívida paga é razão suficiente para o abalo a imagem. O valor arbitrado a título de compensação por danos morais deve se ater a critérios como a dimensão do dano, o grau de culpabilidade do ofensor, a capacidade econômica das partes, bem como, as peculiaridades do caso concreto, não podendo constituir meio de enriquecimento sem causa, mas tampouco devendo representar quantia que, de tão ínfima, não importe em repreensão ao ofensor, tolhendo-se da reprimenda o caráter educador e preventivo, também ínsito à condenações desse jaez. Portanto, à luz de tais considerações, com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, afigura-se cabível a manutenção da indenização arbitrada pelo juízo a quo.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190209 202300129655

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    Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória fundada em indevida manutenção da negativação do nome do autor. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o cancelamento do protesto e condenar a ré ao pagamento de indenização R$ 12.000,00 à título de indenização por danos morais. Não se vislumbra a legitimidade passiva do Tabelião do cartório no qual o protesto fora efetivado sem a prévia notificação (para fins de formação de litisconsórcio passivo), visto que a causa de pedir não é a ausência do prévio aviso do protesto/negativação, mas, sim, a indevida manutenção da negativação após a quitação da dívida, sendo certo que a retirada do protesto é ato que incumbe ao credor. Prova documental carreada aos autos demonstra a falha na prestação de serviço, consistente na ausência de exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. Inteligência da súmula 548 do STJ. Dano moral configurado. Verba indenizatória arbitrada em R$ 12.000,00 (doze mil reais), que não comporta redução. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20218130231

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PAGAMENTO - PRAZO - MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO. A responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva à luz do disposto no artigo 14 do CDC e subsiste se o mesmo não comprova a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência de defeito ou falha na prestação do serviço. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que o nome do consumidor deve ser retirado dos órgãos desabonadores de crédito no prazo de cinco dias úteis a contar do pagamento da dívida (Súmula n. 548 STJ). A manutenção indevida da negativação após esse período gera dano moral indenizável. A verba indenizatória deve ser fixada de acordo com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20178260358 Mirassol

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    Apelação. Duplicata. Protesto. Sentença de parcial procedência. Manutenção do protesto após o pagamento do débito. Recurso da corré Made in Mato Brasil Ltda, desprovido. A responsabilidade por dar baixa no cartório de protesto é do devedor (art. 2º da Lei 6.690 /79), contudo, é necessário apresentar carta de anuência/quitação ( § 1º , do art. 26 da Lei 9.492 /97). Ré que tardou a enviar a carta de quitação, razão pela qual o nome da autora foi mantido por mais tempo negativado. Dano moral caracterizado. Recurso da autora parcialmente provido: a) indenização majorada para R$ 15.000,00: acrescida de correção monetária a contar deste arbitramento; e de juros de mora de 1% ao mês, com observação de incidência a contar da citação. b) descabida a indenização por danos materiais, visto que a autora voluntariamente permitiu o uso de sua razão social e número CNPJ para a aquisição das mercadorias pela segunda ré ( Tatiana Nogueira de Moraes Ribeiro – ME); improcedência da demanda mantida nesta parte. Recurso da autora parcialmente provido, com observação; e o da ré, desprovido.

  • TJ-DF - XXXXX20238070007 1768879

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. NEOENERGIA. FATURAS INCONSISTENTES E EM DUPLICIDADE. DÍVIDA PAGA. PROTESTO. MANUTENÇÃO INDEVIDA. ATO ILÍCITO CIVIL. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação entre as partes se submete às normas consumeristas, uma vez que a empresa Apelante se qualifica como fornecedora (art. 3º do CDC ) e o Apelado/Autor como consumidor, pois destinatário final do serviço prestado (art. 2º do CDC ). 2. Mesmo após o pagamento das faturas, restaram pendentes a baixa dos protestos registrados em cartório pela apelante. Nesse quadrante, a ré/recorrente é corresponsável pelos danos decorrentes do protesto dos títulos, mormente por se tratar de dívida já paga. 3. A manutenção indevida e injustificável do protesto do nome do requerente enseja consequências danosas que ultrapassam a mera cobrança de dívida quitada com restrição de crédito e, por isso, caracteriza a modalidade in re ipsa, cuja constatação ocorre de forma presumida. Precedentes. 4. O prestador de serviços responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa (art. 14 , CDC ). 5. Uma vez presentes os elementos da responsabilidade objetiva, quais sejam, defeito do serviço, evento danoso e relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano, impõe-se o dever de indenizar. 6. Danos morais que atendem aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade devem ser mantidos. 7. Apelo conhecido e não provido.

  • TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20218110022

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    E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – COMPROVAÇÃO DO PROTESTO APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA – DANO MORAL IN RE IPSA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O protesto do nome do consumidor, por débito adimplido, configura ato ilícito passível de reparação, e o dano moral, daí decorrente, presume-se, dispensando a produção de prova. O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor, merecendo ser mantido o quantum indenizatório fixado na sentença.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20238260032 Araçatuba

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    *INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – DANOS MORAIS – Procedência – Inconformismo - Preliminar de ilegitimidade passiva afastada - Realização de acordo para pagamento de dívida inscrita – Regular pagamento das parcelas renegociadas – Manutenção do nome do autor em cadastro de inadimplentes mesmo após novação e pagamento da primeira parcela – Descabimento – Dano moral "in re ipsa" – Multa cominatória fixada em sentença que não se mostra excessiva, devendo, entretanto, ser limitada a R$5.000,00 - Recurso do réu RCB não provido – Recurso do réu Bradesco parcialmente provido.*

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