TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190001 202305001445
APELAÇÃO. Artigo 155 , caput, do Código Penal . Condenação. RECURSO DEFENSIVO. Absolvição, por insuficiência probatória. Desclassificação da conduta para crime tentado, com aplicação da fração de 2/3. 1. Induvidosas a materialidade e autoria do delito de furto, pelas peças técnicas e pela segura prova oral colhida, tanto em sede policial, como em Juízo, não há amparo à absolvição, ao argumento de insuficiência probatória. A jurisprudência é pacífica e consolidada em que o depoimento do lesado, nos crimes patrimoniais, possui maior relevância. As declarações coerentes e seguras desse e de uma testemunha restaram corroboradas pelos depoimentos dos Guardas municipais responsáveis pela prisão. 2. Amoldando-se a conduta ao crime de furto consumado, prejudicado o pleito de desclassificação para o crime tentado. O Réu teve a posse mansa e pacífica da rei, ainda que passageira. É pacífico o entendimento nos Tribunais Superiores, de que o crime de furto se consuma no momento, ainda que breve, em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída. Para a consumação dos crimes de furto e roubo, basta o desapossamento da coisa subtraída, o que ocorre com a inversão da posse, sendo prescindível esta ser mansa e pacífica. Verbete 582 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO DESPROVIDO.