CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO/CE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO POR AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS PELO AUTOR COM AS FUNÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO. TESE ADUZIDA APENAS EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO NESTE PONTO. MÉRITO. CONTRATO TEMPORÁRIO. SUCESSIVAS E REITERADAS RENOVAÇÕES. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. DESCONFORMIDADE COM OS PRECEITOS DO ART. 37, INCISO IX, DA CF. NULIDADE. VERBAS TRABALHISTAS. SALDO DE SALÁRIO , FGTS, 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. CONJUGAÇÃO DAS TESES COM REPERCUSSÃO GERAL FIRMADAS PELO STF NOS TEMAS 916 ( RE 765.320 ) E 551 ( RE 1.066.677 ). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES DO TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE, E NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. De início, em suas razões recursais, o ente público apelante aduziu a irregularidade na contratação do autor, uma vez que no período de labor alegado, o recorrido ocupou o cargo de Coordenador de Escola Nível I, não sendo função relacionada à chefia, assessoramento ou direção, tratando-se, pois, de contratação nula, tendente a burlar a regra de concurso público. Entretanto, referida argumentação não foi sequer aduzida anteriormente nos autos, tratando-se, pois, de inovação recursal, de modo que sua análise pelo Colegiado implicaria em supressão de instância e desrespeito ao princípio do duplo grau de jurisdição, não merecendo conhecimento quanto ao ponto. 2. O cerne da questão ora posta em discussão cinge-se, portanto, em analisar se o promovente faz jus ao pagamento dos depósitos relativos ao FGTS, férias com terço constitucional e 13º salário, pelo período em que laborou para o ente público municipal requerido na função de "Agente de Endemias", por meio de sucessivas contratações temporárias. 3. Acerca da matéria, é cediço que a Administração Pública direta e indireta somente pode prover os cargos e empregos públicos mediante prévia aprovação em concurso público, "ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração" (art. 37, inciso II, da CF). O diploma constitucional pátrio, no entanto, prevê, no inciso IX do referido art. 37, a possibilidade de contratação de pessoal sem concurso público, por período determinado, quando for o caso de urgência ou de necessidades excepcionais. 4. Na espécie, não obstante a ausência nos autos dos contratos temporários firmados entre as partes, é possível depreender-se do documentos acostados aos autos o vínculo de contratação temporária existente entre o autor e o Município de Chorozinho, constatando-se que os contratos objetos da lide foram firmados em desobediência as normas legais, haja vista que o autor foi contratado temporariamente para exercer a função de "Agente de Endemias", no período compreendido entre 15/05/2013 a 01/10/2016, perdurando tal vínculo, sem justificativa razoável, por 03 (três) anos, contrariando a natureza temporária da contração válida. 5. Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal em sede do julgamento do RE XXXXX/MG (Tema 916), sob a sistemática da repercussão geral, havia firmado a seguinte tese: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da lei 8.036 /1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS". 6. Entretanto, recentemente, a Suprema Corte, ao apreciar o RE XXXXX/MG , julgou o Tema 551 da Repercussão Geral, elaborando a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". 7. Nesse contexto, diante da nova posição jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, se faz necessário analisar as hipóteses de patente desvirtuamento de contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas renovações, conjugando as teses firmadas nos Temas 916 e 551, concluindo-se que, uma vez declarada a nulidade de tais contratações temporárias firmadas em desconformidade com a ordem constitucional vigente, são devidos os salários do período trabalhado e o levantamento do FGTS referente a este período ( RE 765.320 ), bem como os valores relativos a décimo terceiro salário, férias e terço constitucional, pelos meses trabalhados ( RE 1.066.677 ). 8. Desse modo, considerando o recente entendimento firmado pelo STF acerca da matéria, deve-se reconhecer ao servidor público temporário, cujo vínculo com o Ente Público demandado tem por fundamento uma contratação temporária realizada em total desvirtuamento da regra do concurso público e com evidente ausência de necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da CF), caracterizada por sucessivas e injustificadas prorrogações, o direito de perceber as verbas contratuais devidas, consistentes nos valores referentes ao FGTS sem a multa de 40%, décimo terceiros salários e férias acrescidas do terço constitucional, por todo o período trabalhado, totalizando a quantia devida de R$ 12.321,32 (doze mil trezentos e vinte e um reais e doze centavos), conforme corretamente consignado pelo magistrado a quo, razão pela qual a sentença recorrida não merece reparos. 9. Apelação conhecida em parte e, nessa extensão, improvida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer em parte da Apelação, para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, mantendo a sentença inalterada, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator