Realização de Contratações Temporárias em Jurisprudência

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  • TJ-GO - XXXXX20118090001

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    EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO SELETIVO DE CREDENCIAMENTO. MUNICÍPIO DE ABADIÂNIA. EDITAL Nº 001/2010. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA FUNÇÕES DE MÉDICO, DENTISTA, ENFERMEIRO , MOTORISTA, ENTRE OUTROS. AUSÊNCIA DE STATUS DE TEMPORARIEDADE. ILEGALIDADE. NULIDADE ABSOLUTA DO EDITAL E DE TODOS OS ATOS SUBSEQUENTES. SENTENÇA EM REEXAME MANTIDA. 1. Consoante entendimento emanado do Supremo Tribunal Federal, A contratação temporária de servidores sem concurso público é exceção, e não regra na Administração Pública, e há de ser regulamentada por lei do ente federativo que assim disponha. Para que se efetue a contratação temporária, é necessário que não apenas seja estipulado o prazo de contratação em lei, mas, principalmente, que o serviço a ser prestado revista-se do caráter da temporariedade. ( ADI nº 3430/ES ). 2. Visando o Município de Abadiânia, com o processo seletivo simplificado, à contratação de médicos, dentistas, enfermeiros, motoristas, entre outros, os quais não apresentam status de serviço temporário, sendo imprescindível o provimento desses cargos por concurso público (art. 37, inc. II e IX, da CF), revelam-se irregulares referidas contratações temporárias, culminando na nulidade absoluta do respectivo Edital nº 003/2013 e dos atos subsequentes. REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.

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  • TJ-PR - XXXXX20188160014 Londrina

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA DE FGTS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - PSS. SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS . ART. 37, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . SUPERAÇÃO DO TEMPO LIMITE ESTIPULADO PELA LEI ESTADUAL Nº 108/2005. REQUISITOS DE VALIDADE ( RE 658.026 , REL. MIN. DIAS TOFFOLI , DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RECEBIMENTO DO FGTS. UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA (TEMA XXXXX/STJ). DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-PR - XXXXX20228160158 São Mateus do Sul

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    RECURSO INOMINADO - FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - ASSISTENTE ADMINISTRATIVO - REGIME DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS) - LEI COMPLEMENTAR 108 /2005 - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA - DIVERSAS CONTRATAÇÕES - CICLO DE CONTRATAÇÕES INTERROMPIDO POR PRAZO INFERIOR A 6 MESES - UNICIDADE DAS CONTRATAÇÕES - CONTRATOS QUE, SOMADOS, EXCEDERAM 2 ANOS - NULIDADE VERIFICADA - CONTRATAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL - NECESSIDADE PERMANENTE DE CONTRATAÇÃO - NULIDADE TOTAL DOS CONTRATOS - DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS RESPEITADO O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - SÚMULA 466 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20228150351

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO Apelação Cível em Mandado de Segurança nº XXXXX-47.2022.8.15.0351 Oriundo da 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé Apelante (s): Geane Pereira dos Santos Advogado (s): Fabiana Karla Ferreira da Silva – OAB/PB 26.489 Apelado (s): Município de Sapé, representado por seus Procuradores APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL. CANDIDATA CLASSIFICADA EM 4º LUGAR FORA DAS 3 VAGAS OFERTADAS NO EDITAL PARA AMPLA CONCORRÊNCIA. MUNICÍPIO DE SAPÉ. DIVERSAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS AO LONGO DO TEMPO DE MODO SUCESSIVO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE SERVIDORES PARA O ENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO EVIDENCIADO. CASO DE PRETERIÇÃO. PROVIMENTO AO RECURSO. Restou demonstrado que, durante o prazo de validade do concurso, surgiram novas vagas para o cargo em que a parte Autora foi aprovada, em razão de diversas contratações temporárias de formas sucessivas pelo Município, o que configura o direito líquido e certo, além do direito subjetivo à nomeação e convola a mera expectativa da candidata em direito adquirido. Isto porque a Apelante foi aprovada em 4ª colocação (id. XXXXX) e mediante a comprovação de variados contratados por interesse público, inclusive, dentro do prazo de validade do concurso (id. XXXXX e id. XXXXX) , percebe-se, então, que o Município possui pretensão em renovar diversos contratos temporários de forma sucessivas, com o objetivo de não realizar concurso público para suprir com suas necessidades administrativas. Nesse sentido, não há dúvidas que a posição da Apelante foi alcançada com o número de contratações temporárias em tela, tendo em vista ultrapassar a quantidade de 5 (cinco) contratações. Embora, em princípio, não haja ilegalidade na contratação de pessoal em caráter temporário pela Administração para suprir necessidade temporária de serviço, se essa transitoriedade não se verificar e se houver concurso público em vigor, com candidatos aprovados aguardando nomeação para cargo com as mesmas atribuições e com a mesma lotação dos temporários, restará caracterizada preterição a ensejar a violação de direito à nomeação dos concursados.

  • TJ-PE - Agravo de Instrumento XXXXX20238179480

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    CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-10.2023.8.17.9480 ORIGEM: XXXXX-58.2022.8.17.2260 (Belo Jardim 2ª Vara Cível) AGRAVANTE:MUNICIPIO DE MUNICIPIO DE BELO JARDIM AGRAVADO: MARIA RANIELA DE AGUIAR ARAUJO EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM.CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DAS VAGAS PARA O CARGO DE PROFESSOR. DIREITO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.APOSENTADORIAS E EXONERAÇÕES. REPOSIÇÕES. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.O candidato aprovado fora do número de vagas, por sua vez, em regra, não tem direito subjetivo à nomeação, mesmo que surjam ou sejam criadas vagas durante o prazo de validade do concurso. Trata-se, na verdade, de mera expectativa de direito. 2. O Supremo Tribunal Federal não consigna que a contratação temporária, por sí só, configuraria preterição, e, portanto, feriria a regra do concurso público.O STF entende que o art. 37, IX, da Constituição Federal autoriza que a Administração Pública contrate pessoas, sem concurso público, tanto para o desempenho de atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, como também para o desempenho de funções de caráter regular e permanente, desde que indispensáveis ao atendimento da necessidade temporária de excepcional interesse público. 3. A natureza da atividade, se permanente ou eventual, não será o fator determinante para definição da legalidade da contratação do servidor com base no supracitado artigo. Por conseguinte, para legitimar a contratação por excepcional interesse público deverão ser analisados dois aspectos: i) a necessidade da contratação deve ser transitória (temporária); ii) excepcional interesse público que a justifique. 4.Desta feita, no caso concreto, tenho que o direito subjetivo da recorrida não se convola com a simples contratação temporária, uma vez que esta, nos moldes estabelecidos pela constituição não fere a regra do concurso público. Seria crucial para comprovação do suposto direito subjetivo à nomeação da parte autora, que a mesma provasse a existência de cargos efetivos vagos especificamente para o cargo pleiteado; que as contratações temporárias ocorreram de forma irregular, não por motivos excepcionais (não há necessidade transitória nem interesse público a justificar a contratação); por fim, que estes foram contratados, durante a validade do certame, para exercerem as mesmas atribuições próprias do cargo efetivo para o qual concorre a ora apelante. 5. Verifica-se queé recorrente contratações temporárias nos cargos de professores e também nas áreas da saúde, tanto para substituir eventuais vacâncias (aposentadorias, exonerações, férias de servidor) quanto por necessidades públicas (por exemplo, calamidades).No caso, vê-se que não se comprovou pela parte autora/recorrida a ilegalidade das contratações temporárias, especialmente ante a necessidade em determinado período da pandemia do COVID-19. 6. Ademais, o surgimento, por si só, de novas vagas decorrentes de aposentadorias, exonerações ou demais hipóteses de extinção do vínculo de servidores com a Administração Pública, não configura motivo suficiente para o preenchimento dessas vagas por candidatos aprovados no último certame, tendo em vista que, nestes casos, a reposição dos cargos está dentro do juízo de discricionariedade do gestor público. 7.Recurso a que dá provimento à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, pela sessão de julgamento, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, tudo na conformidade dos votos e do relatório proferidos neste julgamento. P. I. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador Substituto

  • TJ-AL - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX20218020000 Coruripe

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    DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 1.521/2021 DO MUNICÍPIO DE CORURIPE, QUE DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RECONHECIMENTO E DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DECISÃO UNÂNIME. A contratação temporária é medida excepcional e condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da administração. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal de Justiça. Caso dos autos em que a lei dispõe sobre a contratação temporária em hipóteses de atividades ordinárias permanentes do estado, como saúde, segurança, transporte, coleta de lixo e limpeza urbana, sem uma definição clara pelo legislador da necessidade temporária e da excepcionalidade do interesse público, mormente por dispor de forma genérica e abrangente, não especificando a contingência fática que evidencia a situação emergencial. Outrossim, a lei impugnada mantém os efeitos relativos às Leis Municipais nº 1.258/2013 e 1.380/2016, já revogadas, sem especificar um prazo máximo para o encerramento dos contratos vigentes. As normas impugnadas preveem a contratação de servidores para atividades absolutamente previsíveis, permanentes e ordinárias do estado, permitindo que sucessivas contratações temporárias perpetuem indefinidamente a precarização de relações trabalhistas no âmbito da administração pública. Independentemente da natureza da atividade a ser exercida, a necessidade da contratação deve ser transitória, precária e passageira, assim como o interesse público deve ser excepcional, inédito e imprevisível, tendo como pressuposto a impossibilidade de ser remanejado pessoal efetivo para a execução das atividades Não se pode admitir a utilização da contratação temporária como meio de compensação de deficiências de organização. Constatada violação ao artigo 47, IV, da Constituição do Estado de Alagoas, cujo teor reproduz os termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal . Aplicação de efeitos ex nunc, a fim de preservar os contratos até então firmados, desde que não ultrapassem o prazo máximo de duração de 6 (seis) meses, a contar da publicação do presente julgamento. Declaração de inconstitucionalidade. Procedência dos pedidos. Decisão unânime.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20208060064 Caucaia

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO. SUCESSIVAS E REITERADAS RENOVAÇÕES. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. PAGAMENTO REFERENTE AO FGTS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. CONJUGAÇÃO DAS TESES 551 E 916 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É cediço que a Administração Pública direta e indireta somente pode prover os cargos e empregos públicos mediante prévia aprovação em concurso público, ¿ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração¿ (art. 37 , II , da CF ). 2. Compreende-se que a contratação de servidores temporários requer da Administração Pública que, sob pena de nulidade do ato, observe exigências, como a necessidade de que a contratação seja realizada para atender necessidade temporária, ainda que para atividades de natureza permanente, bem como a ocorrência de excepcional interesse público que justifique a contratação, e, por fim, a expressa previsão de sua realização em lei oriunda do ente público contratante ( RE 658.026 , Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 31/10/14, Repercussão Geral - Tema 612). 3. O Supremo Tribunal Federal em sede do julgamento do RE765.320/MG (Tema 916), sob a sistemática da repercussão geral, havia firmado a seguinte tese: ¿A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37 , IX , da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da lei 8.036 /1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS¿. Entretanto, recentemente, a Suprema Corte, ao apreciar o RE XXXXX/MG , julgou o Tema 551 da Repercussão Geral, elaborando a seguinte tese: ¿Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações¿. 4. Nesse contexto, diante da nova posição jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, faz-se necessário analisar as hipóteses de patente desvirtuamento de contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas renovações, conjugando as teses firmadas nos Temas 916 e 551, concluindo-se que, declarada a nulidade de tais contratações temporárias firmadas em desconformidade com a ordem constitucional vigente, são devidos os salários do período trabalhado e o levantamento do FGTS referente a este período ( RE765.320 ), bem como os valores relativos a décimo terceiro salário, férias e terço constitucional, pelos meses trabalhados ( RE 1.066.677 ). 5. No caso ora sob análise, resta evidente a inexistência de excepcionalidade no exercício da função desempenhada pela promovente, posto que a função de ¿auxiliar de serviços gerais¿ afigura-se como necessária ao bom funcionamento da Administração Municipal, principalmente no que toca ao oferecimento de serviços essenciais de limpeza, sendo, portanto, indispensável, não havendo nos autos demonstração efetiva do caráter excepcional da contratação em discussão, nos termos do art. 37 , IX , da CF . Desse modo, considerando o recente entendimento firmado pelo STF acerca da matéria, deve-se reconhecer à servidora pública temporária, cujo vínculo com o Ente Público demandado tem por fundamento uma contratação temporária realizada em total desvirtuamento da regra do concurso público e com evidente ausência de necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37 , IX , da CF ), caracterizada por sucessivas e injustificadas prorrogações, o direito de perceber as verbas contratuais devidas, consistentes nos valores referentes ao FGTS, férias e 13º salário. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso apelatório para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator

  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20188060068 Chorozinho

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    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO/CE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO POR AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS PELO AUTOR COM AS FUNÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO. TESE ADUZIDA APENAS EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO NESTE PONTO. MÉRITO. CONTRATO TEMPORÁRIO. SUCESSIVAS E REITERADAS RENOVAÇÕES. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. DESCONFORMIDADE COM OS PRECEITOS DO ART. 37, INCISO IX, DA CF. NULIDADE. VERBAS TRABALHISTAS. SALDO DE SALÁRIO , FGTS, 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. CONJUGAÇÃO DAS TESES COM REPERCUSSÃO GERAL FIRMADAS PELO STF NOS TEMAS 916 ( RE 765.320 ) E 551 ( RE 1.066.677 ). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES DO TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE, E NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. De início, em suas razões recursais, o ente público apelante aduziu a irregularidade na contratação do autor, uma vez que no período de labor alegado, o recorrido ocupou o cargo de Coordenador de Escola Nível I, não sendo função relacionada à chefia, assessoramento ou direção, tratando-se, pois, de contratação nula, tendente a burlar a regra de concurso público. Entretanto, referida argumentação não foi sequer aduzida anteriormente nos autos, tratando-se, pois, de inovação recursal, de modo que sua análise pelo Colegiado implicaria em supressão de instância e desrespeito ao princípio do duplo grau de jurisdição, não merecendo conhecimento quanto ao ponto. 2. O cerne da questão ora posta em discussão cinge-se, portanto, em analisar se o promovente faz jus ao pagamento dos depósitos relativos ao FGTS, férias com terço constitucional e 13º salário, pelo período em que laborou para o ente público municipal requerido na função de "Agente de Endemias", por meio de sucessivas contratações temporárias. 3. Acerca da matéria, é cediço que a Administração Pública direta e indireta somente pode prover os cargos e empregos públicos mediante prévia aprovação em concurso público, "ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração" (art. 37, inciso II, da CF). O diploma constitucional pátrio, no entanto, prevê, no inciso IX do referido art. 37, a possibilidade de contratação de pessoal sem concurso público, por período determinado, quando for o caso de urgência ou de necessidades excepcionais. 4. Na espécie, não obstante a ausência nos autos dos contratos temporários firmados entre as partes, é possível depreender-se do documentos acostados aos autos o vínculo de contratação temporária existente entre o autor e o Município de Chorozinho, constatando-se que os contratos objetos da lide foram firmados em desobediência as normas legais, haja vista que o autor foi contratado temporariamente para exercer a função de "Agente de Endemias", no período compreendido entre 15/05/2013 a 01/10/2016, perdurando tal vínculo, sem justificativa razoável, por 03 (três) anos, contrariando a natureza temporária da contração válida. 5. Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal em sede do julgamento do RE XXXXX/MG (Tema 916), sob a sistemática da repercussão geral, havia firmado a seguinte tese: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da lei 8.036 /1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS". 6. Entretanto, recentemente, a Suprema Corte, ao apreciar o RE XXXXX/MG , julgou o Tema 551 da Repercussão Geral, elaborando a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". 7. Nesse contexto, diante da nova posição jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, se faz necessário analisar as hipóteses de patente desvirtuamento de contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas renovações, conjugando as teses firmadas nos Temas 916 e 551, concluindo-se que, uma vez declarada a nulidade de tais contratações temporárias firmadas em desconformidade com a ordem constitucional vigente, são devidos os salários do período trabalhado e o levantamento do FGTS referente a este período ( RE 765.320 ), bem como os valores relativos a décimo terceiro salário, férias e terço constitucional, pelos meses trabalhados ( RE 1.066.677 ). 8. Desse modo, considerando o recente entendimento firmado pelo STF acerca da matéria, deve-se reconhecer ao servidor público temporário, cujo vínculo com o Ente Público demandado tem por fundamento uma contratação temporária realizada em total desvirtuamento da regra do concurso público e com evidente ausência de necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da CF), caracterizada por sucessivas e injustificadas prorrogações, o direito de perceber as verbas contratuais devidas, consistentes nos valores referentes ao FGTS sem a multa de 40%, décimo terceiros salários e férias acrescidas do terço constitucional, por todo o período trabalhado, totalizando a quantia devida de R$ 12.321,32 (doze mil trezentos e vinte e um reais e doze centavos), conforme corretamente consignado pelo magistrado a quo, razão pela qual a sentença recorrida não merece reparos. 9. Apelação conhecida em parte e, nessa extensão, improvida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer em parte da Apelação, para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, mantendo a sentença inalterada, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator

  • TJ-PB - APELAÇÃO CRIMINAL XXXXX20178150381

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    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL ACÓRDÃO Apelação Criminal nº XXXXX-38.2017.8.15.0381 APELAÇÃO . CRIME DE RESPONSABILIDADE. EX-PREFEITA. CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 1º , VIII , DO DECRETO-LEI Nº 201 /67. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DA DEFESA . AUSÊNCIA DE DOLO. DESCABIMENTO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. PRORROGAÇÃO DAS CONTRATAÇÕES. VIOLAÇÃO AO 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 325 /2005. REITERAÇÃO DA CONDUTA. VONTADE DELIBERADA DE DESCUMPRIR À LEI. DOLO CONFIGURADO. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVAS SATISFATÓRIAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DECOTE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL. - A exasperação da pena-base deve estar fundamentada em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao agente, não podendo o juiz utilizar-se de referências genéricas ou inerentes ao próprio tipo penal. - Constitui crime de responsabilidade, na forma do art. 1º , XIII , do Decreto-Lei nº 201 /67, “Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei”. - A conduta descrita no inciso XIII do art. 1º do Decreto-Lei nº 201 /67 exige, para fins de configuração de crime de responsabilidade, a comprovação do dolo na conduta do agente. - Comprovada a realização, reiterada, de contratações temporárias em desacordo com a Lei Municipal nº 325 /2005, resta configurada a conduta descrita no inciso XIII do art. 1º do Decreto-Lei nº 201 /67.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20224047000 PR

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    ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. LEI Nº 8.745 /93. PROCESSO SELETIVO. NOVO CONTRATO. FUNÇÃO DIVERSA. AFASTAMENTO DA VEDAÇÃO LEGAL. 1. A Lei nº 8.745 /93, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, proíbe, em seu artigo 9º , inciso III , a realização de novo contrato temporário antes de decorridos 24 meses do término do anterior. 2. A norma visa impedir a prorrogação indeterminada de tais contratos, acabando por gerar um vínculo ilegal do contratado com a Administração. Assim, a jurisprudência firmou-se no sentido de que tal vedação não se aplica aos casos em que versarem sobre contratos distintos, com entidade diversa da anterior, por não configurar a renovação da contratação. 3. Na hipótese dos autos, ainda que se trate da mesma entidade, não se há de falar em recontratação, na medida em que se tratam de cargos diferentes, afastando-se o óbice temporal previsto no inciso III do art. 9º da Lei nº. 8.745 /93. 4. Apelação e remessa necessária desprovidas.

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