AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. FALTA MÉDIA. PRELIMINAR. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA ACOMPANHAR OS ATOS ADMINISTRATIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE PROVADAS E TIPICIDADE INFRACIONAL CARACTERIZADA. PALAVRA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. IMPORTÂNCIA FUNDAMENTAL PARA A APURAÇÃO DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES PRATICADAS NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. 1. Preliminar. A despeito das alegações defensivas, não é caso de declaração de nulidade do procedimento administrativo disciplinar. A questão suscitada (ausência de intimação da defesa para acompanhar os atos administrativos) restou superada em virtude da inexistência de prejuízo concretamente comprovado. Precedentes do STJ ( HC XXXXX/SP - Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro - Decisão monocrática - j. em 30/03/2020; HC XXXXX/SP - Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro - Decisão monocrática - j. em 03/03/2020). 2. No caso concreto, a materialidade e a autoria da falta média imputada ao sentenciado foram comprovadas com clareza, autorizando o reconhecimento da infração disciplinar consistente em dificultar a vigilância em qualquer dependência da unidade prisional, art. 45, VII, da Resolução SAP n. 144/10, à vista das categóricas palavras dos agentes públicos que depuseram sobre os fatos (fls. 86/87), da confissão do ora agravante (fls. 89) e da satisfatória prova documental coligida. 3. Como é a regra em matéria de controle de atos administrativos, sem se olvidar das peculiaridades do procedimento para a apuração de faltas disciplinares no âmbito da execução penal, o controle exercido pelo Poder Judiciário deve referir-se, sobretudo, à legalidade do ato. Cumpre, portanto, ao Juiz de Direito da Execução Penal verificar se foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, não se exigindo, contudo, as mesmas formalidades e o mesmo rigor do processo criminal. Verifica-se, no caso concreto, que havia elementos informativos suficientes para concluir-se pela materialidade da falta disciplinar de natureza média, bem como para atribuir a sua autoria ao sentenciado, o que obsta a absolvição disciplinar do reeducando. Escólio doutrinário de Julio Fabbrini Mirabete – Renato N. Fabbrini ; e de Nestor Távora – Rosmar Rodrigues Alencar. 4. A palavra dos agentes penitenciários é de fundamental importância para a apuração de infrações disciplinares praticadas no interior do estabelecimento prisional. Com efeito, é, no mais das vezes, um dos poucos elementos probatórios aptos a elucidarem a ocorrência da falta disciplinar. Jurisprudência do STJ ( AgRg no HC XXXXX/SP - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz – Sexta Turma - DJe de 18/12/2020; AgRg no HC XXXXX/SP - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma - DJe de 05/03/2020; AgRg no HC XXXXX/SP - Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca – Quinta Turma - DJe de 28/02/2020). Nesse contexto, a recente Emenda Constitucional n. 104 /2019, ao criar a instituição da Polícia Penal, no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal, veio em boa hora, inserindo expressamente a atividade daqueles que cuidam da segurança no interior de presídios no âmbito dos órgãos de segurança pública, conferindo a essa complexa e perigosa função o devido status constitucional. 5. Agravo de Execução Penal desprovido.