Regime Disciplinar Diferenciado em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20238260041 São Paulo

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE – DECISÃO DE 1º GRAU QUE AUTORIZOU A INCLUSÃO DEFINITIVA EM REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO PELO PRAZO DE 360 (TREZENTOS E SESSENTA) DIAS - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO, COM PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE AFASTAMENTO DA MEDIDA OU IMPOSIÇÃO POR PRAZO MENOR - IMPOSSIBILIDADE – ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JÁ AFASTADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AUTORIA E MATERIALIDADE APURADAS EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - INFRAÇÃO DISCIPLINAR CARACTERIZADA, OBSERVADA A PERICULIDADE DIFERENCIADA DO SENTENCIADO – PRAZO DE 360 (TREZENTOS E SESSENTA) DIAS BEM FIXADO, ATENDIDA A PROPORCIONALIDADE DO FATO PRATICADO – DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.

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  • TJ-SC - Agravo de Execução Penal XXXXX20238240008

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    RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DE INCLUSÃO EM REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. RECURSO DO APENADO. 1. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO ( LEP , ART. 52 ). CONSTITUCIONALIDADE. 2. PRAZO. LIMITE LEGAL ( LEP , ART. 52 , I , E § 4º ). 1. A possibilidade de inclusão do apenado em regime disciplinar diferenciado não padece de inconstitucionalidade, pois, embora altamente rígido, não configura violação à reserva legal ou ofensa à dignidade humana ou à proibição de penas cruéis, mas de fundamentada maior restrição da liberdade daquele já tem o direito de ir e vir limitado em razão da prática de ilícitos penais, nesta extensão ainda resguardados os direitos fundamentais do apenado, não havendo dúvida de que o sistema penitenciário, em nome da ordem, da disciplina e da regular execução da pena, deve valer-se de medidas disciplinadoras, desde que atenda à primazia da proporcionalidade entre os fatos ocorridos e o rigor da sanção. 2. A fixação de prazo de 360 dias para a manutenção do apenado em regime disciplinar diferenciado encontra amparo nos limites legalmente previstos, não havendo falar em redução se não constatada a desproporcionalidade. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. XXXXX-02.2023.8.24.0008 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 12-12-2023).

  • TJ-SP - Agravo Interno Cível: AGT XXXXX20238260041 São Paulo

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    AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO – CRIME DE HOMICÍDIO - RISCO PARA A ORDEM E A SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO PENAL - CABIMENTO. Cabível a inclusão do agente em Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), quando há indícios do seu envolvimento ou participação em organização criminosa, representando alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento prisional. RECURSO NÃO PROVIDO.

  • TJ-SP - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20238260041 São Paulo

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    AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO – ENVOLVIMENTO OU PARTICIPAÇÃO EM ATOS DE SUBVERSÃO DA ORDEM E DA DISCIPLINA - RISCO PARA A ORDEM E A SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO PENAL - CABIMENTO. Cabível a inclusão do agente em Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), quando há indícios do seu envolvimento ou participação em organização criminosa, representando alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento prisional. RECURSO NÃO PROVIDO.

  • TJ-SP - Agravo de Execução Penal XXXXX20238260502 Campinas

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    AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. FALTA MÉDIA. PRELIMINAR. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA ACOMPANHAR OS ATOS ADMINISTRATIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE PROVADAS E TIPICIDADE INFRACIONAL CARACTERIZADA. PALAVRA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. IMPORTÂNCIA FUNDAMENTAL PARA A APURAÇÃO DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES PRATICADAS NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. 1. Preliminar. A despeito das alegações defensivas, não é caso de declaração de nulidade do procedimento administrativo disciplinar. A questão suscitada (ausência de intimação da defesa para acompanhar os atos administrativos) restou superada em virtude da inexistência de prejuízo concretamente comprovado. Precedentes do STJ ( HC XXXXX/SP - Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro - Decisão monocrática - j. em 30/03/2020; HC XXXXX/SP - Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro - Decisão monocrática - j. em 03/03/2020). 2. No caso concreto, a materialidade e a autoria da falta média imputada ao sentenciado foram comprovadas com clareza, autorizando o reconhecimento da infração disciplinar consistente em dificultar a vigilância em qualquer dependência da unidade prisional, art. 45, VII, da Resolução SAP n. 144/10, à vista das categóricas palavras dos agentes públicos que depuseram sobre os fatos (fls. 86/87), da confissão do ora agravante (fls. 89) e da satisfatória prova documental coligida. 3. Como é a regra em matéria de controle de atos administrativos, sem se olvidar das peculiaridades do procedimento para a apuração de faltas disciplinares no âmbito da execução penal, o controle exercido pelo Poder Judiciário deve referir-se, sobretudo, à legalidade do ato. Cumpre, portanto, ao Juiz de Direito da Execução Penal verificar se foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, não se exigindo, contudo, as mesmas formalidades e o mesmo rigor do processo criminal. Verifica-se, no caso concreto, que havia elementos informativos suficientes para concluir-se pela materialidade da falta disciplinar de natureza média, bem como para atribuir a sua autoria ao sentenciado, o que obsta a absolvição disciplinar do reeducando. Escólio doutrinário de Julio Fabbrini Mirabete – Renato N. Fabbrini ; e de Nestor Távora – Rosmar Rodrigues Alencar. 4. A palavra dos agentes penitenciários é de fundamental importância para a apuração de infrações disciplinares praticadas no interior do estabelecimento prisional. Com efeito, é, no mais das vezes, um dos poucos elementos probatórios aptos a elucidarem a ocorrência da falta disciplinar. Jurisprudência do STJ ( AgRg no HC XXXXX/SP - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz – Sexta Turma - DJe de 18/12/2020; AgRg no HC XXXXX/SP - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma - DJe de 05/03/2020; AgRg no HC XXXXX/SP - Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca – Quinta Turma - DJe de 28/02/2020). Nesse contexto, a recente Emenda Constitucional n. 104 /2019, ao criar a instituição da Polícia Penal, no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal, veio em boa hora, inserindo expressamente a atividade daqueles que cuidam da segurança no interior de presídios no âmbito dos órgãos de segurança pública, conferindo a essa complexa e perigosa função o devido status constitucional. 5. Agravo de Execução Penal desprovido.

  • TJ-SP - Agravo de Execução Penal XXXXX20238260041 São Paulo

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    Agravo em execução. Progressão de regime. Requisito objetivo demonstrado. Requisito subjetivo não comprovado. Exame criminológico desfavorável. Laudo que não vincula o juiz, mas representa elemento importante na análise da aptidão do sentenciado para obtenção do benefício. Indeferimento bem justificado. Recurso improvido.

  • TJ-SP - Ação Penal - Procedimento Ordinário XXXXX20168260635 SÃO PAULO

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    Disciplinar Diferenciado - RDD; ou III - que estejam incluídas ou transferidas para cumprimento de pena em estabelecimentos penais de segurança máxima do Sistema Penitenciário Federal ou dos Estados e... pessoas: I - integrantes de facções criminosas que nelas desempenhem ou tenham desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminal; II - que estejam submetidas ao Regime Disciplinar

  • TJ-SP - Agravo de Execução Penal XXXXX20238260041 São Paulo

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    Agravo em execução – Insurgência contra a renovação de permanência do condenado em penitenciária federal de segurança máxima – Preliminarmente, suscita a (i) nulidade da r. decisão objurgada pelo cerceamento de defesa e imparcialidade do Juiz e (ii) a inconstitucionalidade (ii.i) de renovações sucessivas e longas de permanência em estabelecimento prisional federal e (ii.ii) do sistema e regime de encarceramento do sistema penitenciário federal pela inobservância do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, da vedação de tortura e de penas cruéis e por desvio de finalidade e de poder – Rejeição - Dada a iminência do término do tempo de permanência do sentenciado no sistema penitenciário federal, houve por bem o douto Magistrado das Execuções Criminais reconhecer, desde logo, a imprescindibilidade da renovação da continuidade dele em estabelecimento penitenciário federal de segurança máxima, sem que com isso houvesse qualquer violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa - Inteligência da Súmula nº 639 do STJ - Ademais, conforme consignado na r. decisão proferida pelo Juiz Federal que acolheu a prorrogação do prazo de permanência do sentenciado, a ilustre Defesa teve oportunidade de manifestar-se previamente, ocasião em que requereu a devolução do apenado ao sistema penitenciário estadual, antes mesmo da expedição de ofício ao Juízo de origem – Por outro lado, a fixação de regras mais rígidas para o cumprimento de pena, tais como as estabelecidas pela Lei nº 11.617 /2008, regulamentada pelo Decreto nº 6.877 /2009, aos sentenciados de alta periculosidade que exercem função de liderança de organizações criminosas, tem como objetivo assegurar a ordem e a disciplina e a incolumidade física de servidores nos referidos estabelecimentos prisionais federais, estando longe de configurar medida desumana ou cruel - No mérito, postula o retorno do reeducando ao estabelecimento prisional de origem, diante da ausência de requisitos para a manutenção em penitenciária federal, nos termos do Decreto Federal nº 6.877 /2009 e da Lei nº 11.671 /2008 – Inadmissibilidade – Agravante sabidamente integrante da alta cúpula de facção criminosa e, nessa condição, responsável por coordenar rebelião em presídio, colocando em risco a integridade do ambiente prisional – Provada suficientemente a conduta do recorrente e por continuarem presentes os requisitos legais para a manutenção do agravante em estabelecimento prisional federal de segurança máxima, de rigor a prorrogação da medida – Prescindibilidade da ocorrência de fatos novos – Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça - Correto o entendimento externado na decisão guerreada, em consonância com os princípios norteadores da individualização da pena - Por derradeiro, via recursal que não pode ser manejada para fins de prequestionamento, pois prequestionar não significa singelamente interpretar o texto legal e, sim, pronunciar-se sobre questões pertinentemente suscitadas, o que foi devidamente realizado in casu. Preliminares rejeitadas e agravo não provido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: AgRg no RHC XXXXX RO XXXX/XXXXX-3

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS. INOCORRÊNCIA. INVESTIGADO NAS OPERAÇÕES "XEQUE MATE" E "PRIMUS". LÍDER DE GRUPO CRIMINOSO COM ATUAÇÃO NA ZONA NORTE DE RECIFE E ENVOLVIDO COM O PCC, CONHECIDO COMO GALO. PRESO EM FLAGRANTE EM 1998. ATUANTE ATÉ HOJE DENTRO DO PRESÍDIO. ENQUADRAMENTO NO ART. 3º , DO DECRETO n. 6.877 /2009. RECURSO IMPROVIDO. 1- O Decreto n. 6.877 /2009 dispõe sobre os requisitos para inclusão ou transferência de preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima: Art. 3º Para a inclusão ou transferência, o preso deverá possuir, ao menos, uma das seguintes características: I - ter desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa; II - ter praticado crime que coloque em risco a sua integridade física no ambiente prisional de origem; III - estar submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado - RDD; IV - ser membro de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça; V - ser réu colaborador ou delator premiado, desde que essa condição represente risco à sua integridade física no ambiente prisional de origem; ou VI - estar envolvido em incidentes de fuga, de violência ou de grave indisciplina no sistema prisional de origem.2- [...] Na hipótese, apontou-se que o agravante é integrante da organização criminosa Primeiro Comando da Capital, ocupando cargo relevante dentro da organização, além de haver indícios de sua participação dentro da organização criminosa Comando Vermelho, o que demonstra a manutenção dos fundamentos que justificaram a transferência para o presídio federal com objetivo de assegurar a segurança pública.3. Agravo regimental desprovido.( AgRg no RHC n. 171.092/SP , relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) 3- No caso, o agravado, ex-Policial Militar de Pernambuco, é alvo de duas operações sérias (Operações "Xeque Mate" - 2009 - e "Primus" - 2019), que concluíram que ele é líder de organização criminosa envolvida com o PCC e dedicada à prática de homicídio, tráfico de drogas, roubos de veículos e instituições financeiras, com atuação há quase duas décadas na zona norte de Recife. Ademais, de acordo com o relatório de inteligência do Sistema Penitenciário Federal, apesar de a prisão em flagrante ter ocorrido em data muito antiga, em 1998, o recorrente, mesmo recluso, continua chefiando, de dentro do presídio, a organização criminosa envolvida em práticas reiteradas de crimes violentos.4- Agravo regimental não provido.

  • TJ-AL - Agravo de Execução Penal XXXXX20238020000 Maceió

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SUBVERSÃO DA DISCIPLINA NO SISTEMA PRISIONAL. INCLUSÃO DO AGRAVANTE NO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. ALEGAÇÃO DA NÃO OBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS FORMAIS E AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. INSTAURADO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PERICULOSIDADE DO REEDUCANDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 52 DA LEP . CONSULTA DO SISTEMA ELETRÔNICO DE EXECUÇÃO UNIFICADO CONFIRMA A INCLUSÃO DO AGRAVANTE NO RDD E FINALIZAÇÃO DO PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE DIAS). PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. UNÂNIME.

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