Regime Disciplinar Diferenciado em Jurisprudência

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  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

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    EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. DATA DA PRÁTICA DA FALTA GRAVE E IMPLEMENTAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. FINALIDADE DO INSTITUTO. DESCARACTERIZAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. (2) ORDEM CONCEDIDA. 1. In casu, vislumbra-se o alegado constrangimento ilegal, uma vez que a inclusão do paciente no RDD foi efetivada, em 6.6.2016, mais de 7 (sete) meses após da prática da falta grave (2.11.2015), o que descaracteriza a finalidade do instituto. 2. Ordem concedida para determinar a exclusão do paciente do regime disciplinar diferenciado, ressalvando-se a possibilidade de aplicação da medida caso surjam fatos recentes que se subsumam às hipóteses descritas no art. 52 da Lei de Execução Penal .

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  • TJ-RJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20158190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL VARA DE EXEC PENAIS

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    HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. Não verifico na decisão proferida pelo Juízo apontado como coator qualquer um dos fundamentos autorizadores da imposição do Regime Disciplinar Diferenciado, sobretudo porque o comedimento de falta grave, por si só, não é suficiente para impor tal medida excepcional, pois o escopo do Regime de Disciplinar Diferenciado é neutralizar os conturbadores da ordem e da disciplina internas do estabelecimento prisional, objetivando dissipar a liderança negativa que determinado detendo tenha em relação aos demais internos, o que não é a hipótese dos autos. Rigor na fiscalização e na punição dos apenados transgressores divorciado dos ditames legais é arbitrariedade e já passamos por estas nefastas épocas, não havendo espaço para retrotrair. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para revogar o regime disciplinar diferenciado. CONCEDO A ORDEM.

  • TJ-SC - Agravo de Execução Penal XXXXX20238240008

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    RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DE INCLUSÃO EM REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. RECURSO DO APENADO. 1. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO ( LEP , ART. 52 ). CONSTITUCIONALIDADE. 2. PRAZO. LIMITE LEGAL ( LEP , ART. 52 , I , E § 4º ). 1. A possibilidade de inclusão do apenado em regime disciplinar diferenciado não padece de inconstitucionalidade, pois, embora altamente rígido, não configura violação à reserva legal ou ofensa à dignidade humana ou à proibição de penas cruéis, mas de fundamentada maior restrição da liberdade daquele já tem o direito de ir e vir limitado em razão da prática de ilícitos penais, nesta extensão ainda resguardados os direitos fundamentais do apenado, não havendo dúvida de que o sistema penitenciário, em nome da ordem, da disciplina e da regular execução da pena, deve valer-se de medidas disciplinadoras, desde que atenda à primazia da proporcionalidade entre os fatos ocorridos e o rigor da sanção. 2. A fixação de prazo de 360 dias para a manutenção do apenado em regime disciplinar diferenciado encontra amparo nos limites legalmente previstos, não havendo falar em redução se não constatada a desproporcionalidade. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. XXXXX-02.2023.8.24.0008 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 12-12-2023).

  • TJ-AC - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20218010000 AC XXXXX-16.2021.8.01.0000

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. ABALO À ORDEM PÚBLICA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO. CONVENIÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. APLICAÇÃO DO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO AO PRESO EM REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA PARA INCLUSÃO DOS PRESOS NO RDD. JUÍZO DA EXECUÇÃO DA COMARCA DE SENA MADUREIRA/AC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. Constatado que os reeducandos apresentam alto risco para ordem do estabelecimento prisional e da sociedade, diante da inquestionável vinculação com o crime organizado, a permanência no regime disciplinar diferenciado não encontra impeditivo legal, sendo, inclusive, medida que se impõe. Na espécie, constatado por meio de relatório de inteligência atual, que os agravantes, integrantes da cúpula regional do "Primeiro Comando da Capital – PCC", arquitetaram um plano para matar 09 (nove) policiais penais, do presídio de Sena Madureira/AC, bem como que ainda representam risco à segurança e higidez do sistema prisional local, a permanência deles no regime disciplinar diferenciado é medida que se impõe. Devidamente fundamentada a decisão do Juízo da Execução Penal, apontando as razões para o indeferimento da transferência dos agravantes para outras Comarcas do Estado, não há ilegalidade a ser sanada, visto que o direito do reeducando de permanecer perto de onde reside seus familiares, embora previsto no art. 103 , da Lei de Execução Penal , não assume caráter absoluto. Precedente do TJAC. Não há que se falar em incompatibilidade entre o regime disciplinar diferenciado e o regime semiaberto, porquanto o RDD tem natureza jurídica de sanção penal, aplicável até mesmo aos presos provisórios.

  • TJ-SP - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20238260041 São Paulo

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE – DECISÃO DE 1º GRAU QUE AUTORIZOU A INCLUSÃO DEFINITIVA EM REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO PELO PRAZO DE 360 (TREZENTOS E SESSENTA) DIAS - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO, COM PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE AFASTAMENTO DA MEDIDA OU IMPOSIÇÃO POR PRAZO MENOR - IMPOSSIBILIDADE – ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JÁ AFASTADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AUTORIA E MATERIALIDADE APURADAS EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - INFRAÇÃO DISCIPLINAR CARACTERIZADA, OBSERVADA A PERICULIDADE DIFERENCIADA DO SENTENCIADO – PRAZO DE 360 (TREZENTOS E SESSENTA) DIAS BEM FIXADO, ATENDIDA A PROPORCIONALIDADE DO FATO PRATICADO – DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20228130000

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    EMENTA: HABEAS CORPUS - TRANSFERÊNCIA DE PRESÍDIOS E INCLUSÃO CAUTELAR EM REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO - MATÉRIAS AFETA À EXECUÇÃO - IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA - POSTERIOR REFORMA PELO STJ DETERMINANDO A ANÁLISE DO WRIT -POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO CAUTELAR EM RDD - PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIAS PARA A IMPOSIÇÃO - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. 1. A determinação de inclusão dos pacientes no Regime Disciplinar Diferenciado é faculdade do magistrado que decorre do seu poder geral de cautela, ficando o exercício do contraditório diferido, sem que isso constitua qualquer violação ao contraditório e à ampla defesa. 2. Considerando que, ao menos nesta limitada cognição do Habeas Corpus, há provas de que os pacientes apresentam alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal e para a sociedade, sobretudo diante do envolvimento com perigosa organização criminosa, imperiosa a manutenção do Regime Disciplinar Diferenciado.

  • TRF-1 - HABEAS CORPUS (HC): HC XXXXX20124010000

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    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. PENITENCIÁRIA FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. TRANSFERÊNCIA DO PRESO PROVISÓRIO PARA PENITENCIÁRIA DE REGIME COMUM. 1. O regime na Penitenciária Federal de Segurança Máxima é o do regime disciplinar diferenciado (RDD). O RDD é aplicado em presídio de segurança máxima. Regime bárbaro e cruel, de tratamento medieval. Fica o detento em cela individual, monitorado por câmera, proibido de assistir televisão, ouvir rádio, músicas, ler jornais, revista e livros, salvo os de auto-ajuda fornecidos pela direção. O preso fica isolado completamente, até a comunicação com os carcereiros é indireta, uma vez que é feita por microfones, ligados à caixa de som nas celas. 2. Antigamente, no período medieval, onde imperava o Direito Canônico, a prisão era castigo "com o isolamento em calabouço para salvaguarda moral dos presos e também com o fito de levar o condenado, com a inação obrigatória, apurificar a alma" (Gabriel Le Brás). Hoje, é para proteger a ordem e a segurança do estabelecimento ou da sociedade. A barbárie é a mesma. Mudou-se, apenas, a finalidade. Tortura-se com o silêncio. Fere-se mais a alma do que o corpo. 3. Na Penitenciária Federal de Segurança de Mossoró/RN, o paciente está submetido a um regime cruel, desumano, regime assemelhado ao das masmorras dos regimes totalitários, nazistas, stalinistas etc.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. REQUERIMENTO. EXTEMPORANEIDADE. FINALIDADE DO INSTITUTO. DESCARACTERIZAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Regime Disciplinar Diferenciado consiste em um sistema de disciplina carcerária especial, dotado de regras mais rígidas do que os demais regimes de cumprimento de pena, sendo aplicável como sanção disciplinar ou dada a imprescindibilidade cautelar. 2. In casu, vislumbra-se o alegado constrangimento ilegal, uma vez que a inclusão do paciente no Regime Disciplinar Diferenciado foi requerida quase um ano após as últimas interceptações telefônicas, as quais apontavam sua possível participação em uma organização criminosa, descaracterizando a finalidade do instituto, dada a evidente serôdia entre os fatos e a pretensão. 3. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar a exclusão do paciente do Regime Disciplinar Diferenciado, ressalvando-se a possibilidade de aplicação da medida caso surjam fatos recentes que se subsumam às hipóteses descritas no artigo 52 da Lei de Execução Penal .

  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX BA XXXX/XXXXX-0

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    EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. INCLUSÃO CAUTELAR. ART. 52 , §§ 1º E 2º , DA LEI N.º 7.210 /84. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PAD E DE OITIVA PRÉVIA DA DEFESA. FUNDAMENTO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA PARA GARANTIR A ORDEM E A SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO PENAL. SENTENCIADO QUE DESEMPENHOU PAPEL ATIVO EM REBELIÃO. PERICULOSIDADE CONCRETA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - O v. acórdão justificou a inclusão do paciente no RDD, com fulcro no art. 52 , §§ 1º e 2º , da Lei n.º 7.210 /84, considerando a imprescindibilidade da medida para garantir a ordem e a segurança do estabelecimento penal, com nítido caráter acautelatório. II - Consignou, ademais, que a inclusão do recorrente no referido regime se justificava em razão das evidências de que o paciente, supostamente, teria desempenhado papel ativo em rebelião ocorrida no dia 12/04/2018 no Presídio Ariston Cardoso/BA. Afirmou que o recorrente teria apresentado periculosidade concreta, em razão do "comportamento transgressor com"subversão da ordem, insubordinação, truculência, incitação de violência dentro da comunidade carcerária", ameças a agentes, queima de colchões e destruição de celas". III - Os fundamentos adotados no v. acórdão, se coadunam com a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que, em casos de extrema e comprovada necessidade, é possível a autorização imediata de transferência do preso e sua inclusão cautelar no RDD, pois a ausência de oitiva prévia não é capaz de macular o procedimento, considerando o caráter emergencial da medida que poderá ser posteriormente suprida com o contraditório diferido. IV - O eg. Tribunal, ao conceder parcialmente a ordem, já determinou ao Magistrado de origem que "adote as providências necessárias à abertura do Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), oportunizando o exercício do contraditório diferido, observando o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, consignado cautelarmente, para sua conclusão" (fl. 50). Não se vislumbra ilegalidade sanável na presente via, pois a determinação de inclusão cautelar do recorrente no RDD observou os ditames da Lei e foi devidamente justificada como meio eficaz de resguardar a segurança pública. Recurso ordinário desprovido.

  • TJ-SP - Agravo Interno Cível: AGT XXXXX20238260041 São Paulo

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    AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO – CRIME DE HOMICÍDIO - RISCO PARA A ORDEM E A SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO PENAL - CABIMENTO. Cabível a inclusão do agente em Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), quando há indícios do seu envolvimento ou participação em organização criminosa, representando alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento prisional. RECURSO NÃO PROVIDO.

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