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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Agravo de Execução Penal: XXXXX-02.2023.8.24.0008

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Segunda Câmara Criminal

Julgamento

Relator

Sérgio Rizelo
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Ementa

RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DE INCLUSÃO EM REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. RECURSO DO APENADO.

1. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO ( LEP, ART. 52). CONSTITUCIONALIDADE.
2. PRAZO. LIMITE LEGAL ( LEP, ART. 52, I, E § 4º). 1. A possibilidade de inclusão do apenado em regime disciplinar diferenciado não padece de inconstitucionalidade, pois, embora altamente rígido, não configura violação à reserva legal ou ofensa à dignidade humana ou à proibição de penas cruéis, mas de fundamentada maior restrição da liberdade daquele já tem o direito de ir e vir limitado em razão da prática de ilícitos penais, nesta extensão ainda resguardados os direitos fundamentais do apenado, não havendo dúvida de que o sistema penitenciário, em nome da ordem, da disciplina e da regular execução da pena, deve valer-se de medidas disciplinadoras, desde que atenda à primazia da proporcionalidade entre os fatos ocorridos e o rigor da sanção. 2. A fixação de prazo de 360 dias para a manutenção do apenado em regime disciplinar diferenciado encontra amparo nos limites legalmente previstos, não havendo falar em redução se não constatada a desproporcionalidade. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. XXXXX-02.2023.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 12-12-2023).
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sc/2100559827

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