Revisão Criminal em Jurisprudência

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  • STJ - REVISÃO CRIMINAL: RvCr XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

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    REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. INSUBSISTENTE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. 1. Não subsiste o pleito pelo reconhecimento de reformatio in pejus indireta, porquanto a sucumbência do Parquet estadual quanto à matéria veiculada no recurso especial ocorreu quando do julgamento e provimento parcial da apelação defensiva. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas de entendimento pacífico e relevante, o que não se vislumbra na espécie. 3. Revisão criminal não conhecida.

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  • TJ-SP - Revisão Criminal: RVCR XXXXX20218260000 Assis

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    REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRIVILÉGIO PREVISTO NO ART. 33 , § 4º , DA LEI 11.343 /2006. AFASTADO PELA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DEDICAÇÃO DE ATIVIDADES CRIMINOSAS. APLICABILIDADE DO REDUTOR. REVISÃO PARCIALMENTE DEFERIDA. 1. Cabível a aplicação do tráfico privilegiado (art. 33 , § 4º , do CP ) quando as circunstâncias do caso concreto não demonstram a dedicação do réu a atividades criminosas, de modo que a negativa do redutor se deu exclusivamente na quantidade de entorpecentes - 147,87g de maconha e 1,93g de cocaína- que não pode ser considerada, por si só, como causa impeditiva do privilégio. 2. A fração do redutor de 1/2 é adequada, justificado pela razoável quantidade de entorpecente, que, apesar de não ser pequena, também não é grande a ponto de justificar a redução mínima. 3. Revisão criminal parcialmente deferida.

  • TJ-RO - REVISÃO CRIMINAL: RVCR XXXXX20238220000

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    REVISÃO CRIMINAL. CABIMENTO. ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65 , INCISO I DO CÓDIGO PENAL (MENORIDADE RELATIVA). CONHECIMENTO. MENORIDADE RELATIVA COMPROVADA. PROCEDÊNCIA. Conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, o manejo da ação revisional para revisão da pena somente é cabível em hipóteses excepcionais, justificadas quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos (art. 621 , I do CPP ).Comprovada a menoridade relativa do condenado à época dos fatos, não reconhecida pelo juízo na sentença, ação revisional deve ser julgada procedente, para o fim de reconhecer a atenuante prevista no art. 65 , I do Código Penal . REVISÃO CRIMINAL, Processo nº 0804419-41.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Câmaras Criminais Reunidas, Relator (a) do Acórdão: Des. José Jorge R. da Luz, Data de julgamento: 19/09/2023

  • TJ-CE - Revisão Criminal: RVCR XXXXX20228060000 Guaraciaba do Norte

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    PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE FORMA EXCEPCIONAL. ART. 621 , III , CPP . INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA PARA NEGATIVAÇÃO DOS VETORIAIS. CONSEQUÊNCIAS DOS CRIMES IMPUTADOS. JUSTIFICATIVA GENÉRICA. CAPÍTULO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. NATUREZA DA DROGA CONSIDERADA DE FORMA DISSOCIADA DA QUANTIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 42 DA LEI Nº 11.343 /06. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 , CP ) NEUTRALIZADAS. PENAS FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 545 , STJ. UTILIZADA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE QUE NÃO IMPLICA EM MODIFICAÇÃO DA PENA. REPRIMENDAS JÁ FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA Nº 231 , STJ. PENA FINAL REDIMENSIONADA. CÚMULO MATERIAL (ART. 69 , CP ). ALTERADO REGIME INICIAL PARA O SEMIABERTO. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE. 1. A Revisão Criminal proposta insurge-se em face da fundamentação da sentença condenatória transitada em julgado, exclusivamente quanto à dosimetria da pena fixada no decisum que se visa revisar, para que sejam neutralizadas as circunstâncias judiciais, na primeira fase, e reconhecida a atenuante da confissão espontânea, na segunda fase, para ambos os crimes os quais o revisionante foi condenado. 2. No tocante à dosimetria da pena, identifico flagrante nulidade da sentença condenatória por ausência de fundamentação quanto às circunstâncias judiciais negativadas, na primeira fase da dosimetria da pena, ao passo que as argumentações deduzidas não foram idôneas. 3. Sabe-se que a vetorial das consequências do crime deve envolver a referência concreta a elementos incidentais específicos do caso, capazes de indicar consequências fáticas superiores às auferidas pelo próprio tipo penal. Portanto, é inidônea a fundamentação calcada, em conceitos jurídicos indeterminados e genéricos, passíveis de serem empregados em qualquer decisão, exatamente como na hipótese em epígrafe. 4. De igual modo, merece reproche a sentença proferida, quanto à utilização da natureza da droga como vetorial negativa preponderante dissociada da quantidade de entorpecentes. A interpretação gramatical do art. 42 da Lei nº 11.343 /06 conduz à interpretação inequívoca de que a natureza e a quantidade da substância deverá ser utilizada como circunstância judicial preponderante sobre as demais previstas, no art. 59 do CP , ou seja, ambos os conceitos jurídicos indeterminados deverão ser conjugados. 5. Em consequência, uma vez neutralizadas todas as circunstâncias judiciais utilizadas, para exasperar a pena-base de ambos os delitos pelo qual o revisionante foi condenado, impõe-se o redimensionamento das sanções, na primeira fase, para fixar respectivamente as penas de tráfico e de associação para o tráfico nos respectivos mínimos legais. 6. Na segunda fase da dosimetria, também merece reforma a sentença, pois deixou-se de reconhecer a atenuante de confissão espontânea aplicável a ambos os crimes imputados, embora a sentença tenha se utilizado desta, de forma expressa, para comprovação da autoria delitiva dos crimes, vez que o réu confessou os fatos, na delegacia, e os ratificou, em juízo. 7. Assim, nos termos da Súmula nº 545 do STJ, uma vez tendo a confissão sido utilizada para a formação do convencimento do julgador, faz jus o revisionante ao seu reconhecimento, apesar disso não implicar, em redução efetiva da pena, haja vista a aplicação da Súmula nº 231 do STJ, pois não pode a pena ser reduzida abaixo do mínimo legal. 8. Em análise de ofício, na terceira fase da dosimetria, destaque-se não fazer jus o revisionante ao reconhecimento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343 /06, haja vista a manutenção da condenação, por associação para o tráfico, afastar necessariamente o reconhecimento do tráfico privilegiado, por comportar enquadramento no conceito jurídico indeterminado de dedicação a atividades criminosas. 9. Finalmente, pelo critério do cúmulo material, haja vista a ausência de insurgência sobre o concurso material de crimes (art. 69 , CP ), torna-se definitiva a pena de 8 (oito) anos e 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa, ao passo que também se modifica o regime inicial de cumprimento, para o semiaberto, nos termos do art. 33 , § 2º , b, do CP , notadamente em virtude da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 , CP ). 10. Revisão criminal conhecida e procedente para reformar a dosimetria da pena imposta ao revisionante, tornando-se definitiva em 8 (oito) anos de reclusão e 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa a ser cumprido em regime inicial semiaberto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Revisão Criminal, ACORDAM os julgadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da revisão para julgar-lhe procedente, tudo em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica do sistema. SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA Desembargadora Relatora

  • TJ-SC - Revisão Criminal (Grupo Criminal): RVCR XXXXX20238240000

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    REVISÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (AOS ARTS. 33 , CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI 11.343 /06). PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA PENAL. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE JURISPRUDÊNCIA QUE ADMITE, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, O CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL VISANDO CORREÇÃO DE ERRO TÉCNICO OU EXPLÍCITA INJUSTIÇA DA DECISÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA FIXADO NO FECHADO. RÉUS PRIMÁRIOS E PENA FIXADA EM OITO ANOS DE RECLUSÃO. APLICAÇÃO EXPRESSA DO ART. 33 , § 2º , DO CÓDIGO PENAL . AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS NA PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA. REGIME MODIFICADO PARA O SEMIABERTO. PEDIDO REVISIONAL DEFERIDO.

  • TJ-AL - Revisão Criminal: RVCR XXXXX20228020000 Atalaia

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    REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SUSCITADA NULIDADE EM DECORRÊNCIA DE DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE. DEFESA EFETIVAMENTE EXERCIDA AO LONGO DE TODO O PROCESSO. MERO INCONFORMISMO COM AS ESTRATÉGIAS TRAÇADAS PELO CAUSÍDICO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. I- A revisão criminal corresponde, por sua natureza, à ação rescisória no âmbito cível, eis que visa reexaminar decisão condenatória com trânsito em julgado proferida por juiz singular ou tribunal, em que há vício de procedimento (error in procedendo) ou de julgamento (error in judicando). Convém lembrar que os limites para a via impugnativa em comento encontram-se delineados no art. 621 do Código de Processo Penal . II – Quanto à alegação de violação à ampla defesa, em razão da suposta deficiência da defesa técnica, os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento segundo o qual a inexistência de defesa técnica constitui nulidade absoluta, cujo reconhecimento dispensa a demonstração do prejuízo. Por outro lado, a deficiência da defesa configura nulidade relativa, sendo imprescindível, para seu reconhecimento, a demonstração do efetivo prejuízo sofrido. Esse é o teor da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal. Na espécie, observa-se que o apenado foi defendido por advogado particular durante todo o curso do processo, não havendo que se falar em ausência de defesa técnica. Para além, é importante registrar que foi dada à Defesa Técnica a oportunidade de participar e de se manifestar ao longo de todos os atos processuais, tendo, inclusive, apresentado resposta à acusação, protocolizado alegações finais, o que evidencia que o requerente não permaneceu desassistido. Assim, o simples fato de o advogado não ter agido conforme as expectativas do réu não implica em deficiência da Defesa, visto que não se pode confundir deficiência de defesa com discordância de tese defensiva assumida pelo patrono, pois a técnica escolhida pelo profissional é pessoal, cabendo-lhe traçar as estratégias que entender pertinentes, não cabendo ao julgador deliberar sobre tal, nos termos do entendimento esposado pelo STJ em HC XXXXX/RJ . III- Revisão criminal julgada improcedente. Unânime.

  • STF - REVISÃO CRIMINAL: RvC 5487 AM

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    EMENTA PROCESSUAL PENAL E PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REVISÃO CRIMINAL. CPP , ART. 621 , I – ACÓRDÃO CONDENATÓRIO CONTRÁRIO À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. FRAUDE. LEI N. 7.492 /1986, ART. 20 . CRIME FORMAL. TERMO ADITIVO DE RETIFICAÇÃO E RATIFICAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. IRRELEVÂNCIA. REEXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. 1. Ainda que toda a persecução criminal seja permeada por garantias fundamentais ao acusado, considerado o Estado democrático de direito, a segurança jurídica resultante do trânsito em julgado da sentença penal condenatória não pode sobrepor-se ao saneamento de indesejado erro judiciário. Tanto é assim que a revisão criminal pode ser requerida a qualquer tempo, desde que não haja reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas ( CPP , art. 622 , parágrafo único ). 2. Para que se tenha a desconstituição da coisa julgada formada em desfavor do réu, o art. 621 do Código de Processo Penal prevê rol exaustivo das hipóteses de cabimento da revisão criminal. Em seu inciso I, por exemplo, dispõe que a revisão será cabível quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, cumprindo à defesa o ônus da prova, com a demonstração concreta da contrariedade. 3. O autor revisional foi condenado pela prática do crime previsto no art. 20 da Lei n. 7.492 /1986, o qual se consuma com a aplicação, em finalidade diversa da prevista em norma legal ou contratual, dos recursos oriundos de financiamento concedido por instituição financeira oficial. Não se exige, para a configuração do tipo, que seja comprovada a destinação dada aos valores obtidos, uma vez que a mera constatação de que não foram eles aplicados corretamente, conforme previsto em lei ou no contrato, já evidencia a utilização dos ativos para fim diverso. Precedentes. 4. A retificação do contrato com a instituição financeira contratada não afasta a tipicidade da conduta, presente o caráter formal do delito ante o direcionamento dos créditos para fins diversos daqueles previstos inicialmente. 5. O acórdão condenatório não desconsiderou a celebração de Termo Aditivo de Retificação e Ratificação da Cédula de Crédito Bancário; apenas entendeu ser irrelevante, para efeito de consumação do delito, a posterior repactuação, ainda que precedente à denúncia, em razão do caráter formal do crime, não resultando a condenação contrária à evidência dos autos. 6. Revisão criminal não conhecida.

  • TJ-SP - Revisão Criminal: RVCR XXXXX20238260000 Votuporanga

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    REVISÃO CRIMINAL. Tráfico de drogas e associação ao tráfico. Pleito de absolvição da associação para o tráfico e aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado. Procedência. Associação para o tráfico. Inexistência de provas quanto a possível liame subjetivo da revisionanda com o corréu. Para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 , da Lei de Drogas , é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. Entendimento consolidado e pacífico dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça. Ausência de demonstração, in casu, da associação estável, que não se confunde com a coautoria (art. 29 , CP ). Decisão manifestamente contrária à evidência dos autos e ao texto legal. Dosimetria. Cabível o regime inicial semiaberto. Em razão do redimensionamento da pena decorrente da absolvição, sendo a peticionária primária e de bons antecedentes. Revisão criminal parcialmente deferida.

  • TJ-PR - XXXXX20238160000 Curitiba

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    DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 , CAPUT, DA LEI Nº 11.343 /06). PRETENSÃO DE RESCISÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS PARA BUSCA PESSOAL. PROVA ILÍCITA. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTURA FÁTICA QUE EVIDENCIA O PREENCHIMENTO DO PRESSUPOSTO LEGAL RELACIONADO ÀS FUNDADAS RAZÕES (JUSTA CAUSA) PARA ABORDAGEM POLICIAL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DEBATIDA NA SENTENÇA. DOSIMETRIA. AVENTADA DESPROPORCIONALIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. SENTENÇA QUE FIXOU O REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA EM RAZÃO DA NATUREZA DA DROGA. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA. FIXAÇÃO EM PATAMAR DIVERSO DA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3) REALIZADA DE FORMA DESPROPORCIONAL. READEQUAÇÃO DA PENA . REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.

  • TJ-SC - Revisão Criminal (Grupo Criminal) XXXXX20238240000

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    REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO. PRINCÍPIO DA LIVRE ESCOLHA DO DEFENSOR. INTIMAÇÃO TELEFÔNICA DOS TRÊS RÉUS AO MESMO TERMINAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO RECEPTOR DO ATO. INCERTEZA QUANTO A EFETIVA CIENTIFICAÇÃO DA PARTE. ACOLHIMENTO, NOS TERMOS PROPOSTOS PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. VÍCIO EXISTENTE. NOMEAÇÃO INDEVIDA. NULIDADE CONFIGURADA. LEVANTAMENTO DA COISA JULGADA. RETOMADA DO PROCESSO A PARTIR DA INTIMAÇÃO PESSOAL DOS ACUSADOS PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVOS CAUSÍDICOS, A FIM DE APRESENTAREM RAZÕES RECURSAIS. REVISIONAL CONHECIDA E PROVIDA. A intimação pessoal para constituir novo advogado é valida, desde que presentes elementos de autenticidade pelos quais se permita aferir a autenticidade do destinatário, hipótese não observada no caso, de modo que, à luz dos julgados da Corte da Cidadania, o reconhecimento da nulidade em face ao cerceamento de defesa é medida impositiva. (TJSC, Revisão Criminal (Grupo Criminal) n. XXXXX-36.2023.8.24.0000 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Neri Oliveira de Souza , Primeiro Grupo de Direito Criminal, j. 13-12-2023).

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