PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE FORMA EXCEPCIONAL. ART. 621 , III , CPP . INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA PARA NEGATIVAÇÃO DOS VETORIAIS. CONSEQUÊNCIAS DOS CRIMES IMPUTADOS. JUSTIFICATIVA GENÉRICA. CAPÍTULO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. NATUREZA DA DROGA CONSIDERADA DE FORMA DISSOCIADA DA QUANTIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 42 DA LEI Nº 11.343 /06. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 , CP ) NEUTRALIZADAS. PENAS FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 545 , STJ. UTILIZADA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE QUE NÃO IMPLICA EM MODIFICAÇÃO DA PENA. REPRIMENDAS JÁ FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA Nº 231 , STJ. PENA FINAL REDIMENSIONADA. CÚMULO MATERIAL (ART. 69 , CP ). ALTERADO REGIME INICIAL PARA O SEMIABERTO. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE. 1. A Revisão Criminal proposta insurge-se em face da fundamentação da sentença condenatória transitada em julgado, exclusivamente quanto à dosimetria da pena fixada no decisum que se visa revisar, para que sejam neutralizadas as circunstâncias judiciais, na primeira fase, e reconhecida a atenuante da confissão espontânea, na segunda fase, para ambos os crimes os quais o revisionante foi condenado. 2. No tocante à dosimetria da pena, identifico flagrante nulidade da sentença condenatória por ausência de fundamentação quanto às circunstâncias judiciais negativadas, na primeira fase da dosimetria da pena, ao passo que as argumentações deduzidas não foram idôneas. 3. Sabe-se que a vetorial das consequências do crime deve envolver a referência concreta a elementos incidentais específicos do caso, capazes de indicar consequências fáticas superiores às auferidas pelo próprio tipo penal. Portanto, é inidônea a fundamentação calcada, em conceitos jurídicos indeterminados e genéricos, passíveis de serem empregados em qualquer decisão, exatamente como na hipótese em epígrafe. 4. De igual modo, merece reproche a sentença proferida, quanto à utilização da natureza da droga como vetorial negativa preponderante dissociada da quantidade de entorpecentes. A interpretação gramatical do art. 42 da Lei nº 11.343 /06 conduz à interpretação inequívoca de que a natureza e a quantidade da substância deverá ser utilizada como circunstância judicial preponderante sobre as demais previstas, no art. 59 do CP , ou seja, ambos os conceitos jurídicos indeterminados deverão ser conjugados. 5. Em consequência, uma vez neutralizadas todas as circunstâncias judiciais utilizadas, para exasperar a pena-base de ambos os delitos pelo qual o revisionante foi condenado, impõe-se o redimensionamento das sanções, na primeira fase, para fixar respectivamente as penas de tráfico e de associação para o tráfico nos respectivos mínimos legais. 6. Na segunda fase da dosimetria, também merece reforma a sentença, pois deixou-se de reconhecer a atenuante de confissão espontânea aplicável a ambos os crimes imputados, embora a sentença tenha se utilizado desta, de forma expressa, para comprovação da autoria delitiva dos crimes, vez que o réu confessou os fatos, na delegacia, e os ratificou, em juízo. 7. Assim, nos termos da Súmula nº 545 do STJ, uma vez tendo a confissão sido utilizada para a formação do convencimento do julgador, faz jus o revisionante ao seu reconhecimento, apesar disso não implicar, em redução efetiva da pena, haja vista a aplicação da Súmula nº 231 do STJ, pois não pode a pena ser reduzida abaixo do mínimo legal. 8. Em análise de ofício, na terceira fase da dosimetria, destaque-se não fazer jus o revisionante ao reconhecimento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343 /06, haja vista a manutenção da condenação, por associação para o tráfico, afastar necessariamente o reconhecimento do tráfico privilegiado, por comportar enquadramento no conceito jurídico indeterminado de dedicação a atividades criminosas. 9. Finalmente, pelo critério do cúmulo material, haja vista a ausência de insurgência sobre o concurso material de crimes (art. 69 , CP ), torna-se definitiva a pena de 8 (oito) anos e 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa, ao passo que também se modifica o regime inicial de cumprimento, para o semiaberto, nos termos do art. 33 , § 2º , b, do CP , notadamente em virtude da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 , CP ). 10. Revisão criminal conhecida e procedente para reformar a dosimetria da pena imposta ao revisionante, tornando-se definitiva em 8 (oito) anos de reclusão e 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa a ser cumprido em regime inicial semiaberto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Revisão Criminal, ACORDAM os julgadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da revisão para julgar-lhe procedente, tudo em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica do sistema. SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA Desembargadora Relatora