TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX20198210001 PORTO ALEGRE
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ARTIGO 157 , § 2º , INCISO II E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL . EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PROVA SUFICIENTE PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO DO RÉU. PALAVRA SEGURA E COERENTE DAS VÍTIMAS E DOS POLICIAIS ENVOLVIDOS NA OCORRÊNCIA, QUE RECONHECERAM O RÉU COMO AUTOR DO FATO DELITUOSOS. RECONHECIMENTO. MERA ORIENTAÇÃO. PRECEDENTES. STJ. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MANTIDA. PENA PECUNIÁRIA. PENA COMINADA NO TIPO PENAL. INVIÁVEL A ISENÇÃO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MANTIDA. ARTIGO 387 , INCISO IV , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL .EXISTÊNCIA DO DELITO E AUTORIA COMPROVADAS. A existência dos fatos restou demonstrada pelo registro de ocorrência policial. Réu reconhecido com segurança, através de autos de reconhecimento por fotografia e declarações das vítimas, corroborado pelas testemunhas. Acusado que abordou as vítimas em via pública e, na companhia de outro indivíduo não identificado, subtraiu seu automóvel e bens de seu interior, utilizando-se de uma arma de fogo e empreendendo fuga do local.MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. Comprovada a presença das majorantes de acordo com a palavra segura das vítimas. O réu agiu em conluio com outro agente para perpetrar o crime, ameaçando a vítima com emprego de arma de fogo e, posteriormente, fugindo. Desnecessidade de apreensão e perícia da arma para sua comprovação. Evidenciada a divisão de tarefas no agir do réu e do outro agente, uma intenção comum, um agir solidário e convergente, que sinaliza para um ajuste prévio, configurador do concurso de agentes e que foi fundamental para o sucesso do crime.PENA APLICADA. Mantidos negativados os vetores culpabilidade, antecedentes e circunstâncias. Afastada a nota negativa à operacional consequências do delito. Pena-base reduzida para 05 (cinco) anos e 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, observado o quantum de aumento atribuído na sentença a cada vetorial. Aumento pela agravante da reincidência em 1/6. Mantido. Pena aumentada em 2/3 pelo emprego de arma de fogo, rsultando definitiva em 09 (nove) anos, 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão.PENA PECUNIÁRIA. Reduzida para 18 (dezoito) dias-multa, na razão mínima legal, na razão mínima legal, observada a análise das operacionais do artigo 59 do Código Penal . Pena expressamente cominada no tipo penal, não havendo base legal para seu afastamento.REGIME DE CUMPRIMENTO. Mantido o fechado, observada a quantidade da pena.SUBSTITUIÇÃO. Inviável, considerando a quantidade da pena e natureza do delito.PRISÃO PREVENTIVA. Réu que respondeu ao processo preso. Mantidos os motivos que ensejaram a prisão preventiva e agora, com mais razão se faz necessária, diante da confirmação da sentença condenatória. Pedido de recorrer em liberdade prejudicado ante o julgamento do recurso.DO AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO CIVIL. A reparação de danos à vítima está prevista no artigo 387 , inciso IV , do Código de Processo Penal e cabe ao juiz atentar para este comando legal de indenizar a vítima, uma vez fixada a autoria e a materialidade do delito e comprovado o prejuízo, além de haver pedido na denúncia. Portanto, cabível ao caso a fixação de indenização em face aos prejuízos suportado pela vítima.DO AFASTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DA GRATUIDADE. No que toca ao pedido de gratuidade judiciária e suspensão da exigência de pagamento das custas processuais, observa-se que nada trouxe o réu a comprovar a hipossuficiência. Ademais, foi representado durante o processo por defensor constituído.MULTA POR ABANDONO DE CAUSA. Prejudicado o pedido de afastamento, uma vez que a multa foi revogada pela sentenciante após a interposição de recurso de apelação.DO PREQUESTIONAMENTO. Não há negativa de disposição legal tanto constitucional quanto infraconstitucional, traduzindo o entendimento da Câmara sobre a matéria em julgamento.APELO PARCIALMENTE PROVIDO.