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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX-23.2012.8.21.0141 CAPÃO DA CANOA

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Quinta Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Volnei dos Santos Coelho
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Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES DE NULIDADE POR OFENSA AO ARTIGO 226 DO CPP E POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INEXISTENTES. COMPROVADA A EXISTÊNCIA DO FATO E AUTORIA PELA PALAVRA SEGURA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA AFASTADA. CONCURSO DE AGENTES CONSTATADO. PENA-BASE REDUZIDA. AFASTADA A VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR CULPABILIDADE. PENA DE MULTA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA PARA O MÍNIMO LEGAL.RECONHECIMENTO DOS RÉUS. OFENSA AO ARTIGO 226 DO CPP.

Conforme pacífico entendimento dos tribunais, o disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal trata de uma orientação, devendo tais formalidades serem observadas, quando possível. O entendimento do STJ é de não fulminar de nulidade sua inobservância, quando existentes outras provas. No caso dos autos, a vítima, frentista do posto, reconheceu os acusados por fotografia. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU DANIEL PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NO JUÍZO DEPRECADO. A defesa não demonstrou o efetivo prejuízo sofrido pelo réu. Ademais, ela estava presente na referida audiência e não arguiu a falta de intimação da parte ré, tendo precluído a alegação de nulidade, pois houve a convalidação de eventual irregularidade. Aplicação da súmula 273 do STJ.EXISTÊNCIA DOS FATOS E AUTORIA. COMPROVADAS. A materialidade restou demonstrada e a autoria recai sobre os réus que foram reconhecidos pela vítima, reconhecimento corroborado pelas imagens das câmeras de segurança acostadas aos autos, considerando-se ainda a dinâmica do delito. Réus que foram até o posto de gasolina sob o pretexto de abastecer o seu veículo para então cometer o assalto. Enquanto, o abastecimento ocorria, o acusado Alexsandro desceu do automóvel e se dirigiu ao caixa sob a alegação de pagar com cartão de crédito. No caixa, anunciou o assalto ao frentista Ernesto, com emprego de arma de fogo e amparado pelo corréu Daniel. Ao retornarem ao veículo, renderam o frentista Jorge, subtraindo a quantia que estava em seu bolso, fugindo do local com o tanque cheio. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. Afastada a majorante do emprego de arma de fogo por insuficiência probatória. A testemunha Jorge, frentista do posto, confirmou que sofreu grave ameaça, mas que não foi com o uso de arma de fogo, não tendo constatado se um deles estava armado. As imagens das câmeras de segurança do posto também não confirmam de que os agentes estivessem armados.MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. Evidenciada a divisão de tarefas no agir dos acusados, com intenção comum, configurador do concurso de agentes e que foi fundamental para o sucesso do crime. Aplicação da fração de 1/3 prevista na lei penal.PENA APLICADA. Afastada a nota negativa ao vetor culpabilidade para ambos os réus. Pena-base reduzida para 04 (quatro) anos de reclusão, ou seja, no mínimo legal. Ausentes atenuantes. Presente a agravante da reincidência. Aumento de 06 (seis) meses na pena-base, inferior à fração de 1/6 admitida na jurisprudência. Mantida, pois recursos apenas defensivos. Pena ainda aumentada em 1/3 em razão da majorante do concurso de pessoas, levando um acréscimo de 1 (um) ano e 06 (seis) meses à pena. Pena definitiva redimensionada para em 06 (seis) anos de reclusão. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. Apesar de reduzida a pena, o regime de cumprimento deve ser mantido o fechado, observada a reincidência dos acusados.SUBSTITUIÇÃO/SURSIS. Inviável diante da quantidade da pena e natureza do delito. PENA DE MULTA. A pena de multa reduzida no mínimo legal, 10 dias-multa, considerando a análise favorável das operacionais do artigo 59 do Código Penal. A pena de multa está expressamente cominada no tipo penal, não havendo base legal para o seu afastamento. Inviável sua isenção. Eventuais dificuldades dos réus no pagamento deverão ser apreciadas pelo juízo da execução. DA GRATUIDADE. O pagamento de custas já foi suspenso na sentença e, considerando que os réus foram assistidos pela Defensoria Pública,viável a concessão da gratuidade.PREQUESTIONAMENTO. Quanto ao prequestionamento, ressalta-se que o julgador não está obrigado a se manifestar, de forma explícita, sobre todos os dispositivos trazidos pelas partes, sendo, por si só, suficiente que esclareça e exponha, de forma cristalina, os fundamentos da sua decisão. No caso, não se observa ofensa ou negativa de vigência aos dispositivos constitucionais e legais invocados.PRELIMINARES AFASTADAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
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