26 de Maio de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX-29.2022.8.21.0037 URUGUAIANA
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Sexta Câmara Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
José Ricardo Coutinho Silva
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
APELAÇÃO-CRIME. FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA PARA ADOLESCENTE. ART. 243 DA LEI Nº 8.069/90. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ART. 215-A, C/C O ART. 226, INC. II, DO CP.
Preliminar. A circunstância de ter constado, equivocadamente, na capitulação dos fatos, art. 243-B e não art. 243 do ECA consistiu em mero erro material da denúncia, que não configura nulidade. Ademais, o réu se defende dos fatos imputados, perfeitamente descritos, e não da capitulação constante da inicial acusatória. Logo, não se cogita de nulidade ou de absolvição por esse fundamento. Mérito. Materialidade e autoria do réu nos crimes plenamente demonstradas, nos termos dos coerentes depoimentos prestados pela vítima desde a fase policial, corroborados pelos relatos dos policiais militares, que efetivaram a prisão em flagrante do acusado. Em crimes contra a dignidade sexual, geralmente cometidos fora da vista de testemunhas, a palavra da vítima, quando segura e coerente, possui especial relevância e suficiência para o juízo condenatório, sobremodo, como no caso, estando corroborada pelo restante da prova produzida. Desnecessária a realização de prova pericial para constatação de embriaguez para a incidência do crime do art. 243 do ECA, pois esse se trata de delito formal, que já se consuma com o fornecimento da bebida alcoólica a criança ou adolescente, independentemente, de que essa chegue, como houve no caso, a ser ser ingerida pela vítima, circunstância que, somente, aumenta a reprovabilidade da conduta. Condenação mantida. Penas. Réu já bastante beneficiado na aplicação das penas, não se cogitando redução. O reconhecimento de agravantes na sentença, assim como de atenuantes, independe de sua imputação na denúncia ou de pleito ministerial nesse sentido (arts. 385 e 387, inc. I, do CPP). Valor de reparação mínima, a título de danos morais, adequadamente fixado.PRELIMINAR REJEITADA. APELO DESPROVIDO.