Adicional de Risco em Jurisprudência

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  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20228050113 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. XXXXX-33.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado (s): RECORRIDO: MARCELO SANTOS OLIVEIRA Advogado (s):DAVI PEDREIRA DE SOUZA ACORDÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE ITABUNA. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE RISCO. DESNECESSIDADE DE DECRETO LEGISLATIVO PARA MAJORAÇÃO DO ADICIONAL. LEI MUNICIPAL Nº. 2.248, DE 14 DE OUTUBRO DE 2013, QUE CRIOU A GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE ITABUNA – GCMI POSSUI APLICABILIDADE PLENA E IMEDIATA NO TOCANTE AO PERCENTUAL QUE DEVERÁ SER APLICADO AOS GUARDAS CIVIS. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO DE PROVAR QUE A PARTE AUTORA NÃO SE ENCAIXA NAS HIPÓTESES DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. FATO IMPEDITIVO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL NÃO COMPROVADO PELO RÉU. DEVER DE MAJORAÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 50% ENQUANTO A PARTE AUTORA ESTIVER NAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NA LEI. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO ACIONADO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. XXXXX-33.2022.8.05.0113 , em que figuram como Recorrente MUNICIPIO DE ITABUNA e como Recorrido MARCELO SANTOS OLIVEIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

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  • TST - Ag-RR XXXXX20215170007

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    AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. LABOR EM TERMINAL PRIVATIVO DE USO MISTO. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 402 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O entendimento deste TST, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 402 da SBDI-1, é no sentido de que o trabalhador portuário que opera em terminal privativo, seja ele de uso exclusivo (movimentação de carga própria) ou misto (movimentação de carga própria e de terceiro), não tem direito ao adicional de risco previsto no art. 14 da Lei nº 4.860 /65, que é devido, exclusivamente, aos portuários que trabalham em portos organizados. Precedentes. Agravo não provido, com imposição de multa.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: Ag-RR XXXXX20205170005

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    I. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELAS LEIS 13.015 /2014 e 13.467 /2017. ADICIONAL DE RISCO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 222. Verificado equívoco na decisão quanto ao exame das premissas constantes do acórdão regional, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELAS LEIS 13.015 /2014 E 13.467 /2017. ADICIONAL DE RISCO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 222. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual determinado o pagamento do adicional de risco portuário ao Reclamante, sob o fundamento de que desenvolveu suas atividades, sujeito a riscos, em terminal portuário misto. Prevalece neste Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que o disposto no art. 14 da Lei 4.860 /65 não garante a extensão do adicional de risco aos trabalhadores avulsos, mas somente aos portuários com vínculo de emprego com a administração do porto. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE XXXXX/PR (Tema 222), em sede de repercussão geral, firmou novo entendimento no sentido de que "o fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei 4.860 /1965, por imposição constitucional expressa". No presente caso, contudo, não há como aplicar o entendimento do STF, porquanto o Tribunal Regional limitou-se a assinalar que o Reclamante prestava serviços em terminal portuário misto, sem consignar se havia, de fato, o pagamento do adicional de risco aos trabalhadores portuários com vínculo permanente, premissa fática necessária para se aplicar a decisão do STF. Incidência da Súmula XXXXX/TST ao conhecimento do recurso de revista. Acórdão regional contrário ao entendimento consagrado pelo STF e à jurisprudência desta Corte, restando configurada a transcendência política do debate. Recurso de revista conhecido e provido.

  • TST - RR XXXXX20185010017

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    I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. ADICIONAL DE RISCO. PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice da ausência de transcendência indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. ADICIONAL DE RISCO. PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 323 do CPC , processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. ADICIONAL DE RISCO. PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que é incabível a condenação ao pagamento de parcelas vincendas de adicional de risco. 2. Entretanto, tal entendimento se mostra dissonante com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que reconhecido o direito à parcela de trato sucessivo, e mantidas as condições que ensejaram o seu deferimento, deve a ré ser condenada ao pagamento das parcelas vincendas, conforme prevê o art. 323 do CPC , em observância aos princípios da economia processual e duração razoável do processo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20125080014

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    RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030 , II , DO CPC ). ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ISONOMIA COM TRABALHADOR COM VÍNCULO PERMANENTE. "DISTINGUISHING". 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE XXXXX/PR (Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese de que "sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso.". 2. Na ocasião, a Suprema Corte consignou também que "o fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei 4.860 /1965, por imposição constitucional expressa.". 3. Com efeito, a partir desse julgado, é possível concluir que a interpretação consolidada pela OJ 402 da SBDI-1 foi suplantada no ponto em que preconizava ser devido o adicional de risco tão somente aos portuários vinculados à "Administração dos Portos Organizados", e não aos avulsos. Contudo, a Excelsa Corte não atribuiu aos trabalhadores portuários avulsos o direito irrestrito ao adicional de risco portuário, mas apenas quando as circunstâncias revelassem a coexistência de trabalhador com vínculo permanente e trabalhador portuário avulso, ambos laborando em condições de risco, e apenas o primeiro percebesse o adicional. No caso concreto, não ficou consignada a existência de trabalhador com vínculo permanente que percebesse o adicional de risco, de modo que não se aplica à hipótese a tese firmada por ocasião do julgamento do Tema 222 da Repercussão Geral, ante a ausência da premissa fática autorizativa. Mantido o acórdão que deu provimento ao recurso de revista do OGMO e não exercido o juízo de retratação previsto no art. 1.030 , II , do CPC/2015 .

  • TRT-13 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225130008

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    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. Demonstrado por meio de laudo pericial, que o obreiro laborava em ambiente prejudicial à saúde, em face da exposição a fatores de riscos. Muito embora seja certo que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC/2015 ), também é inegável que, para contrariar o parecer emitido por um técnico, necessário se faz a existência de provas outras, que devem ser robustas e seguras o suficiente para invalidar a prova técnica, não havendo razões para a descaracterização da perícia como prova, é devido ao autor o respectivo adicional de insalubridade. Recurso não provido.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20195090322

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    AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467 /2017. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ISONOMIA. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RE-597124/PR . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. ÓBICE AFASTADO. PROVIMENTO. Antes as razões apresentadas pelo reclamante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. A gravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467 /2017. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ISONOMIA. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RE-597124/PR . ART. 7º , XXXIV , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . 1. Hipótese em que o e. Tribunal Regional e ntendeu que "a penas os trabalhadores vinculados diretamente à administração do porto fazem jus à parcela". 2. Aparente violação do art. 7º , XXXIV , da Constituição Federal , nos moldes do art. 896 da CLT , a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido de provido. RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ISONOMIA. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RE-597124/PR . NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRECEDENTE. ART. 7º , XXXIV , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . VIOLAÇÃO CARACTERIZADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o processo RE XXXXX , reconheceu a repercussão geral da matéria e firmou entendimento, cristalizado na ementa do acórdão no sentido de que "1. A regulação da atividade portuária por meio de legislação específica ocorreu para garantir aos trabalhadores que prestam serviços nas instalações portuárias direitos inerentes ao exercício das atividades que lhe são notoriamente peculiares. 2. O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei 4.860 /1965, por imposição constitucional expressa. 3. Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos também é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso, considerando o disposto no artigo 7º, XXXIV, da Constituição da República". 2. Assim, o simples fato de o reclamante ser trabalhador portuário avulso não é suficiente para o indeferimento do pedido, razão por que o e. Tribunal regional, ao indeferir o pedido por entender"apenas os trabalhadores vinculados diretamente à administração do porto fazem jus à parcela", incorreu em ofensa ao art. 7º , XXXIV , da Constituição Federal . Recurso de revista conhecido e provido.

  • TRT-8 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20225080011

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    RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS I - ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. LEI Nº 4.680/65. O reclamante faz jus ao adicional de risco, considerando a Tese de Repercussão Geral 222, do Excelso Supremo Tribunal Federal, em virtude do julgamento do RE XXXXX. Recurso provido. II - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. O reclamante se desincumbiu do ônus da prova da formação do grupo econômico entre as reclamadas, a teor dos art. 2º, §§ 2º e 3º, e 10 da CLT c/c arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE I - PAGAMENTO POR FORA. Uma vez que não se trata de pagamento por e sim reflexos de horas extras pagar fora da folha de pagamento, correta a sentença que indeferiu o pleito. 1. (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-26.2022.5.08.0011 ROT; Data: 08/11/2022; Órgão Julgador: 4ª Turma; Relator: GEORGENOR DE SOUSA FRANCO FILHO)

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205090965

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    DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A Lei 7.102 /1983 exige que o transporte de valores seja realizado por pessoal especializado, não sendo dado ao empregador colocar seu empregado em situação de risco. Evidenciado o transporte de valores, irrelevante ser a quantidade transportada de grande ou de pequena monta. Tal fato não exclui a hipótese de risco ao qual o autor se submeteu. Esta e. Segunda Turma tem entendimento pacífico quanto à existência de dano moral pelo transporte de numerários por empregados que não exercem a função de vigilante profissional, aquele que possui treinamento específico e, inclusive, porte legal de arma no exercício das suas funções. O dano moral ocorre in re ipsa da obrigação imposta pelo empregador quanto ao transporte de numerário. Há exposição de perigo ao bem mais precioso que é a vida. Logo, tratando-se a vida do bem mais precioso do ser humano, imperiosa a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, com base no art. 7º , XXIII , da CF , princípio constitucional de conteúdo normativo. Aplicação da Súmula 88 deste E. TRT 9, que versa justamente sobre o transporte de valores efetuado por empresa com objeto econômico diverso de vigilância ostensiva. Recurso da ré a que se nega provimento.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20175090411

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    RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015 /2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR AVULSO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 402 DA SBDI-1. DIREITO ASSEGURADO. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DO RE-597.124/PR , TEMA Nº 222 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. Esta Corte adotava o entendimento de que era indevido o adicional de risco portuário aos trabalhadores avulsos, considerando a ausência de vínculo de emprego com a administração do porto, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 402 da SBDI-1, in verbis : "ADICIONAL DE RISCO. PORTUÁRIO. TERMINAL PRIVATIVO. ARTS. 14 E 19 DA LEI N.º 4.860 , DE 26.11.1965. INDEVIDO. O adicional de risco previsto no artigo 14 da Lei nº 4.860 , de 26.11.1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo". Contudo, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE XXXXX/PR - Tema nº 222 da Tabela de Repercussão Geral, fixou o entendimento de que "o fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei 4.860 /1965, por imposição constitucional expressa". Na mesma linha, precedentes desta Corte. Dessa forma, o reclamante, trabalhador avulso, faz jus ao adicional de risco. Recurso de revista conhecido e provido .

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