Aluno Concludente do Ensino Médio em Jurisprudência

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  • TJ-SE - Recurso Inominado: RI XXXXX20228250001

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    RECURSO INOMINADO DO ENTE. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. PLEITO AUTORAL DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO. ART. 38 , II, § 1º DA LEI Nº 9.394 /96. HIPÓTESE QUE GARANTE O SUPLETIVO APENAS PARA O MAIOR DE 18 ANOS. ETAPA NECESSÁRIA NA FORMAÇÃO BIOLÓGICA, EMOCIONAL E INTELECTUAL DO ADOLESCENTE. INTERPRETAÇÃO EM CONJUNTO DAS NORMAS DE REGÊNCIA. PRESUNÇÃO DE RELATIVIDADE NA DEMONSTRAÇÃO DE APTIDÃO NO PROCESSO DE DELIMITAÇÃO ETÁRIA PARA O INÍCIO E O TÉRMINO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. ART. 208 , I e V DA CF/88 . ART. 54 , V DO ECA . SENTENÇA QUE DISPENSA RETOQUES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso conhecido porque adequado e tempestivo, estando a edilidade dispensada do recolhimento do preparo recursal em razão da isenção legal disposta no CPC . 2. A autora ingressou com a referida ação alegando, em síntese, que “encontra-se, matriculada no Colégio do Salvador, onde cursa o 2 º ano do Ensino Médio. Em virtude do avanço e qualidade de seus estudos, a Requerente concorreu e foi aprovada no curso de Medicina da UNIT – Universidade Tiradentes, Campus Jaboatão dos Guararapes, conforme documento anexado aos autos, que comprova a classificação da Requerente para que seja realizada matrícula no Processo Seletivo Medicina Tiradentes, tendo sido convocada no dia 04/07/2022. Contudo, visando a matrícula que se inicia no dia 05/07/2022 e 06/07/2022, conforme aviso disponível no site da instituição, ao consultar a lista de documentos exigidos por esta universidade, visualizou dentre eles o ”Certificado de Conclusão do Ensino Médio”. Por este motivo, buscou a Secretaria de Estado da Educação a fim de que fosse realizado um supletivo, para fins de sanar esse requisito formal, especialmente tendo em vi sta que, já demonstrou sua competência e conhecimento de todo o conteúdo do ensino médio ao ser aprovada no renomado certame. Contudo, seu pedido lhe foi negado, com fundamento na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e algumas outras normas, em razão de ela ainda não ter completado 18 (dezoito) anos. Então, já que o prazo para a demonstração dos documentos na faculdade está prestes a se esgotar, necessitou a Requerente buscar amparo jurisdicional para resguardar o seu direito constitucional de a cesso à educação superior”. 3. O magistrado da origem indeferiu a liminar pleiteada, contudo, julgou procedente o pleito. 4. Em sede de agravo, esta relatoria deferiu a antecipação do pleito, conforme se verifica nos autos de n.º 202201007024. 5. A edilidade pugnou pela reforma da decisão fustigada. 6. Prosseguindo, a controvérsia posta a análise se refere a incidência ou não dos artigos 37 e 38 da Lei nº 9.394 /96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, na hipótese de inscrição de aluno em exame supletivo especial para completar o ensino médio com idade inferior a 18 anos por ter ele obtido aprovação em vestibular. Nesse diapasão, destaca-se que a Lei impõe dois requisitos para que a inscrição do aluno no exame supletivo seja aceita: a) ser maior de 18 anos e b) não ter logrado, na idade, acesso aos estudos no ensino médio ou podido continuá-los. Dito de outra forma, a prescrição legal se destina a educação de adultos e jovens que não tiveram acesso à educação na idade adequada, o que não ofende o direito constitucional a educação, nem viola legítima expectativa da parte demandante. 7. A referida lei segue os princípios esculpidos na Carta Magna mormente a educação, especialmente em seu artigo 206 , I , que abordam o acesso e a permanência na escola. O art. 38 da Lei nº 9.394 /96 não colide com o art. 208 , V da Constituição Federal , mas, pelo contrário, convalida o tratamento diferenciado a educandos que tiveram ou não acesso ao ensino regular até os 18 anos. Ora, a real essência da criação do exame supletivo consiste na minoração da desigualdade que recai sobre quem busca à educação, diante dos percalços e situações peculiares por eles experimentados. 8. Seguindo a esteira desta ideologia, o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe pacificou o entendimento contrário ao deferimento de liminares em casos de pedido de exame supletivo, justamente com o fito impedir que os educandos queimassem etapas na formação de seu pleno desenvolvimento biológico, social, cultural e intelectual. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – INSCRIÇÃO EM EXAME SUPLETIVO – APROVAÇÃO EM EXAME VESTIBULAR – MENOR QUE PRETENDE ANTECIPAR CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO, MEDIANTE EXAME SUPLETIVO, VISANDO MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTAMPADOS NA LEI PARA REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO – IMPOSSIBILIDADE – ART. 38 , § 1º , II DA LEI 9394 /96 – PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE DE JUSTIÇA – PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE XXXXX (Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20/05/2014) – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Para se submeter a exame supletivo de conclusão de ensino médio, é necessária a idade mínima de 18 (dezoito) anos, conforme expressamente exige o art. 38 , § 1º , da Lei de Diretrizes e Bases . 2. Critério legal que se aparenta razoável, pois se toma em consideração o tempo de regular conclusão do ensino médio, a partir do ingresso do estudante no ensino obrigatório seriado. 3. A autorização de realização de exame supletivo apenas como forma de antecipar a conclusão do ensino médio, soa como a admissão de que o ensino médio seria apenas uma ferramenta de acesso aos cursos superiores, desprezando todo o planejamento educacional elaborado pelo legislador e implementado pelos órgãos públicos reguladores das instituições de ensino. (Apelação Cível nº 201700807619 nº único XXXXX-22.2016.8.25.0087 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Luiz Antônio Araújo Mendonça - Julgado em 16/05/2017) 9. O amadurecimento completo da higidez física e mental do adolescente deve ser privilegiado, o que inclusive melhor se adequa ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente, atendendo ao art. 4º do ECA e art. 227 , caput da Constituição Federal . O art. 35 da Lei nº 9.394 /96 estabelece que a educação no ensino médio também visa o aprimoramento do educando como pessoa humana. 10. O art. 38 , II da Lei nº 9.394 /96 prescreve critério etário mínimo para a realização do exame supletivo para conclusão do ensino médio, restando inadmissível a subversão da teleologia do exame supletivo, que foi idealizado pelo legislador para contemplar pessoas que não tiveram acesso ao ensino na idade própria ou que não lograram êxito em concluir os estados. Assim, não pode ser invocado pelo menor de 18 anos como forma de obter conclusão escolar e adentrar em ensino superior. Pelo contrário, o amadurecimento completo da higidez física e mental do adolescente deve ser privilegiado, o que inclusive melhor se adéqua ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente, atendendo ao art. 4º do ECA e art. 227 , caput da Constituição Federal , bem como ao art. 35 da Lei nº 9.394 /96, que estabelece que a educação no ensino médio também visa o aprimoramento do educando como pessoa humana. 11. Contudo, há de se fazer algumas considerações acerca do teor dos leis de regência. 12. O art. 208, em seus incisos I e V, prevê que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de “educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria” e “acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”. 13. Por sua vez, o art. 54 , inciso V , do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069 /1990, espelha o dispositivo constitucional e prescreve que: 'É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente':(...) V - acesso aos níveis mais elevados de ensino, pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.' 14. A mesma Lei nº 9.394 /1996 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional ) que motivou o indeferimento ora em apreço assegura em seu art. 4º que “O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: (...) V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”. 15. Também menciona a norma contida em seu art. 5º que 'para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior'. 16. Imperioso observar-se, ainda, o que determina o art. 24 , inciso II , alínea c e inciso V , alínea 'c', da Lei nº 9.394 /96: “A educação básica, (Recurso Inominado Nº 202200935190 Nº único: XXXXX-59.2022.8.25.0001 - 1ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Livia Santos Ribeiro - Julgado em 22/03/2023)

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  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20228060001 Fortaleza

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. APELANTE APROVADA EM VESTIBULAR PARA CURSO SUPERIOR. MENOR DE 18 ANOS. ENSINO MÉDIO NÃO CONCLUÍDO. PLEITO PARA REALIZAÇÃO DE EXAME DO ENSINO MÉDIO NO CEJA. LIMINAR CONCEDIDA. EXAME REALIZADO COM ÊXITO. CERTIFICAÇÃO OBTIDA QUE VIABILIZOU O SEU INGRESSO NO CURSO DE DIREITO. EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO TJCE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.A Constituição Federal , em seu art. 205 , impõe o direito à educação como direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser observado o pleno desenvolvimento da pessoa, o preparo da cidadania e a qualificação para o mercado de trabalho. Já em seu art. 206 , inc. I , a carta Magna estabelece que o ensino ministrado observará o princípio da ¿igualdade de condições para o acesso e permanência na escola¿. 2.No plano infraconstitucional, as normas previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394 /1996) e Resolução nº 453/2015 do Conselho Estadual de Educação, estabelecem que o acesso à Educação Superior requer, além da aprovação em processo seletivo, a conclusão do ensino médio ou equivalente, que pode ser compreendido com o exame almejado pela recorrente, destinado, apenas, aos maiores de 18 (dezoito) anos, condição não alcançada por ela, que contava, à época, com 16 (dezesseis) anos. 3.Entretanto, considerando que a autora/apelante obteve tutela liminar, que lhe permitiu a realização e aprovação no exame de aptidão pelo Centro de Educação de Jovens e Adultos (CEJA) e, por conseguinte, a expedição do certificado de conclusão do ensino médio, proporcionando-lhe o ingresso no ensino superior (curso de Direito), não se mostra razoável, nesse momento, manter a sentença de improcedência, pois isto mostrar-se-ia muito mais gravoso, haja vista que o certificado seria invalidado, obrigando a recorrente a retornar aos bancos escolares, com prejuízo das disciplinas cursadas na graduação, o que, por certo, autoriza a aplicação excepcional da teoria do fato consumado. 4.Apelo conhecido e provido. Sentença retificada. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apelatório para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 03 de abril de 2023. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184013500

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    ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ENSINO SUPERIOR. SUPOSTA IRREGULARIDADE NO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. EXPEDIÇÃO E REGISTRO DO DIPLOMA DE GRADUAÇÃO. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. DANOS MORAIS. 1. Trata-se de apelação interposta por Editora e Distribuidora Educacional S.A em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido determinando que a IES expeça o diploma de graduação no curso de Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos da parte autora. A sentença condenou a parte ré, ainda, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. 2. Tendo sido a autora devidamente aprovada em regular processo seletivo, apresentado junto à instituição de ensino superior certificado de conclusão do ensino médio sem que tenha havido qualquer questionamento, por parte da instituição de ensino, sobre a legitimidade e validade do documento, não há que se falar em irregularidade que não permita o registro do diploma. 3. Viola direito da autora a de expedição e de registro de seu diploma de graduação, considerando que concluiu, com aproveitamento, todas as disciplinas curriculares, consoante certificado pela instituição de ensino superior. Ademais, conforme documentos acostados aos autos, eventual irregularidade relacionada ao certificado de conclusão do ensino médio restou sanada. Há de se prestigiar a presunção de boa-fé da estudante, conferindo-se efeitos jurídicos ao seu aproveitamento acadêmico. 4. O dano moral surge em decorrência de conduta ilícita ou injusta capaz de causar abalo psíquico relevante à vítima de lesão aos direitos da personalidade, atingindo-lhe o nome, a honra, a imagem, a dignidade ou a integridade física, de modo a compensar o abalo suportado, sem caracterizar enriquecimento ilícito. No caso presente em razão de erro da Instituição de Ensino Superior a autora ficou impedida de obter seu diploma de nível superior por mais de três anos razão pela qual resta configurado o dano moral. 5. Considerando esses parâmetros e os valores normalmente fixados por esta Corte, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença atende aos critérios definidos. 6. Honorários advocatícios majorados em 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 , § 11º do CPC . 7. Apelação desprovida.

  • TJ-CE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228060000 Fortaleza

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO. ACESSO AO ENSINO SUPERIOR. IMPETRANTE COM IDADE INFERIOR À MÍNIMA (DEZOITO ANOS) PARA REALIZAR EXAME DE CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO JUNTO AO CEJA. ÊXITO EM EXAME VESTIBULAR. IMPOSSIBILIDADE DE AVANÇO ESCOLAR. LEI Nº. 9.394 /96 ( LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCACAO NACIONAL ). DECISÃO QUE SOBRESTOU O TRÂMITE PROCESSUAL. RETOMADA DO CURSO DA DEMANDA ORIGINAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 01. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo interposto em face de decisão proferida, a qual sobrestou o trâmite da demanda e possibilitou ao impetrante realizar avaliação em Centro de Educação de Jovens e Adultos (CEJA), com expedição de certificado de conclusão do ensino médio, a fim de que realizasse matrícula em curso de ensino superior. 02. No caso dos autos a situação do promovente/agravado não se adequa à legislação que regulamenta as diretrizes e bases da educação nacional (Lei nº 9.394 /1996), que trata da educação de jovens e adultos – EJA, e que restou regulamentada pela Resolução nº 453/2015, editada pelo Conselho de Educação do Estado do Ceará, a qual contempla duas possibilidades: a primeira, diz respeito ao avanço de estudos para os alunos que apresentem altas habilidades e superdotação, caso em que o exame deverá ser requerido na própria instituição de ensino do aluno; e, a segunda, autoriza que os maiores de 18 (dezoito) anos, que obtenham aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, realizem prova perante os CEJA's ou Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará, para que se submetam à prova de certificação do Ensino Médio. 03. Em precedente desta Corte de Justiça, firmou-se a inadmissibilidade de realização da prova de certificação, quando o candidato não cumpriu os requisitos elencados na Resolução. Inclusive, o assunto foi analisado na ambiência do Órgão Especial, por ocasião do julgamento do Mandado de Segurança de nº XXXXX-56.2017.8.06.0000 . 04. No que tange à revogação da decisão que sobrestou o trâmite da demanda, deve ser retomando o curso processual. 05. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. Retomada do curso processual e revogação da liminar anteriormente concedida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20168060001 Fortaleza

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ACESSO AO ENSINO SUPERIOR. IMPETRANTE, À ÉPOCA, COM IDADE INFERIOR À MÍNIMA (DEZOITO ANOS) PARA REALIZAR EXAME DE CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO JUNTO AO CEJA. ÊXITO EM EXAME VESTIBULAR. IMPOSSIBILIDADE DE AVANÇO ESCOLAR. LEI Nº. 9.394 /96 ( LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCACAO NACIONAL ). EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. SUPERVENIÊNCIA DE CONCLUSÃO DO ENSINO SUPERIOR AO LONGO DO PRESENTE FEITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo juízo a quo, a qual possibilitou ao impetrante realizar avaliação em Centro de Educação de Jovens e Adultos (CEJA), com expedição de certificado de conclusão do ensino médio, a fim de que realizasse matrícula em curso de ensino superior. 02. No caso dos autos a situação do promovente/agravado não se adequava à legislação que regulamenta as diretrizes e bases da educação nacional (Lei nº 9.394 /1996), que trata da educação de jovens e adultos – EJA, e que restou regulamentada pela Resolução nº 453/2015, editada pelo Conselho de Educação do Estado do Ceará, a qual contempla duas possibilidades: a primeira, diz respeito ao avanço de estudos para os alunos que apresentem altas habilidades e superdotação, caso em que o exame deverá ser requerido na própria instituição de ensino do aluno; e, a segunda, autoriza que os maiores de 18 (dezoito) anos, que obtenham aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, realizem prova perante os CEJA's ou Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará, para que se submetam à prova de certificação do Ensino Médio. 03. Em precedente desta Corte de Justiça, firmou-se a inadmissibilidade de realização da prova de certificação, quando o candidato não cumpriu os requisitos elencados na Resolução. Inclusive, o assunto foi analisado na ambiência do Órgão Especial, por ocasião do julgamento do Mandado de Segurança de nº XXXXX-56.2017.8.06.0000 . 04. Ocorre que, no presente feito, de modo excepcional, em virtude das peculiaridades do caso concreto em apreço, deverá ser aplicada a teoria do fato consumado, tendo em vista que o autor já concluiu o curso de graduação, não se mostrando razoável, neste momento, a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, pois a desconstituição do fato traria mais prejuízos do que benefícios. 05. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20224013506

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ENSINO MÉDIO. CONCLUSÃO APÓS O INÍCIO DO PERÍODO LETIVO DO CURSO DE GRADUAÇÃO. LIMINAR DEFERIDA. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 44 , II , da Lei 9.394 /96 só permite acesso ao ensino superior para os estudantes que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido aprovados em processo seletivo, sendo orientação jurisprudencial assente neste Tribunal que o cumprimento desse requisito poderá ocorrer até o início do período letivo do curso superior para o qual o aluno tenha se habilitado. 2. Hipótese em que a matrícula da parte impetrante, no curso de Farmácia da Fundação Universidade de Brasília, foi realizada, sem a exigência do certificado de conclusão do Ensino Médio, por força de medida liminar, confirmada por sentença, consolidando situação de fato que merece ser preservada. 3. Apelação e remessa necessária a que se nega provimento.

  • TJ-CE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228060000 Fortaleza

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO. ACESSO AO ENSINO SUPERIOR. AUTORA/AGRAVADA COM IDADE INFERIOR À MÍNIMA (DEZOITO ANOS) PARA REALIZAR EXAME DE CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO JUNTO AO CEJA. ÊXITO EM EXAME VESTIBULAR. IMPOSSIBILIDADE DE AVANÇO ESCOLAR. LEI Nº. 9.394 /96 ( LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCACAO NACIONAL ). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 01. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo interposto em face de decisão proferida, a qual sobrestou o trâmite da demanda e possibilitou à demandante realizar avaliação em Centro de Educação de Jovens e Adultos (CEJA), com expedição de certificado de conclusão do ensino médio, a fim de que realizasse matrícula em curso de ensino superior. 02. No caso dos autos a situação da promovente/agravada não se adequa à legislação que regulamenta as diretrizes e bases da educação nacional (Lei nº 9.394 /1996), que trata da educação de jovens e adultos – EJA, e que restou regulamentada pela Resolução nº 453/2015, editada pelo Conselho de Educação do Estado do Ceará, a qual contempla duas possibilidades: a primeira, diz respeito ao avanço de estudos para os alunos que apresentem altas habilidades e superdotação, caso em que o exame deverá ser requerido na própria instituição de ensino do aluno; e, a segunda, autoriza que os maiores de 18 (dezoito) anos, que obtenham aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, realizem prova perante os CEJA's ou Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará, para que se submetam à prova de certificação do Ensino Médio. 03. Em precedente desta Corte de Justiça, firmou-se a inadmissibilidade de realização da prova de certificação, quando o candidato não cumpriu os requisitos elencados na Resolução. Inclusive, o assunto foi analisado na ambiência do Órgão Especial, por ocasião do julgamento do Mandado de Segurança de nº XXXXX-56.2017.8.06.0000 . 04. No que tange à decisão que sobrestou o trâmite da demanda, deve ser retomando o curso processual. 05. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. Retomada do curso processual e revogação da liminar anteriormente concedida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora

  • TJ-CE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228060000 Fortaleza

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    PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO AO ENSINO SUPERIOR. IMPETRANTE COM IDADE INFERIOR À MÍNIMA (DEZOITO ANOS) PARA REALIZAR EXAME DE CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO JUNTO AO CEJA. ÊXITO EM EXAME VESTIBULAR. IMPOSSIBILIDADE DE AVANÇO ESCOLAR. LEI Nº. 9.394 /96 ( LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCACAO NACIONAL ). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo interposto em face de decisão proferida em sede de mandado de segurança, a qual indeferiu o pleito liminar. Pugna a agravante a anulação da decisão vergastada, no sentido de que possa se matricular no Centro de Educação de Jovens e Adultos (CEJA), realizar a prova para conclusão do ensino médio e, consequentemente, efetivar sua matrícula na universidade, vez que exitosa no exame vestibular. 2. No caso dos autos a situação da promovente/agravante não se adequa à legislação que regulamenta as diretrizes e bases da educação nacional (Lei nº 9.394 /1996), que trata da educação de jovens e adultos – EJA, e que restou regulamentada pela Resolução nº 453/2015, editada pelo Conselho de Educação do Estado do Ceará, a qual contempla duas possibilidades: a primeira, diz respeito ao avanço de estudos para os alunos que apresentem altas habilidades e superdotação, caso em que o exame deverá ser requerido na própria instituição de ensino do aluno e, a segunda, autoriza que os maiores de 18 (dezoito) anos, que obtenham aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, realizem prova perante os CEJA's ou Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará, para que se submetam à prova de certificação do Ensino Médio. 3. O entendimento predominante nesta Corte de Justiça firmou-se no sentido da inadmissibilidade de realização da prova de certificação, quando o candidato não cumpriu os requisitos elencados na Resolução. Inclusive, o assunto foi pacificado na ambiência do Órgão Especial, por ocasião do julgamento do Mandado de Segurança de nº XXXXX-56.2017.8.06.0000 . 4. Com efeito, o exame do acervo probatório evidencia que a agravante embora tenha obtido aprovação em vestibular de universidade privada, não conseguiu atingir nível elevadíssimo, nem evidenciou tenha preenchido os requisitos da Lei nº 9.394 /96 e da Portaria n.º 179/2014, do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, vez que possui idade inferior a 18 (dezoito) anos, à época da realização do vestibular, nem que satisfez o disposto na Resolução nº 453/2015 do Conselho Estadual de Educação, o que evidencia a carência da possibilidade do direito da agravante, e inviabiliza a concessão da medida liminar pleiteada, no sentido da manutenção da decisão agravada. 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de agravo de instrumento, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos alinhados no voto do e. Relator. Fortaleza, 12 de dezembro de 2022 DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator

  • TJ-CE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228060000 Eusebio

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    PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ACESSO AO ENSINO SUPERIOR. IMPETRANTE COM IDADE INFERIOR À MÍNIMA (DEZOITO ANOS) PARA REALIZAR EXAME DE CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO JUNTO AO CEJA. ÊXITO EM EXAME VESTIBULAR. IMPOSSIBILIDADE DE AVANÇO ESCOLAR. LEI Nº. 9.394 /96 ( LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCACAO NACIONAL ). REVOGAÇÃO DE DECISÃO QUE SOBRESTOU O TRÂMITE PROCESSUAL. DECISÃO SUPERVENIENTE RETOMANDO O CURSO DA DEMANDA. PERDA DO OBJETO RECURSAL NESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo interposto em face de decisão proferida nos autos da ação declaratória com pedido de tutela provisória, a qual sobrestou o trâmite da demanda. Pugna a agravante a anulação da decisão vergastada, o seguimento do curso do processo e a concessão da tutela de urgência, no sentido de que possa ser matriculada no Centro de Educação de Jovens e Adultos (CEJA), realizar a prova para conclusão do ensino médio e, consequentemente, efetivar sua matrícula na universidade, vez que exitosa no exame vestibular. 2. No caso dos autos a situação da promovente/agravante não se adequa à legislação que regulamenta as diretrizes e bases da educação nacional (Lei nº 9.394 /1996), que trata da educação de jovens e adultos – EJA, e que restou regulamentada pela Resolução nº 453/2015, editada pelo Conselho de Educação do Estado do Ceará, a qual contempla duas possibilidades: a primeira, diz respeito ao avanço de estudos para os alunos que apresentem altas habilidades e superdotação, caso em que o exame deverá ser requerido na própria instituição de ensino do aluno e, a segunda, autoriza que os maiores de 18 (dezoito) anos, que obtenham aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, realizem prova perante os CEJA's ou Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará, para que se submetam à prova de certificação do Ensino Médio. 3. O entendimento predominante nesta Corte de Justiça firmou-se no sentido da inadmissibilidade de realização da prova de certificação, quando o candidato não cumpriu os requisitos elencados na Resolução. Inclusive, o assunto foi pacificado na ambiência do Órgão Especial, por ocasião do julgamento do Mandado de Segurança de nº XXXXX-56.2017.8.06.0000 . 4. No que tange à revogação da decisão que sobrestou o trâmite da demanda, neste ponto o agravo de instrumento perdeu o objeto, eis que em decisão superveniente, proferida aos 15/08/2022, o d. Juízo a quo revogou a suspensão processual determinada anteriormente, retomando o curso processual. 5. Recurso parcialmente conhecido e desprovido, no sentido de indeferir o pleito de tutela de urgência formulado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer parcialmente do presente agravo de instrumento para, em sua extensão conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, 24 de outubro de 2022 DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator

  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20198060167 Sobral

    Jurisprudência • Acórdão • 

    REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERENTE QUE, AINDA MENOR DE IDADE, JÁ CURSAVA CURSO SUPERIOR E TEVE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO INVALIDADO. PLEITO PARA REALIZAÇÃO DE EXAME DE CERTIFICAÇÃO DO ENSINO MÉDIO JUNTO AO CEJA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA ORIGEM. RATIFICAÇÃO POR OCASIÃO DA SENTENÇA. EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. RAZOABILIDADE NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Cuida-se de remessa necessária e de apelação em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Infância e Juventude da Comarca de Sobral, nos autos do Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por estudante de curso superior contra ato supostamente ilegal ou abusivo praticado pela Diretora do Centro de Educação de Jovens e Adultos – CEJA - Sobral 2. A presente controvérsia versa sobre a possibilidade ou não de a autora/ apelada ser submetida à "prova de avanço de estudos", com o fito de obter a certificação do ensino médio para permanecer no curso de Medicina pelo Instituto Superior de Tecnologia Aplicada – INTA, tendo em vista a invalidação do diploma equivalente que possuía. 3. In casu, a requerente obteve, primeiramente, o certificado de conclusão do ensino médio expedido pelo Centro Educacional Sobralense, o que lhe proporcionou ingressar na Universidade. Contudo, este foi invalidado quando a impetrante cursava o quarto semestre. Apreciando o vertente writ, o juízo primevo concedeu tutela liminar que lhe garantiu a realização do exame requestado, decisão que foi ratificada por ocasião da sentença. Ressalte-se, ainda, que a recorrida declarou, em sede de contrarrazões recursais, que já atingiu a maioridade e que se encontra cursando o quinto semestre do citado curso superior. 4. Dessarte, não se mostra razoável modificar a situação jurídica consolidada, revogando a tutela antecipada anteriormente deferida ou reformando a sentença de procedência, pois isto mostrar-se-ia muito mais gravoso, considerando que o certificado do ensino médio seria novamente invalidado, obrigando a impetrante a retornar aos bancos escolares, com prejuízo das disciplinas cursadas na graduação, o que autoriza a aplicação excepcional da teoria do fato consumado. 5. Remessa Necessária e Apelo conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do reexame necessário e do recurso apelatório para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator

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