RECURSO INOMINADO DO ENTE. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. PLEITO AUTORAL DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO. ART. 38 , II, § 1º DA LEI Nº 9.394 /96. HIPÓTESE QUE GARANTE O SUPLETIVO APENAS PARA O MAIOR DE 18 ANOS. ETAPA NECESSÁRIA NA FORMAÇÃO BIOLÓGICA, EMOCIONAL E INTELECTUAL DO ADOLESCENTE. INTERPRETAÇÃO EM CONJUNTO DAS NORMAS DE REGÊNCIA. PRESUNÇÃO DE RELATIVIDADE NA DEMONSTRAÇÃO DE APTIDÃO NO PROCESSO DE DELIMITAÇÃO ETÁRIA PARA O INÍCIO E O TÉRMINO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. ART. 208 , I e V DA CF/88 . ART. 54 , V DO ECA . SENTENÇA QUE DISPENSA RETOQUES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso conhecido porque adequado e tempestivo, estando a edilidade dispensada do recolhimento do preparo recursal em razão da isenção legal disposta no CPC . 2. A autora ingressou com a referida ação alegando, em síntese, que “encontra-se, matriculada no Colégio do Salvador, onde cursa o 2 º ano do Ensino Médio. Em virtude do avanço e qualidade de seus estudos, a Requerente concorreu e foi aprovada no curso de Medicina da UNIT – Universidade Tiradentes, Campus Jaboatão dos Guararapes, conforme documento anexado aos autos, que comprova a classificação da Requerente para que seja realizada matrícula no Processo Seletivo Medicina Tiradentes, tendo sido convocada no dia 04/07/2022. Contudo, visando a matrícula que se inicia no dia 05/07/2022 e 06/07/2022, conforme aviso disponível no site da instituição, ao consultar a lista de documentos exigidos por esta universidade, visualizou dentre eles o ”Certificado de Conclusão do Ensino Médio”. Por este motivo, buscou a Secretaria de Estado da Educação a fim de que fosse realizado um supletivo, para fins de sanar esse requisito formal, especialmente tendo em vi sta que, já demonstrou sua competência e conhecimento de todo o conteúdo do ensino médio ao ser aprovada no renomado certame. Contudo, seu pedido lhe foi negado, com fundamento na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e algumas outras normas, em razão de ela ainda não ter completado 18 (dezoito) anos. Então, já que o prazo para a demonstração dos documentos na faculdade está prestes a se esgotar, necessitou a Requerente buscar amparo jurisdicional para resguardar o seu direito constitucional de a cesso à educação superior”. 3. O magistrado da origem indeferiu a liminar pleiteada, contudo, julgou procedente o pleito. 4. Em sede de agravo, esta relatoria deferiu a antecipação do pleito, conforme se verifica nos autos de n.º 202201007024. 5. A edilidade pugnou pela reforma da decisão fustigada. 6. Prosseguindo, a controvérsia posta a análise se refere a incidência ou não dos artigos 37 e 38 da Lei nº 9.394 /96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, na hipótese de inscrição de aluno em exame supletivo especial para completar o ensino médio com idade inferior a 18 anos por ter ele obtido aprovação em vestibular. Nesse diapasão, destaca-se que a Lei impõe dois requisitos para que a inscrição do aluno no exame supletivo seja aceita: a) ser maior de 18 anos e b) não ter logrado, na idade, acesso aos estudos no ensino médio ou podido continuá-los. Dito de outra forma, a prescrição legal se destina a educação de adultos e jovens que não tiveram acesso à educação na idade adequada, o que não ofende o direito constitucional a educação, nem viola legítima expectativa da parte demandante. 7. A referida lei segue os princípios esculpidos na Carta Magna mormente a educação, especialmente em seu artigo 206 , I , que abordam o acesso e a permanência na escola. O art. 38 da Lei nº 9.394 /96 não colide com o art. 208 , V da Constituição Federal , mas, pelo contrário, convalida o tratamento diferenciado a educandos que tiveram ou não acesso ao ensino regular até os 18 anos. Ora, a real essência da criação do exame supletivo consiste na minoração da desigualdade que recai sobre quem busca à educação, diante dos percalços e situações peculiares por eles experimentados. 8. Seguindo a esteira desta ideologia, o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe pacificou o entendimento contrário ao deferimento de liminares em casos de pedido de exame supletivo, justamente com o fito impedir que os educandos queimassem etapas na formação de seu pleno desenvolvimento biológico, social, cultural e intelectual. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – INSCRIÇÃO EM EXAME SUPLETIVO – APROVAÇÃO EM EXAME VESTIBULAR – MENOR QUE PRETENDE ANTECIPAR CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO, MEDIANTE EXAME SUPLETIVO, VISANDO MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTAMPADOS NA LEI PARA REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO – IMPOSSIBILIDADE – ART. 38 , § 1º , II DA LEI 9394 /96 – PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE DE JUSTIÇA – PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE XXXXX (Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20/05/2014) – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Para se submeter a exame supletivo de conclusão de ensino médio, é necessária a idade mínima de 18 (dezoito) anos, conforme expressamente exige o art. 38 , § 1º , da Lei de Diretrizes e Bases . 2. Critério legal que se aparenta razoável, pois se toma em consideração o tempo de regular conclusão do ensino médio, a partir do ingresso do estudante no ensino obrigatório seriado. 3. A autorização de realização de exame supletivo apenas como forma de antecipar a conclusão do ensino médio, soa como a admissão de que o ensino médio seria apenas uma ferramenta de acesso aos cursos superiores, desprezando todo o planejamento educacional elaborado pelo legislador e implementado pelos órgãos públicos reguladores das instituições de ensino. (Apelação Cível nº 201700807619 nº único XXXXX-22.2016.8.25.0087 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Luiz Antônio Araújo Mendonça - Julgado em 16/05/2017) 9. O amadurecimento completo da higidez física e mental do adolescente deve ser privilegiado, o que inclusive melhor se adequa ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente, atendendo ao art. 4º do ECA e art. 227 , caput da Constituição Federal . O art. 35 da Lei nº 9.394 /96 estabelece que a educação no ensino médio também visa o aprimoramento do educando como pessoa humana. 10. O art. 38 , II da Lei nº 9.394 /96 prescreve critério etário mínimo para a realização do exame supletivo para conclusão do ensino médio, restando inadmissível a subversão da teleologia do exame supletivo, que foi idealizado pelo legislador para contemplar pessoas que não tiveram acesso ao ensino na idade própria ou que não lograram êxito em concluir os estados. Assim, não pode ser invocado pelo menor de 18 anos como forma de obter conclusão escolar e adentrar em ensino superior. Pelo contrário, o amadurecimento completo da higidez física e mental do adolescente deve ser privilegiado, o que inclusive melhor se adéqua ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente, atendendo ao art. 4º do ECA e art. 227 , caput da Constituição Federal , bem como ao art. 35 da Lei nº 9.394 /96, que estabelece que a educação no ensino médio também visa o aprimoramento do educando como pessoa humana. 11. Contudo, há de se fazer algumas considerações acerca do teor dos leis de regência. 12. O art. 208, em seus incisos I e V, prevê que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de “educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria” e “acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”. 13. Por sua vez, o art. 54 , inciso V , do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069 /1990, espelha o dispositivo constitucional e prescreve que: 'É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente':(...) V - acesso aos níveis mais elevados de ensino, pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.' 14. A mesma Lei nº 9.394 /1996 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional ) que motivou o indeferimento ora em apreço assegura em seu art. 4º que “O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: (...) V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”. 15. Também menciona a norma contida em seu art. 5º que 'para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior'. 16. Imperioso observar-se, ainda, o que determina o art. 24 , inciso II , alínea c e inciso V , alínea 'c', da Lei nº 9.394 /96: “A educação básica, (Recurso Inominado Nº 202200935190 Nº único: XXXXX-59.2022.8.25.0001 - 1ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Livia Santos Ribeiro - Julgado em 22/03/2023)