Aluno Concludente do Ensino Médio em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20194013500

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. IRREGULARIDADE NO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO COMPROVADA EM MOMENTO POSTERIOR. EXPEDIÇÃO E REGISTRO DO DIPLOMA DE GRADUAÇÃO. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta pela Universidade Federal de Goiás UFG em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada, determinando à autoridade coatora que promova o registro e homologação do diploma de graduação no curso de Pedagogia da impetrante. 2. A impetrante foi devidamente aprovada em regular processo seletivo e ingressou junto à instituição de ensino superior com certificado de conclusão de ensino médio, sem que tenha havido qualquer questionamento, por parte da instituição de ensino, sobre a legitimidade e validade do documento. 3. Tendo havido questionamento em relação ao certificado de ensino médio para a expedição do diploma de graduação, a impetrante acabou por voltar a frequentar aulas, concluindo o ensino médio na modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA). O fato de ter concluído o ensino médio em momento posterior ao ingresso na IES não pode ser utilizado como recurso retórico para lhe negar a conclusão do ensino superior e a emissão do respectivo diploma da graduação. Eventual irregularidade relacionada ao certificado de conclusão do ensino médio restou sanada. Há de se prestigiar a presunção de boa-fé da impetrante, conferindo-se efeitos jurídicos ao seu aproveitamento acadêmico. 4. Apelação e remessa oficial desprovidas.

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184013500

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    ENSINO SUPERIOR. SUPOSTA IRREGULARIDADE NO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. CONSTATAÇÃO APÓS CONCLUSÃO DO CURSO DE GRADUAÇÃO. OMISSÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DIREITO À EMISSÃO DO DIPLOMA DO CURSO SUPERIOR. 1. Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante objetiva expedição do diploma do curso de Enfermagem da Universidade Federal de Goiás (UFG). 2. A impetrante demonstra que concluiu com aproveitamento o curso de Enfermagem, tendo inclusive colado grau. 3. Consoante entendimento deste Tribunal adotado em caso semelhante, não se afigura razoável que o aluno deixe de receber seu diploma em decorrência da constatação de irregularidades referentes a documentos do ensino médio, apresentadas pela instituição de ensino somente após a conclusão do curso, tendo o aluno cumprido os demais requisitos exigidos. O estudante não pode ser prejudicado no seu direito à educação em razão de eventual irregularidade na documentação referente à conclusão do ensino médio, por fato alheio a sua vontade ( AMS XXXXX-35.2014.4.01.3500/GO , Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 04/05/2018). Nesse mesmo sentido: TRF1, REOMS XXXXX-91.2015.4.01.3500 /GO, Rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 17/05/2019; TRF1, REOMS XXXXX-89.2014.4.01.3502 /GO, Desembargador Federal Néviton Guedes, 5T, e-DJF1 03/12/2015. 4. Apelação e reexame necessário a que se nega provimento.

  • TJ-CE - Agravo Interno Cível: AGT XXXXX20218060000 CE XXXXX-23.2021.8.06.0000

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    AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. INCLUSÃO NO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS. ALUNA REGULARMENTE MATRICULADA NO ENSINO MÉDIO, COM IDADE INFERIOR A DEZOITO ANOS COMPLETOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCLUSÃO ANTECIPADA DO ENSINO MÉDIO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO PRETENDIDO PELA PARTE AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela antecipada recursal requerida pela agravante, que pretende ser imediatamente submetida a exame supletivo aplicado por um dos Centros de Educação de Jovens e Adultos – CEJA’s, com direito ao respectivo certificado de conclusão do ensino médio, se porventura aprovada. 2. Os pressupostos para a concessão da tutela antecipada em agravo de instrumento são aqueles do art. 300 do CPC , quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, porém, não se vislumbra a verossimilhança da pretensão recursal. 3. A mera aprovação no vestibular de estudante regularmente matriculado no terceiro ano não indica necessariamente rendimento excepcional apto a justificar o avanço colegial pretendido. De fato, a aprovação no vestibular não é suficiente para inferir que o estudante possui a maturidade intelectual para ingressar no ensino superior, pois não mede as habilidades sociais que se buscam desenvolver ao longo dos três anos exigidos pelo art. 35 da LDB para a conclusão do ensino médio. 4. O exame de conclusão do ensino médio por meio dos CEJA’s condiciona-se ao atingimento de dezoito anos completos (art. 38 , § 1º , inciso I , da LDB ) por alunos que não tenham conseguido efetuar seus estudos na idade regular. Este não é o caso da agravante, pois, malgrado emancipada para os atos da vida civil, não alcançou a idade mínima e progrediu adequadamente em seus estudos, dentro dos padrões esperados para sua faixa etária, sem qualquer espécie de atraso. 5. Em outras palavras, a situação da recorrente difere do público-alvo desse programa, considerando que o CEJA se volta a atender a uma população vulnerabilizada pelas desigualdades socioeconômicas e educacionais, no geral, desprovida do nível de organização financeira e jurídica que beneficia a agravante. 6. A manutenção e incremento da qualidade dos serviços pelos CEJA’s dependem de que suas finalidades institucionais sejam preservadas e que a instituição não seja acionada para meramente acelerar a conclusão do ensino médio por alunos que – devidamente amparados – tiveram continuidade de seus estudos. 7. A conclusão antecipada do ensino médio é possível somente nas hipóteses de altas habilidades e superdotação, que nada mais são do que aptidões excepcionais para áreas específicas. O exame de vestibular, portanto, dificilmente é um instrumento válido para medir superdotação ou altas habilidades, na medida em que – malgrado árdua e difícil a sua aprovação, sobretudo, nos cursos mais concorridos – afere tão somente o conhecimento esperado de um aluno da educação básica em diversas áreas, sem obrigatoriedade de resultados acima da média. 8. Ressalte-se que a Constituição Federal , apesar de garantir, acesso à educação (arts. 205, 206, inciso I e 208, inciso V), não proíbe que determinados níveis e serviços educacionais sejam condicionados ao preenchimento de certos requisitos, desde que adequados às finalidades pedagógicas da instituição, o que se afigura ser o caso. 9. Assim, faz-se necessária uma inflexão do entendimento desta 3ª Câmara de Direito Público, no sentido de negar provimento à pretensão da agravante. 10. Agravo interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do agravo interno, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20194058100

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    PROCESSO Nº: XXXXX-72.2019.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA - INEP APELADO: PEDRO BARBOSA DUARTE VIDAL ADVOGADO: Victor De Carvalho Rodrigues e outro ASSISTENTE: JOSE VIDAL SILVA NETO e outro RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Ricardo Cunha Porto EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. INEP. ENSINO SUPERIOR. ENEM. APELAÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO QUANTO AO CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE CONFIRMOU LIMINAR. NÃO CONCESSÃO. ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO DE FATO DO ATO DA INSCRIÇÃO. PARTICIPAÇÃO NA CONDIÇÃO DE TREINEIRO. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. APELAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, em face de sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que julgou procedente a ação, ratificando a decisão da liminar que promoveu a alteração dos dados acadêmicos na inscrição do autor no ENEM 2019, da condição de treineiro para concludente do ensino médio do ano em curso, a possibilitar sua inscrição no SISU 2020, sendo-lhe aceita a inscrição neste último aproveitando as notas do ENEM 2019. 2. Não satisfeito, o INEP recorreu ao fundamento da violação do edital e da isonomia, o que geraria uma série de danos à administração. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo à apelação notadamente quanto ao capítulo da sentença referente à confirmação da liminar concedida, sob pena de dano inverso, nos moldes do art. 1.012 § 1º , do Código de Processo Civil . 3. De pronto, é negada a concessão de efeito suspensivo, tal qual consta no art. 1.012 , § 3º , do CPC , posto que ausentes os requisitos do art. 1.012 , § 4º , do CPC , quais sejam probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Primeiro, a parte confunde probabilidade de provimento do recurso com possibilidade jurídica de recebimento com efeito suspensivo, que são coisas distintas. O apelante não demonstra a existência de dano grave ou de difícil reparação, ao levantar hipóteses de danos genéricos como violação à ordem administrativa, à isonomia, à boa-fé, à presunção de legitimidade dos autos administrativos, sem, contudo, demonstrar do ponto de vista prático, a existência do dano no caso concreto. 4. Quanto ao mérito, esta Eg Primeira Turma tem entendimento consolidado na aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ao priorizar o direito de acesso à educação e ingresso ao ensino superior em detrimento da higidez dos editais do Enem. Precedentes: PROCESSO: XXXXX20194058001 , APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 01/10/2020; PROCESSO: XXXXX20194058001 , APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 18/06/2020; PROCESSO: XXXXX20194050000 , AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 30/05/2019. 5. Da análise dos autos, fica evidente que o estudante cumpre o requisito de conclusão do ensino médio. O fato de, à época da inscrição ter se colocado como treineiro, não exclui a posterior conclusão do ensino médio a possibilitar a alteração da inscrição e sua posterior qualificação para concorrer ao SISU. 6. Não há que se falar em quebra da isonomia ou violação da ordem administrativa, já que por mais que o Edital se faça regra, caberá ao judiciário corrigir pequenos e simples equívocos formais, já que não geram nenhum tipo de prejuízo à administração ou demais concorrentes. A alteração na inscrição apenas autorizará o estudante a concorrer, em pé de igualdade, com os demais alunos, sem qualquer tipo de privilégio e sem alterar qualquer lista classificatória. 7. Ao julgar a lide, entendeu o magistrado que "Na situação em apreço, porém, houve uma efetiva alteração na situação acadêmica do autor, a qual, caso não fosse confirmada, tornaria prejudicial à situação do estudante, pelo que concluo que a decisão administrativa do INEP de indeferir tal alteração se mostra irrazoável. A uma, porque inexistiu qualquer tentativa de burla ao sistema previsto para a participação no exame. Na verdade, o autor buscou resolver a questão somente após a alteração na sua situação acadêmica, a fim de que pudesse participar do ENEM na condição de concluinte do Ensino Médio e, nessa condição, submeter-se ao SISU. De fato, a mudança na qualificação cadastral obtida liminarmente garantiu ao autor a oportunidade de participar do SISU 2020, com sua nova condição. Assim, não causou prejuízo ao sistema de ensino a alteração de cadastro no ENEM, atualizando a condição do autor que progrediu no ensino, mas causaria a ele grave prejuízo não permitir a sua inscrição em estabelecimento de ensino superior no momento propício para isso." 8. Logo, havendo demonstrado, mesmo que posteriormente, o preenchimento dos requisitos para figurar como concorrente e não mais treineiro, faz-se razoável o entendimento exarado em sentença. Muito mais gravoso seria negar o direito do estudante que, apto a concorrer, não poderia. 9. Apelação a que se nega provimento. 10. Honorários majorados em 2% (dois por cento), em razão do art. 85 , § 11º , do Código de Processo Civil .

  • TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS): REOMS XXXXX20144013500

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. CONCLUSÃO DO ENSINO SUPERIOR. IRREGULARIDADE NO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. OMISSÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO COMPROVADA. DIREITO À RECEPÇÃO E REGISTRO DO DIPLOMA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A impetrante, na condição de concludente do curso de Farmácia pela Faculdade CERES, requereu a expedição e entrega do seu diploma devidamente registrado pela Universidade Federal de Goiás - UFG, instituição federal de ensino superior, à qual coube, por delegação de competência do Ministério da Educação, indicada pelo Conselho Nacional de Educação, a responsabilidade pelo respectivo registro. A UFG, todavia, negou-se a expedir o registro do diploma, sob o argumento de irregularidade na conclusão do ensino médio. 2. Embora seja defeso ingressar no ensino superior sem a conclusão do ensino médio, a situação posta nos autos é peculiar pelo fato de a impetrante ter colado grau no curso de ensino superior em 24/8/2012, e, ter concluído o ensino médio na modalidade de Educação para Jovens e Adultos - EJA em data de 4/10/2013. 3. Tal discrepância se deu porque a impetrante ingressou na faculdade apresentando o certificado de conclusão do Ensino Médio realizado na Escola Visão em São Paulo-SP. Esse certificado, contudo, foi considerado inválido, posteriormente, em razão de não ter sido encontrado no cadastro de Gestão Dinâmica de Administração Escolar do Governo de São Paulo, no qual são cadastrados, desde 2002, todos os concluintes do ensino fundamental e médio do Estado de São Paulo. 4. Ciente da irregularidade, a impetrante realizou novo curso de ensino médio objetivando sanar o problema, desta vez no Centro de Formação de Conclusão de Ensino Médio, na modalidade de Educação para Jovens e Adultos - EJA, onde obteve o documento de conclusão do ensino. 5. A jurisprudência deste Tribunal já assentou que compete ao Poder Público fiscalizar as atividades dos estabelecimentos de ensino e os alunos não podem ser prejudicados pela falta da Administração que não detectou tempestivamente possível irregularidade no certificado de conclusão do ensino médio. 6. Na hipótese dos autos, tendo sido a impetrante, devidamente aprovada em regular processo seletivo, apresentado junto à instituição de ensino superior certificado de conclusão do ensino médio, e não restando comprovado, nos autos, que tenha agido de má-fé, afigura-se desarrazoada a recusa em fornecer seu diploma registrado, sobretudo porque a impetrante já concluiu o curso superior com aproveitamento e comprovou a conclusão do ensino médio. 7. Ademais, ante a ausência de recurso voluntário e considerando que a liminar foi deferida em 11/12/2014 é de se presumir que o diploma tenha sido expedido, registrado e entregue à impetrante. 8. Remessa oficial a que se nega provimento.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190066

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    Ação de obrigação de fazer. Pretensão de concessão de provimento judicial que obrigue o ERJ, por meio da SEEDUC, a promover a publicação do nome da Autora em Diário Oficial na condição de concludente do Ensino Médio, emitindo o respectivo certificado de conclusão do curso. Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo da Autora. Entendimento desta Relatora quanto à confirmação da sentença alvejada. É inequívoca a responsabilidade do Estado quanto à fiscalização das instituições de ensino, cabendo-lhe, dentre outras atividades, a expedição de certidão de escolaridade, através de sua Secretaria de Educação - SEEDUC, nos casos de conclusão de cursos de Ensino Médio, nos termos do Artigo 1º da Deliberação CEE nº 366 de 19 de dezembro de 2017. Entretanto, a deliberação em tela estabelece a necessidade de serem preenchidos alguns requisitos para a expedição da mencionada certidão de escolaridade. Na hipótese dos autos, restou demonstrado que as atividades da instituição onde a Autora cursou o ensino médio foram encerradas por irregularidades. Nos termos do ato que extinguiu o curso, cabia à instituição de ensino proceder à entrega do acervo escolar após a publicação do ato de encerramento, possibilitando que a SEEDUC pudesse regularizar a vida escolar dos alunos regressos. Contudo, a instituição de ensino em questão não cumpriu tal obrigação, o que impossibilitou a SEEDUC de atender qualquer pleito referente a alunos do Instituto Educacional Luminis. Resta claro, portanto, que não há como se imputar ao Estado do Rio de Janeiro qualquer responsabilidade pelos fatos narrados nos presentes autos. Sendo assim, a sentença de improcedência do pedido inicial naturalmente se impõe. Precedentes do TJERJ. CONHECIMENTO DO RECURSO E DESPROVIMENTO DO APELO.

  • TJ-SE - Recurso Inominado: RI XXXXX20228250001

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    RECURSO INOMINADO DO ENTE. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. PLEITO AUTORAL DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO. ART. 38 , II, § 1º DA LEI Nº 9.394 /96. HIPÓTESE QUE GARANTE O SUPLETIVO APENAS PARA O MAIOR DE 18 ANOS. ETAPA NECESSÁRIA NA FORMAÇÃO BIOLÓGICA, EMOCIONAL E INTELECTUAL DO ADOLESCENTE. INTERPRETAÇÃO EM CONJUNTO DAS NORMAS DE REGÊNCIA. PRESUNÇÃO DE RELATIVIDADE NA DEMONSTRAÇÃO DE APTIDÃO NO PROCESSO DE DELIMITAÇÃO ETÁRIA PARA O INÍCIO E O TÉRMINO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. ART. 208 , I e V DA CF/88 . ART. 54 , V DO ECA . SENTENÇA QUE DISPENSA RETOQUES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso conhecido porque adequado e tempestivo, estando a edilidade dispensada do recolhimento do preparo recursal em razão da isenção legal disposta no CPC . 2. A autora ingressou com a referida ação alegando, em síntese, que “encontra-se, matriculada no Colégio do Salvador, onde cursa o 2 º ano do Ensino Médio. Em virtude do avanço e qualidade de seus estudos, a Requerente concorreu e foi aprovada no curso de Medicina da UNIT – Universidade Tiradentes, Campus Jaboatão dos Guararapes, conforme documento anexado aos autos, que comprova a classificação da Requerente para que seja realizada matrícula no Processo Seletivo Medicina Tiradentes, tendo sido convocada no dia 04/07/2022. Contudo, visando a matrícula que se inicia no dia 05/07/2022 e 06/07/2022, conforme aviso disponível no site da instituição, ao consultar a lista de documentos exigidos por esta universidade, visualizou dentre eles o ”Certificado de Conclusão do Ensino Médio”. Por este motivo, buscou a Secretaria de Estado da Educação a fim de que fosse realizado um supletivo, para fins de sanar esse requisito formal, especialmente tendo em vi sta que, já demonstrou sua competência e conhecimento de todo o conteúdo do ensino médio ao ser aprovada no renomado certame. Contudo, seu pedido lhe foi negado, com fundamento na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e algumas outras normas, em razão de ela ainda não ter completado 18 (dezoito) anos. Então, já que o prazo para a demonstração dos documentos na faculdade está prestes a se esgotar, necessitou a Requerente buscar amparo jurisdicional para resguardar o seu direito constitucional de a cesso à educação superior”. 3. O magistrado da origem indeferiu a liminar pleiteada, contudo, julgou procedente o pleito. 4. Em sede de agravo, esta relatoria deferiu a antecipação do pleito, conforme se verifica nos autos de n.º 202201007024. 5. A edilidade pugnou pela reforma da decisão fustigada. 6. Prosseguindo, a controvérsia posta a análise se refere a incidência ou não dos artigos 37 e 38 da Lei nº 9.394 /96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, na hipótese de inscrição de aluno em exame supletivo especial para completar o ensino médio com idade inferior a 18 anos por ter ele obtido aprovação em vestibular. Nesse diapasão, destaca-se que a Lei impõe dois requisitos para que a inscrição do aluno no exame supletivo seja aceita: a) ser maior de 18 anos e b) não ter logrado, na idade, acesso aos estudos no ensino médio ou podido continuá-los. Dito de outra forma, a prescrição legal se destina a educação de adultos e jovens que não tiveram acesso à educação na idade adequada, o que não ofende o direito constitucional a educação, nem viola legítima expectativa da parte demandante. 7. A referida lei segue os princípios esculpidos na Carta Magna mormente a educação, especialmente em seu artigo 206 , I , que abordam o acesso e a permanência na escola. O art. 38 da Lei nº 9.394 /96 não colide com o art. 208 , V da Constituição Federal , mas, pelo contrário, convalida o tratamento diferenciado a educandos que tiveram ou não acesso ao ensino regular até os 18 anos. Ora, a real essência da criação do exame supletivo consiste na minoração da desigualdade que recai sobre quem busca à educação, diante dos percalços e situações peculiares por eles experimentados. 8. Seguindo a esteira desta ideologia, o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe pacificou o entendimento contrário ao deferimento de liminares em casos de pedido de exame supletivo, justamente com o fito impedir que os educandos queimassem etapas na formação de seu pleno desenvolvimento biológico, social, cultural e intelectual. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – INSCRIÇÃO EM EXAME SUPLETIVO – APROVAÇÃO EM EXAME VESTIBULAR – MENOR QUE PRETENDE ANTECIPAR CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO, MEDIANTE EXAME SUPLETIVO, VISANDO MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTAMPADOS NA LEI PARA REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO – IMPOSSIBILIDADE – ART. 38 , § 1º , II DA LEI 9394 /96 – PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE DE JUSTIÇA – PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE XXXXX (Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20/05/2014) – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Para se submeter a exame supletivo de conclusão de ensino médio, é necessária a idade mínima de 18 (dezoito) anos, conforme expressamente exige o art. 38 , § 1º , da Lei de Diretrizes e Bases . 2. Critério legal que se aparenta razoável, pois se toma em consideração o tempo de regular conclusão do ensino médio, a partir do ingresso do estudante no ensino obrigatório seriado. 3. A autorização de realização de exame supletivo apenas como forma de antecipar a conclusão do ensino médio, soa como a admissão de que o ensino médio seria apenas uma ferramenta de acesso aos cursos superiores, desprezando todo o planejamento educacional elaborado pelo legislador e implementado pelos órgãos públicos reguladores das instituições de ensino. (Apelação Cível nº 201700807619 nº único XXXXX-22.2016.8.25.0087 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Luiz Antônio Araújo Mendonça - Julgado em 16/05/2017) 9. O amadurecimento completo da higidez física e mental do adolescente deve ser privilegiado, o que inclusive melhor se adequa ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente, atendendo ao art. 4º do ECA e art. 227 , caput da Constituição Federal . O art. 35 da Lei nº 9.394 /96 estabelece que a educação no ensino médio também visa o aprimoramento do educando como pessoa humana. 10. O art. 38 , II da Lei nº 9.394 /96 prescreve critério etário mínimo para a realização do exame supletivo para conclusão do ensino médio, restando inadmissível a subversão da teleologia do exame supletivo, que foi idealizado pelo legislador para contemplar pessoas que não tiveram acesso ao ensino na idade própria ou que não lograram êxito em concluir os estados. Assim, não pode ser invocado pelo menor de 18 anos como forma de obter conclusão escolar e adentrar em ensino superior. Pelo contrário, o amadurecimento completo da higidez física e mental do adolescente deve ser privilegiado, o que inclusive melhor se adéqua ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente, atendendo ao art. 4º do ECA e art. 227 , caput da Constituição Federal , bem como ao art. 35 da Lei nº 9.394 /96, que estabelece que a educação no ensino médio também visa o aprimoramento do educando como pessoa humana. 11. Contudo, há de se fazer algumas considerações acerca do teor dos leis de regência. 12. O art. 208, em seus incisos I e V, prevê que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de “educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria” e “acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”. 13. Por sua vez, o art. 54 , inciso V , do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069 /1990, espelha o dispositivo constitucional e prescreve que: 'É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente':(...) V - acesso aos níveis mais elevados de ensino, pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.' 14. A mesma Lei nº 9.394 /1996 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional ) que motivou o indeferimento ora em apreço assegura em seu art. 4º que “O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: (...) V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”. 15. Também menciona a norma contida em seu art. 5º que 'para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior'. 16. Imperioso observar-se, ainda, o que determina o art. 24 , inciso II , alínea c e inciso V , alínea 'c', da Lei nº 9.394 /96: “A educação básica, (Recurso Inominado Nº 202200935190 Nº único: XXXXX-59.2022.8.25.0001 - 1ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Livia Santos Ribeiro - Julgado em 22/03/2023)

  • TJ-CE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218060000 CE XXXXX-23.2021.8.06.0000

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR NO PRIMEIRO GRAU PARA VIABILIZAR MATRICULA JUNTO AO CENTRO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (CEJA), A FIM DE OBTER, EM CASO DE APROVAÇÃO, A CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO, PARA VIABILIZAR A SUA MATRÍCULA NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. MENOR DE IDADE. ENSINO MÉDIO NÃO CONCLUÍDO. EXAME SUPLETIVO PARA AVANÇO ESCOLAR E MATRÍCULA NA UNIVERSIDADE. POSSIBILIDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. OBSTÁCULOS FUNDADOS EM LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu tutela antecipada com fito de determinando que o Estado do Ceará, por meio do Centro de Educação de Jovens e Adultos – CEJA, submeta a agravante ao exame supletivo e, caso aprovada, emita o respectivo certificado de conclusão do ensino médio, a fim de viabilizar sua matrícula em instituição de ensino superior para a qual obteve aprovação no vestibular. 2. A Administração Pública deve se pautar nos princípios da proporcionalidade/razoabilidade, não sendo legítimo impedir que os estudantes sejam privados de ingressar em instituição de ensino superior, após ter demonstrado ter potencial para tanto. Exame caso a caso. ( XXXXX-96.2012.8.06.0001 Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 06/07/2020; Data de registro: 06/07/2020). 3. Pensar de modo contrário, é violar a tutela constitucional do direito à educação, consagrado nos arts. 205 e 208 , inciso V e art. 227 , caput, da Constituição Federal , assim como no Estatuto da Criança e do Adolescente , em seu art. 53 , inciso I , o qual, como direito individual, impõe sua proteção diante de ilegalidades que o inviabiliza. 4. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Relatora designada. Fortaleza, 13 de setembro de 2021.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20228060001 Fortaleza

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. APELANTE APROVADA EM VESTIBULAR PARA CURSO SUPERIOR. MENOR DE 18 ANOS. ENSINO MÉDIO NÃO CONCLUÍDO. PLEITO PARA REALIZAÇÃO DE EXAME DO ENSINO MÉDIO NO CEJA. LIMINAR CONCEDIDA. EXAME REALIZADO COM ÊXITO. CERTIFICAÇÃO OBTIDA QUE VIABILIZOU O SEU INGRESSO NO CURSO DE DIREITO. EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO TJCE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.A Constituição Federal , em seu art. 205 , impõe o direito à educação como direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser observado o pleno desenvolvimento da pessoa, o preparo da cidadania e a qualificação para o mercado de trabalho. Já em seu art. 206 , inc. I , a carta Magna estabelece que o ensino ministrado observará o princípio da ¿igualdade de condições para o acesso e permanência na escola¿. 2.No plano infraconstitucional, as normas previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394 /1996) e Resolução nº 453/2015 do Conselho Estadual de Educação, estabelecem que o acesso à Educação Superior requer, além da aprovação em processo seletivo, a conclusão do ensino médio ou equivalente, que pode ser compreendido com o exame almejado pela recorrente, destinado, apenas, aos maiores de 18 (dezoito) anos, condição não alcançada por ela, que contava, à época, com 16 (dezesseis) anos. 3.Entretanto, considerando que a autora/apelante obteve tutela liminar, que lhe permitiu a realização e aprovação no exame de aptidão pelo Centro de Educação de Jovens e Adultos (CEJA) e, por conseguinte, a expedição do certificado de conclusão do ensino médio, proporcionando-lhe o ingresso no ensino superior (curso de Direito), não se mostra razoável, nesse momento, manter a sentença de improcedência, pois isto mostrar-se-ia muito mais gravoso, haja vista que o certificado seria invalidado, obrigando a recorrente a retornar aos bancos escolares, com prejuízo das disciplinas cursadas na graduação, o que, por certo, autoriza a aplicação excepcional da teoria do fato consumado. 4.Apelo conhecido e provido. Sentença retificada. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apelatório para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 03 de abril de 2023. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20194047100 RS XXXXX-88.2019.4.04.7100

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. INGRESSO. REQUISITO. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. ALUNO DE CURSO TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE INTEGRADO. CONCLUSÃO DAS DISCIPLINAS DO ENSINO MÉDIO. PENDÊNCIA DO ESTÁGIO. INDEFERIMENTO DA MATRÍCULA UNIVERSITÁRIA. ILEGALIDADE. ACESSO À EDUCAÇÃO SUPERIOR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Os tribunais têm admitido a matrícula universitária de alunos que concluíram apenas as disciplinas correspondentes ao Ensino Médio nos cursos técnicos profissionalizantes integrados. Com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evita-se que os estudantes sejam impedidos de ingressar no ensino superior cuja vaga conquistaram no vestibular quando já preencheram os requisitos materiais exigíveis.

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