Antecipação de Legítima em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20198070001 1423912

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    APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PARA HERDEIRA. SIMULAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DA LEGÍTIMA MEDIANTE DOAÇÃO DO BEM IMÓVEL ADQUIRIDO. POSSIBILIDADE. 1. A simulação consiste na celebração de um negócio jurídico que tem aparência normal, mas que não objetiva o resultado que dele juridicamente se espera, pressupondo para a sua configuração, entre outros elementos, conluio entre as partes e intenção de enganar terceiro, os quais não foram evidenciados na espécie. 2. Verificado que os valores vertidos para a aquisição do imóvel pela herdeira foram provenientes de recursos então titularizados pelo falecido, forçoso reconhecer que houve o adiantamento da legítima, mediante doação do imóvel em si, e não dos valores arrecadados para a sua aquisição. 3. Apelação conhecida e provida.

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  • STJ - : AREsp XXXXX

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    É possível a arguição de direito real de habitação ao cônjuge supérstite em imóvel que fora doado, em antecipação de legítima, com reserva de usufruto. 4... ANTECIPAÇÃO DA LEGÍTIMA. DOAÇÃO COM CLÁUSULA DE USUFRUTO. CÔNJUGE SOBREVIVENTE QUE CONTINUOU NA POSSE. IMÓVEL. COLAÇÃO DO PRÓPRIO BEM (EM SUBSTÂNCIA). DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1... INOCORRÊNCIA DE ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA. 1

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO AO MEIO AMBIENTE. IMÓVEL DOADO AOS DESCENDENTES. INFRATOR PERMANECEU COMO USUFRUTUÁRIO DO BEM. ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES. CABIMENTO. LIMITES DA HERANÇA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A questão debatida na lide envolve a aplicação de multa ao genitor da parte recorrente, em razão da prática de infração ambiental cometida em imóvel que foi objeto de doação aos filhos, com cláusula de usufruto em favor do doador. Discute-se a possibilidade de o patrimônio objeto de doação pelo infrator ambiental a seus herdeiros ser atingido pela execução fiscal da multa que lhe foi aplicada. 2. No caso, o título extrajudicial resultante da multa ambiental não apresenta vícios, pois foi lavrado contra aquele que foi apontado como degradador do meio ambiente, isto é, o genitor da parte ora agravante, que explorava o imóvel na condição de usufrutuário. Logo, não é possível solucionar o presente litígio com base na orientação contida na Súmula n. 392/STJ. 3. O art. 4º , VI , da Lei n. 6.830 /1980 estabelece que a execução fiscal poderá ser promovida contra os sucessores a qualquer título. 4. A doação de ascendente a descendentes é considerada como adiantamento de herança, consoante disposto no art. 544 do Código Civil . Nessa circunstância, os respectivos bens devem ser trazidos à colação, nos termos prelecionados nos arts. 2.002 e 2.003 do referido diploma. 5. O art. 1.997 do Código Civil dispõe que a herança responde pelas dívidas do falecido, cumprindo ao juiz reservar bens suficientes para o pagamento do débito. 6. É permitida a habilitação dos herdeiros do executado no polo passivo da execução fiscal, a fim de que respondam pelo pagamento da dívida, na medida da legítima adiantada em vida que, no caso, corresponde à fração de parte ideal do imóvel em que foi praticada a infração ambiental. 7. Ao examinar execução fiscal de crédito tributário, esta Corte Superior consignou que "a antecipação da legítima está incluída no conceito de herança e, por essa razão, integra a apuração do quinhão hereditário (art. 2.002 do Código Civil ). Ainda que efetivada em momento anterior ao do nascimento da obrigação tributária (fato gerador), ou da constituição do crédito tributário (lançamento), não exclui a responsabilidade tributária do sucessor, resguardado o limite das forças da herança. Inteligência do art. 131, II, do CTN" ( AgRg no REsp n. 644.914/PR , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/3/2009). 8. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-DF - XXXXX20218070004 1624636

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PARTILHA DE BENS. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. BEM IMÓVEL INDICADO À PARTILHA. DOAÇÃO MONETÁRIA. ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. ARTIGOS 1.658 E 1.659 , INC. I , AMBOS DO CÓDIGO CIVIL . ÔNUS DA PROVA DO RÉU NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Cinge-se a controvérsia em perquirir se necessária a dedução do montante de R$ 40.500,00 (quarenta mil e quinhentos reais) na partilha do bem imóvel do casal, em razão de doação monetária recebida pelo recorrente, uma vez que a doação não se comunica no regime de comunhão parcial, nos termos dos artigos 1.658 e 1.659 , inc. I , ambos do Código Civil . 2. O artigo 1.659 , inc. I , do Código Civil estabelece que se excluem da comunhão (regime parcial) os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar. 3. In casu, de acordo com o conjunto probatório apresentado junto à petição de ID XXXXX, observa-se que a venda da caminhonete pelo genitor do requerido ocorreu em agosto de 2010 (ID XXXXX) e a compra do lote ocorreu apenas em setembro de 2011 (ID XXXXX), conforme instrumento particular de cessão de direitos (ID XXXXX), ou seja, mais de um ano depois. Assim, não teve êxito o réu/apelante em se desincumbir do ônus que lhe é atribuído (art. 373 , inc. II , do CPC ). 4. Com efeito, não restou comprovado nos autos que o valor doado da venda de veículo do genitor do requerido teria sido utilizado na compra do lote, cujo imóvel é objeto de partilha. Portanto, não há que se falar na dedução do montante na partilha de bens do imóvel citado como pretende o recorrente. 5. Apelação conhecida e não provida.

  • TJ-SP - Ação de Exigir Contas XXXXX20178260576 São José do Rio Preto

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    A antecipação é legítima se os /aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). Ademais, o magistrado é o destinatário da prova... da legítima fosse, ultrapassa os limites da presente demanda... Não é demais lembrar que a insurgência sobre eventuais repasses de valores à parte requerida, antes da abertura da sucessão pelo falecimento noticiado no curso dos autos, como se antecipação/adiantamento

  • TJ-PR - XXXXX20238160112 Marechal Cândido Rondon

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE USUFRUTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. PRELIMINAR DE OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. negócio jurídico nulo que não se submete AO PRAZO DECADENCIAL E PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 169 DO CÓDIGO CIVIL . DECRETAÇÃO DE NULIDADE EX OFFICIO. APLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 168 DO CÓDIGO CIVIL . PRETENSÃO DE DOAÇÃO DO IMÓVEL.HIPÓTESE DE SIMULAÇÃO ELENCADA NO artigo 167 , § 1º , inciso ii, do código civil . CONFIGURAÇÃO DE DOAÇÃO DISFARÇADA. POSSIBILIDADE DE SUBSISTÊNCIA DO ATO DISSIMULADO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE SE PRETENDIA FORMALIZAR. DOAÇÃO DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE. legitimidade. CONFIGURAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE LEGÍTIMA. IMPRESCINDIBILIDADE DA COLAÇÃO DO BEM EM PROCESSO DE INVENTÁRIO. DISPENSA DE CONSENTIMENTO expresso dos demais descendentes e do cônjuge do doador. precedente. pretensão de afastamento da condenação de restituição dos valores. descabimento. comprovação dos empréstimos realizados pela primeira autora. réus que não se desincumbiram do ônus de comprovar que procederam à efetiva devolução. sentença reformada ex officio. prejudicialidade de análise das demais questões. majoração dos honorários recursais. recurso conhecido e desprovido.A simulação é causa de nulidade, podendo ser decretada ex officio, ressalvando-se, quando for possível, a higidez do negócio jurídico dissimulado, se válido for na substância e na forma. Reconhecimento da ‘doação disfarçada’. Aplicabilidade do artigo 167 do Código Civil .Art. 169 do Código Civil . O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.No ordenamento jurídico brasileiro é permitida a doação de ascendentes para descendentes que, via de regra, caracteriza-se a antecipação da legítima, fato que deve ser informado no inventário por meio do procedimento denominado de colação. Inteligência do artigo 544 do Código Civil . Distintamente do que ocorre na compra e venda de ascendente a descendente (vide artigo 496 do Código Civil ), é dispensável o consentimento expresso dos demais herdeiros (STJ, REsp XXXXX/SC ).em caso de inexecução do encargo advindo da doação – reserva de usufruto vitalício, tem-se que taL questÃO deverÁ ser submetida à apreciação PELA VIA ANULATÓRIA APROPRIADA.outrossim, Em caso de eventual ocorrência de doação inoficiosa ou de doação universal, considerando que tais questões não foram suscitadas nos presentes autos, deverão SER OBJETO DE APRECIAÇÃO no respectivo processo de inventário.Sentença reformada ex officio, para o fim de decretar a nulidade da compra e venda do imóvel, validando, contudo, o ato dissimulado consistente na doação do imóvel de ascendente para descendente.Recurso conhecido e não provido.

  • TJ-DF - XXXXX20228070000 1649026

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. BEM DOADO POR ASCENDENTE A DESCENDENTE. ESCRITURA PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. COLAÇÃO. DISPENSA. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA E INEQUÍVOCA DO DOADOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 2.002 DO CÓDIGO CIVIL . DECISÃO MANTIDA. 1. O artigo 544 do Código Civil prevê que a doação de ascendente para descendente configura hipótese de adiantamento da legítima. 2. A dispensa do dever de colação depende de expressa e formal manifestação do doador, com a determinação de que a doação ou ato de liberalidade deve recair sobre a parcela disponível de seu patrimônio. Inteligência do art. 2.005 . do Código Civil . 3. Não havendo dispensa da colação na escritura que formalizou a doação feita por ascendente à descendente, correta a r. decisão agravada que determinou que os bens devem ser levados à colação, nos termos do que prescreve o art. 2.002 do Código Civil . 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238130000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO SUCESSÓRIO - INVENTÁRIO - COLAÇÃO - GARANTIA DA ISONOMIA ENTRE AS LEGÍTIMAS - DOAÇÃO OCORRIDA ANTES DO NASCIMENTO DAS DEMAIS HERDEIRAS - IRRELEVÂNCIA - DISPENSA DA COLAÇÃO - AUSENTE - ANTECIPAÇÃO DA LEGÍTIMA - REGISTRO DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BEM - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A colação é um dever dos herdeiros e se refere ao meio pelo qual restituem à herança os bens que receberam do falecido quando em vida, com o intuito de garantir a isonomia entre os herdeiros. Inteligência dos artigos 2.002 e 2.003 , ambos do Código Civil . 2. Não há fundamento legal que ampare o argumento posto pela agravante no sentido de ser dispensada a colação quando a doação ocorrer antes do nascimento das demais herdeiras. 3. Diante da inexistência de dispensa da colação na escritura pública de doação, reconhece-se que a doação realizada constituiu antecipação da legítima. 4. É cabível a medida acautelatória de registro de protesto contra alienação de bem, quando presentes elementos que evidenciem o risco de dilapidação patrimonial. Precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX PR

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    Antecipação de legítima. Ausência de acréscimo patrimonial. Vedação à bitributação. 1... Na antecipação de legítima, não há, pelo doador, acréscimo patrimonial disponível. Acórdão alinhado à jurisprudência desta Corte. 3... de legítima (Lei nº 7.713 /1988, art. 3º , § 3º ; e Lei nº 9.532 /1997, art. 23 , § 1º e § 2º , II ). 2

  • TJ-DF - XXXXX20248070000

    Jurisprudência • Decisão • 

    ainda que se considerassem as vendas dessas cotas como antecipação de legítima, o procedimento legal para igualar as legítimas (colação), na forma dos arts. 2.002 e seguintes do Código Civil , não importa... Dito isso, o inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte a pretensão recursal, logo após o recebimento

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