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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ: AREsp XXXXX - Inteiro Teor

Superior Tribunal de Justiça
ano passado

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

RAUL ARAÚJO

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ__1527670_8d8a3.pdf
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Inteiro Teor

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1527670 - RS (2019/XXXXX-9)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE : M I P DE C

AGRAVANTE : N DE C S

AGRAVANTE : E DE C S

ADVOGADOS : ALCIDES AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA - RS012340 RODRIGO DE OLIVEIRA VIEIRA - RS039456

AGRAVANTE : C M S

ADVOGADO : AUGUSTO KRAUSPENHAR SCHMITT - RS081649

AGRAVADO : OS MESMOS

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial desafiando decisão que não admitiu recurso especial interposto por M I P de C, N de C S e E de C S com fundamento no art. 105, III, a , da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO. INVENTÁRIO. DOAÇÃO. COLAÇÃO . A doação de ascendentes a descendentes importa adiantamento do que lhes cabe por herança. Quando do falecimento do doador o valor da doação deve ser trazido ao inventário, a fim de igualar os quinhões hereditários, exceto se houver dispensa de colação. Dever de colação apenas em relação a metade do bem, porquanto 50% do imóvel foi cedida pela genitora da agravante, por força da sua meação, por ocasião da separação judicial.

Agravo de instrumento parcialmente provido.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, sustentam os recorrentes, ora agravantes, que o Tribunal a quo negou vigência aos arts. 1.658 e 1.659 do Código Civil, pois é induvidoso que o bem imóvel recebido pelo inventariado, por herança, ainda no ano de 1965, não se comunicava à esposa, com quem casou em 1978. Portanto, quando da separação judicial do casal, em 1984, não cabia cogitar de meação da separanda, V L C M, genitora de C M S, ora agravada, sobre o referido imóvel.

Obtemperam que cabe, nos autos do inventário, a aplicação do instituto da colação, a fim de que as legítimas sejam igualadas, em conformidade com o disposto nos arts. 544 e 2.002 do Código Civil.

Reforçam que o de cujus já era proprietário do bem imóvel em questão antes mesmo de contrair matrimônio, sob o regime de comunhão parcial de bens.

Apresentadas contrarrazões a fls. 944/959.

O referido recurso não foi admitido, por se entender, essencialmente, incidente, na espécie, a Súmula 7/STJ.

Daí porque foi interposto o presente agravo.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do apelo especial, pois a pretensão recursal implica revolvimento do contexto fático e probatório dos autos.

A seguir, vieram os autos conclusos a este Relator.

É o relatório. Passo a decidir.

O recurso especial tem origem em agravo de instrumento interposto por C M S, ora agravada, contra decisão que, nos autos de ação de inventário, que indeferiu o pedido de dispensa de colação de bem imóvel, o qual lhe foi doado.

O Tribunal a quo deu parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar que a colação seja no corresponde a 50% do imóvel.

A pretensão recursal consiste em ver afastada a determinação de colação de 50% do bem imóvel doado.

É sabido que a colação possui como finalidade equalizar as legítimas dos herdeiros necessários.

No presente caso, o Tribunal a quo asseverou que o doador falecido não fez referência expressa quanto à dispensa de colação, por isso deve ser aplicada a regra estabelecida pelos artigos 544 e 2.002 do Código Civil, no sentido de trazer à colação o valor da doação levada a efeito pelo inventariado para igualar as legítimas.

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo o art. 2.002 do Código Civil, a colação é o ato pelo qual o descendente, que concorre com outros descendentes à sucessão de ascendente comum ou com o cônjuge do falecido, confere o valor das doações que do autor da herança recebeu em vida.

Confira-se:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL ( CPC/73). SUCESSÃO. INVENTÁRIO. PEDIDO DE COLAÇÃO DO VALOR CORRESPONDE À OCUPAÇÃO E AO USO DE IMÓVEL RESIDENCIAL POR UMA DAS HERDEIRAS NECESSÁRIAS. DESCABIMENTO. ART. 2.002 DO CC. UTILIZAÇÃO DO BEM A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO GRATUITO (COMODATO). INOCORRÊNCIA DE ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA. 1. Pedido formulado pelos herdeiros recorrentes de colação pela herdeira recorrida dos valores correspondentes à ocupação e ao uso de unidade imóvel, com a respectiva garagem.

2. Com relação ao termo inicial dos juros de mora e da necessidade de exclusão da multa do art. 475-J do CPC/73, a apresentação de razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido impõe a aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 284 do STF.

3. Segundo o art. 2.002 do CC, a colação é o ato pelo qual o descendente, que concorre com outros descendentes à sucessão de ascendente comum ou com o cônjuge do falecido, confere o valor das doações que do autor da herança

recebeu em vida.

4. No caso concreto, o acórdão recorrido esclareceu que a pretensão dos recorrentes está voltada a trazer à colação "a ocupação e o uso de um imóvel e a respectiva garagem" utilizados por uma das herdeiras necessárias a título gratuito.

5. Distinção entre o contrato de comodato, empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, com a doação, mediante a qual uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

6. Somente na doação há transferência da propriedade, tendo o condão de provocar desequilíbrio entre as quotas-partes dos herdeiros necessários, importando, por isso, em regra, no adiantamento da legítima.

7. A ocupação e o uso do imóvel também não pode ser considerado "gasto não ordinário", nos termos do art. 2.010 do CC, pois a autora da herança nada despendeu em favor de uma das herdeiras a fim de justificar a necessidade de colação.

8. Os arts. 1.647, II, e 1.725 do CC não contêm comandos capazes de sustentar a tese recursal acerca da necessidade de citação da companheira da herdeira necessária, atraindo o óbice da Súmula XXXXX/STF.

9. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. ( REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/3/2019, DJe de 15/3/2019)

Deveras, a colação é obrigação imposta aos descendentes que concorrem à sucessão comum, por exigência legal, para acertamento das legítimas, na proporção estabelecida em lei, sob pena de sonegados e, consequentemente, da perda do direitos sobre os bens não colacionados, voltando esses ao monte-mor, para serem sobrepartilhados.

Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SUCESSÕES. CÓDIGO CIVIL DE 1916. ANTECIPAÇÃO DA LEGÍTIMA. DOAÇÃO COM CLÁUSULA DE USUFRUTO. CÔNJUGE SOBREVIVENTE QUE CONTINUOU NA POSSE. IMÓVEL. COLAÇÃO DO PRÓPRIO BEM (EM SUBSTÂNCIA). DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. INOCORRÊNCIA.

1. A colação é obrigação imposta aos descendentes que concorrem à sucessão comum, por exigência legal, para acertamento das legítimas, na proporção estabelecida em lei, sob pena de sonegados e, consequentemente, da perda do direitos sobre os bens não colacionados, voltando esses ao monte-mor, para serem sobrepartilhados.

2. A doação é tida como inoficiosa, caso exceda a parte a qual pode ser disposta, sendo nula a liberalidade deste excedente, podendo haver ação de anulação ou de redução. Da mesma forma, a redução será do bem em espécie e, se esse não mais existir em poder do donatário, se dará em dinheiro ( CC, art. 2.007, § 2º).

3. É possível a arguição de direito real de habitação ao cônjuge supérstite em imóvel que fora doado, em antecipação de legítima, com reserva de usufruto.

4. Existem situações em que o imóvel poderá ser devolvido ao acervo, volvendo ao seu status anterior, retornando ao patrimônio do cônjuge falecido para fins de partilha, abrindo, a depender do caso em concreto, a possibilidade de reconhecimento do direito real de habitação ao cônjuge sobrevivente.

5. Na hipótese, a partilha dos bens fora homologada em 18/5/1993, não havendo alegação de nulidade da partilha ou de resolução da doação, além de se ter constatado que o imóvel objeto de reivindicação não era o único bem daquela natureza a inventariar.

6. Recurso especial não provido. ( REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/8/2016, DJe de 28/9/2016)

Concluiu o Tribunal a quo : tudo que é doado a herdeiro necessário precisa ser compensado porque configura adiantamento de legítima.

Com efeito, o Tribunal a quo não dissentiu da orientação do Superior Tribunal de Justiça, ao afirmar que a dispensa do dever de colação só se opera por expressa e formal manifestação do doador, determinando que a doação ou ato de liberalidade recaia sobre a parcela disponível de seu patrimônio. devendo o acórdão recorrido ser mantido pelos seus próprios fundamentos.

A propósito do tema recursal, confira-se ainda:

CIVIL E PROCESSO CIVIL. IMÓVEIS DOADOS PELOS ASCENDENTES AOS DESCENDENTES COMUNS. HERDEIRA NECESSÁRIA PRETERIDA. LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR A NULIDADE DO ATO DE LIBERALIDADE. DOAÇÃO UNIVERSAL NÃO DEMONSTRADA. PATRIMÔNIO TRANSFERIDO QUE ULTRAPASSA A METADE DISPONÍVEL MAIS A LEGÍTIMA DOS DONATÁRIOS. INOFICIOSIDADE. NULIDADE PARCIAL DO NEGÓCIO JURÍDICO. ARTS. ANALISADOS: 1.171, 1.175, 1.795, CC/16.

1. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico distribuída em 2000, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 25/01/2013.

2. Discute-se a legitimidade de herdeiro, que cedeu seus direitos hereditários, para pleitear a declaração de nulidade da doação realizada pelo ascendente aos demais coerdeiros necessários, bem como a validade desse negócio jurídico.

3. A cessão de direitos hereditários não retira da cedente a qualidade de herdeira, que é personalíssima, e, portanto, não afasta a sua legitimidade para ajuizar a presente ação, porque apenas transferiu ao cessionário a titularidade de sua situação, de modo a permitir que ele exija a partilha judicial dos bens que compõem a herança.

4. A doação universal, como apregoa o art. 1.175 do CC/16, é caracterizada quando, doados todos os bens, o doador não faz a reserva de parte ou renda suficiente para a própria subsistência, razão pela qual o reconhecimento da nulidade absoluta não prescinde da demonstração de ter ele se reduzido à miséria, em decorrência do negócio jurídico realizado.

5. A melhor interpretação do art. 1.171 do CC/16 é a de que a doação feita de ascendente para descendente, por si só, não é considerada inválida ou ineficaz pelo ordenamento jurídico, mas impõe ao donatário obrigação protraída no tempo, de, à época do óbito do doador, trazer o patrimônio recebido à colação, para igualar as legítimas, caso não seja aquele o único herdeiro necessário (art. 1.785 do CC/16).

6. À luz do que dispõe o art. 1.795 do CC/16 (art. 2.012 do CC/02), se ambos os cônjuges doam bens aos filhos comuns, no inventário de cada um deles devem ser conferidos pela metade.

7. O ato de liberalidade do falecido de doar todos os seus bens aos filhos que possuía com a esposa, preterindo a filha, fruto de outro relacionamento, torna inoficiosa (nula) a doação no tocante ao que excede a parte disponível do patrimônio mais as respectivas frações da legítima, porque caracterizado o indevido avanço da munificência sobre a legítima da herdeira preterida.

8. Recurso especial conhecido e provido.

( REsp XXXXX/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/3/2014, DJe de 26/3/2014)

Recurso especial. Sucessões. Inventário. Partilha em vida. Negócio formal. Doação. Adiantamento de legítima. Dever de colação. Irrelevância da condição dos herdeiros. Dispensa. Expressa manifestação do doador.

- Todo ato de liberalidade, inclusive doação, feito a descendente e/ou herdeiro necessário nada mais é que adiantamento de legítima, impondo, portanto, o dever de trazer à colação, sendo irrelevante a condição dos demais herdeiros: se supervenientes ao ato de liberalidade, se irmãos germanos ou unilaterais. É necessária a expressa aceitação de todos os herdeiros e a consideração de quinhão de herdeira necessária, de modo que a inexistência da formalidade que o negócio jurídico exige não o caracteriza como partilha em vida.

- A dispensa do dever de colação só se opera por expressa e formal manifestação do doador, determinando que a doação ou ato de liberalidade recaia sobre a parcela disponível de seu patrimônio.

Recurso especial não conhecido.

( REsp XXXXX/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/5/2005, DJe de 20/6/2005)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b , do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. E, quanto ao ônus da sucumbência recursal, deixo de majorar os honorários de advogado nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015, pois o recurso especial é oriundo de agravo de instrumento.

Publique-se.

Brasília, 14 de dezembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1731041604/inteiro-teor-1731041605