Candidato à Vaga Reservada para Pessoa com Deficiência em Jurisprudência

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  • TJ-MS - Mandado de Segurança Cível: MSCIV XXXXX20228120000 Não informada

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    MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – PERITO PAPILOCOPISTA – POLÍCIA CIVIL – CANDIDATO INSCRITO COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA - SISTEMA DE COTAS - APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PARA A AMPLA CONCORRÊNCIA – CONTABILIZAÇÃO NA LISTAGEM GERAL – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA CONCEDIDA. O candidato inscrito como pessoa com deficiência (PCD) aprovado dentro do número de vagas oferecidas para a ampla concorrência não será computado para efeito do preenchimento das vagas reservadas para cotas.

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  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível XXXXX20238260053 São Paulo

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    Recurso inominado. Pretensão de nomeação e posse no cargo de Agente Técnico de Assistência à Saúde (Assistência Social) conforme Edital CCP nº 008/2018 da Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo. Autor classificado em 2º lugar na lista PCD. A candidata aprovada em 1º lugar na lista PCD também foi aprovada em 2º lugar na lista de ampla concorrência, motivo pelo qual esta candidata deveria ser nomeada para o cargo conforme lista geral, liberando a vaga de PCD para o próximo candidato (na hipótese, o autor da ação). Candidatos com PCD aprovados dentro do número de vagas oferecidas para ampla concorrência não devem ser computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas a pessoas com PCD. Invalidade da regra do art. 7º § 2º do Decreto nº 59.591 /13, com a redação dada pelo art. 46 do Decreto Estadual nº 60.449/2014, a qual enseja limitação do número de vagas destinadas a pessoas com deficiência, em verdadeiro preconceito inverso. Recurso do autor provido para determinar ao Estado que proceda a sua nomeação e posse para o cargo de Assistente Social.

  • TJ-RR - Apelação Cível: AC XXXXX20218230060

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REVERSÃO DE VAGA RESERVADA A PORTADOR DENECESSIDADES ESPECIAIS PARA AMPLA CONCORRÊNCIA.PREVISÃO EDITALÍCIA DE QUE A REVERSÃO DE VAGA OCORRERÁSOMENTE APÓS A CLASSIFICAÇÃO FINAL, POR OCASIÃO DOPROVIMENTO DOS CARGOS E NÃO ENTRE AS FASES DO CERTAME. RECURSO DESPROVIDO. Concorrendo o candidato às vagas de ampla concorrência e não alcançando este a classificação necessária para avançar à segunda etapa do certame levando-se em conta apenas o número inicial de vagas disputadas, não lhe aproveita o fato de inexistir candidato deficiente habilitado no certame quando o edital prevê que a reversão de vaga destinada a portador de necessidades especiais para vaga de ampla concorrência se dará somente após a classificação final do concurso público.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047200

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    ADMINISTRATIVO. CURSO SUPERIOR. MATRÍCULA. COTAS. DEFICIÊNCIA AUDITIVA BILATERAL. PROVA PERICIAL. 1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que as normas previstas no edital que rege o concurso público ou processo seletivo vinculam tanto a Administração como os candidatos que dele participam, por exigência de isonomia, impessoalidade, moralidade, previsibilidade e boa-fé nas relações jurídico-administrativas. Com efeito, não cabe ao Poder Judiciário interferir na definição e aplicação de tais regras, salvo na hipótese de ilegalidade, abuso ou desvio de poder. 2. Comprovado, por meio de perícia judicial, que a deficiência auditiva do autor é bilateral, deve lhe ser assegurada a matrícula no curso de graduação em vaga reservada, nos termos da legislação de regência.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260659 Vinhedo

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    APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. Concurso público 01/2020. Candidato com deficiência que busca a nomeação para o cargo de Agente Administrativo, em razão de ter sido classificado em primeiro lugar na lista especial de concurso público realizado pela Câmara Municipal de Vinhedo. Concurso promovido para preenchimento de três vagas e formação de cadastro de reserva. Reserva de 5% das vagas para pessoas com deficiência, nos termos do edital. Convocação de cinco candidatos da lista de ampla concorrência. Alegação do impetrante de que teria direito a ser nomeado a partir da quinta vaga. Inadmissibilidade. Aplicação do percentual de reserva de vagas às pessoas com deficiência que, no caso dos autos, resulta em número fracionado. Impossibilidade de arredondamento na forma pretendida, sob pena de desrespeito aos limites previstos na legislação local. Lei Municipal nº 175/20 que limita a reserva de vagas a pessoas com deficiência a até 5% do total das vagas oferecidas e prevê que a reserva somente terá aplicação se o número de vagas ofertadas for superior a vinte. Ausência de violação a direito líquido e certo. Manutenção da sentença que denegou a segurança Recurso não provido.

  • TJ-DF - XXXXX20228070000 1656084

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    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE CONJUNTA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA PCDF. VAGA DESTINADA A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. PCD. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. DEFICIÊNCIA NÃO RECONHECIDA. LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL PARA RESERVAR VAGA. DECRETO Nº 3.298 /99. ALGUMA PROBABILIDADE DE ÊXITO. FASES SUBSEQUENTES DO CONCURSO. CURSO DE FORMAÇÃO. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Em observância ao princípio da economia processual, adequada a análise conjunta do agravo interno com o agravo de instrumento, quando este comportar julgamento de mérito. Precedentes. 2. Tratando-se de pretensão recursal que visa à concessão da antecipação da tutela, o acolhimento do pedido exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC . 3. Na hipótese, a parte agravante inscreveu-se no concurso público para provimento de cargo de Agente da Polícia Civil do Distrito Federal, nas vagas destinadas a PCD. A avaliação biopsicossocial realizada pela banca examinadora do certame concluiu que o candidato não se enquadra nos critérios legais da pessoa com deficiência (Decreto nº 3.298 /99). O agravante pretende ser mantido no processo seletivo, concorrendo às vagas destinadas a PCD. 4. Da detida análise dos autos, há indicação de que a decisão definitiva sobre se a condição de saúde do agravante, portador de discromatopsia (discromopsia ou daltonismo), atende aos requisitos necessários para concorrer às vagas do certame destinadas às pessoas com deficiência, demandará a produção de prova técnica pericial. 4.1. Apesar disso, os elementos de prova até o momento produzidos indicam alguma probabilidade de êxito da pretensão autoral. Assim, a manutenção do candidato no certame, a fim de que participe das fases posteriores à avaliação biopsicossocial do concurso público, como candidato sub judice, visa garantir que, em caso de eventual julgamento procedente na ação de conhecimento, o provimento judicial será efetivado da maneira menos tumultuada e onerosa à administração pública. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX21650377001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA DE OFÍCIO - AÇÃO ANULATÓRIA - CONCURSO PÚBLICO - GUARDA CIVIL MUNICIPAL - CANDIDATO INSCRITO COMO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA - PERÍCIA MÉDICA - MOMENTO PARA AFERIÇÃO DA COMPATIBILIDADE DA DEFICIÊNCIA COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO - ESTÁGIO PROBATÓRIO - CONTRAINDICAÇÃO DE TODOS OS CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA - PERÍCIA JUDICIAL - APTIDÃO PARA EXERCER AS FUNÇÕES DO CARGO - ILEGALIDADE DO ATO QUE EXCLUIU O AUTOR DO CERTAME - SENTENÇA CONFIRMADA. A Constituição da Republica , em norma de eficácia limitada, determina que "a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão" (artigo 37, VIII). No âmbito do Município de Belo Horizonte, a Lei n. 6.661 /94 estabelece que todos os concursos públicos realizados "terão 10% (dez por cento) das vagas oferecidas reservadas para portadores de deficiência" (artigo 5º). Conforme o Decreto n. 3.298 /1999 e a jurisprudência do colendo STJ, que a análise da compatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo deve ser realizada durante o estágio probatório. Constatada a ilegalidade na eliminação do autor do certame, uma vez que não fora observado o momento da aferição da compatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo, que a Administração Municipal contraindicou todos os candidatos inscritos com deficiência e que a perícia médica comprovou a inexistência de incapacidade para as atividades de Guarda Municipal, a confirmação da sentença de procedência é medida que se impõe.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194013811

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇAO DE RITO COMUM. INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO. SISU 2019/1. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO DE PARDO. INDEFERIMENTO DA MATRÍCULA POR MEIO DE MOTIVAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO POR FOTOGRAFIAS, VÍDEO E DOCUMENTOS OFICIAIS. DIREITO À MATRÍCULA. RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não obstante a legitimidade da adoção da heteroidentificação como critério supletivo à autodeclaração racial do candidato (ADC 41, Relator Ministro. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, DJe-180 17-08-2017), a atuação administrativa a ela referente deve estar pautada em critérios objetivos antecedentes à avaliação realizada, voltando-se ao impedimento de eventual tentativa de fraude ao sistema de cotas e valorizando, ainda, a relativa presunção de legitimidade da autodeclaração. 2. A simples afirmação pela Comissão de Validação de Matrículas da Universidade de que determinado candidato não possui características fenotípicas da etnia negra é totalmente descabida, uma vez que atos que gerem prejuízo para os administrados devem, necessariamente, ser motivados. (Ac XXXXX-08.2012.4.01.3700 , Rel. Desembargador Federal Néviton Guedes, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 de 30/08/2016). 3. A jurisprudência desta Corte Regional vem admitindo a possibilidade de afastamento das conclusões das comissões de heteroidentificação em processos seletivos públicos quando, dos documentos juntados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE ( AMS XXXXX-98.2020.4.01.3803 , Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 30/09/2021). 4. Hipótese em que a Comissão de Heteroidentificação se negou a confirmar a autodeclaração de pardo do candidato sob a justificativa de que ele não teria apresentado o conjunto de características fenotípicas de pessoas negras (pretos/pardos), não se enquadrando no público-alvo da política de cotas raciais. 5. Na espécie, dos elementos processuais trazidos pelas partes, não se vislumbra qualquer indício de inconsistência contida na autodeclaração apresentada pelo candidato, mesmo em face dos critérios fenotípicos referenciados, tendo o acervo probatório constante dos autos (documentos oficiais com foto, fotografias, link com vídeo do procedimento de verificação realizado e documentos de instituições públicas de ensino, pelos quais fora atestada a sua condição de pardo) demonstrado de forma contundente a condição racial declarada, sem espaço para que se argumente por possíveis artifícios ou manipulações das imagens apresentadas, ao passo que a decisão administrativa que não o enquadrou como destinatário da política destinada às pessoas negras apresenta-se, por sua vez, desprovida de motivação idônea. 6. De se destacar, aliás, que o autor já fora identificado como negro em processo seletivo realizado no semestre anterior pela Universidade Federal de Lavras MG, pelo qual fora aprovado para o mesmo curso (Medicina), também por meio do SiSU (2018/2), em vaga reservada aos candidatos negros, tendo sua autodeclaração sido confirmada por Comissão designada pela UFLA, conforme Atestado 6/2019/PRG emitido por aquela instituição de ensino, o qual fora acostado à inicial juntamente com outras declarações e documentos emitidos pela Escola Estadual Quinto Alves Tolentino e pela Secretaria de Estado da Educação, em que também consta indicação de sua etnia como sendo parda. 7. Os atos administrativos que acarretem prejuízo para os administrados devem ser motivados, sobretudo para que se possa assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa, elementares ao devido processo legal administrativo, mostrando-se descabida a simples afirmação pela comissão de heteroidentificação de que o candidato não possui características fenotípicas de pessoa negra, tal como se deu no caso vertente, em que o indeferimento da matrícula do autor se fundamentou em ato proferido por meio de motivação genérica, sem especificar quais aspectos fenotípicos não teriam sido atendidos pelo candidato. Precedentes deste Tribunal no mesmo sentido: AC XXXXX-54.2020.4.01.3300 , Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 Quinta Turma, PJe 25/08/2021; AC XXXXX-08.2012.4.01.3700 , Rel. Desembargador Federal Néviton Guedes, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 de 30/08/2016. 8. Desse modo, carecendo de motivação idônea o ato administrativo que concluiu que o autor não se enquadrava no público-alvo da política de cotas raciais e não havendo elementos nos autos que afastem a presunção de veracidade da autodeclaração por ele apresentada, impõe-se o reconhecimento do seu direito à matrícula, em caráter definitivo, no curso de Medicina Integral da UFMG para o qual fora selecionado, desde que ausente outros óbices. 9. Apelação da Universidade Federal de Minas Gerais a que se nega provimento. 10. Honorários advocatícios estabelecidos majorados de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), à luz do art. 85 , § 11 , do CPC .

  • TJ-RO - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: MSCIV XXXXX20228220000

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    Mandado de segurança. Concurso público. Perícia de heteroidentificação e reserva de vagas. Candidato negro aprovado em ampla concorrência. Cômputo indevido nas vagas reservadas aos afrodescendentes. Segurança concedida.Candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecidas para ampla concorrência não serão computados no resultado final para efeito do preenchimento das vagas reservadas. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, Processo nº 0803798-78.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Tribunal Pleno, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 25/10/2022

  • TJ-SP - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20198260048 SP XXXXX-05.2019.8.26.0048

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    APELAÇÃO - CONCURSO PÚBLICO – Diretora de Escola e Supervisora de Ensino - Preliminares de ilegitimidade passiva e cerceamento de defesa afastadas - Candidata desclassificada da lista especial de pessoas com deficiência sob fundamento de que exame médico admissional não relatou qualquer deficiência – Documentos juntados que atestaram a deficiência física – Portadora de monoparesia – Art. 4º , inciso I , do Decreto Federal nº 3.298 /99 que prevê a monoparesia como uma das formas de deficiência física - Relatório médico atestando a moléstia - Laudo do Departamento Estadual de trânsito confirmando a deficiência - Discricionariedade que encontra limites no princípio da razoabilidade - Ausência de motivação suficiente para eliminação da candidata, sendo de rigor sua reintegração na lista especial de deficientes físicos - Alegação de inexistência de vaga para deficiente - Comprovação da convocação de onze candidatos, preterindo-se a candidata com deficiência - Sentença de procedência mantida por seus próprios fundamentos – Art. 252 RITJSP - Recurso desprovido.

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