16 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-90.2019.4.04.7200
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
QUARTA TURMA
Julgamento
Relator
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. CURSO SUPERIOR. MATRÍCULA. COTAS. DEFICIÊNCIA AUDITIVA BILATERAL. PROVA PERICIAL.
1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que as normas previstas no edital que rege o concurso público ou processo seletivo vinculam tanto a Administração como os candidatos que dele participam, por exigência de isonomia, impessoalidade, moralidade, previsibilidade e boa-fé nas relações jurídico-administrativas. Com efeito, não cabe ao Poder Judiciário interferir na definição e aplicação de tais regras, salvo na hipótese de ilegalidade, abuso ou desvio de poder.
2. Comprovado, por meio de perícia judicial, que a deficiência auditiva do autor é bilateral, deve lhe ser assegurada a matrícula no curso de graduação em vaga reservada, nos termos da legislação de regência.