APELAÇÃO CÍVEL N. XXXXX.05.2022.8.09.0051 ÓRGÃO: 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA: GOIÂNIA/GO APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S/A APELADO: DOMINGOS DE MELO BARBOSA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR CANAL ELETRÔNICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PARTE AUTORA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE COMPREENSÃO ACERCA DA MODALIDADE. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS A QUO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A par das disposições do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741 /03), que se irradiam por todo o ordenamento jurídico em favor dos direitos da pessoa com 60 anos ou mais, bem como do CDC e do CC/2002, que incidem sobre as relações contratuais estabelecidas entre beneficiários e instituições financeiras, evidencia-se a necessidade de conferir um tratamento diferenciado e mais cuidadoso ao idoso que adere aos serviços bancários. 2. Recentemente foi sancionada a Lei n. 14.181 , em 1º de Julho de 2021, trazendo inovações para aperfeiçoar a disciplina de crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividado, merecendo ser destacado o disposto no art. 54-C , inc. IV, da Lei n. 8.078 /90, o qual preconiza que é vedado assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio. 3. No caso dos autos, de fato não há elementos hábeis a sustentar a tese de livre consentimento do consumidor na pactuação eletrônica do citado empréstimo consignado ora controvertido, especialmente pois a parte autora/apelada é, além de idosa (79 anos), também analfabeta, tanto que assinou o instrumento procuratório a rogo, conforme preconiza o art. 595 do Código Civil . 4. Considerando as peculiaridades do caso em comento, descabe falar em devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, devendo se dar de forma simples, bem como não prospera a alegação de danos morais, especialmente pelo tempo de disponibilização do empréstimo consignado em conta bancária. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.