Consumidor Idoso e Analfabeto em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260128 SP XXXXX-13.2019.8.26.0128

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    SEGURO E SERVIÇOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PLEITO INDENIZATÓRIO. Sentença de parcial procedência dos pedidos, para declarar a inexistência da relação jurídica e condenar a ré na restituição dos valores indicados na inicial. Recurso de apelação do autor. Danos morais configurados. Configura danos morais a prática abusiva do fornecedor de prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor idoso, tendo em vista sua idade, para impingir-lhe seus produtos ou serviços (art. 39 , IV , do Código de Defesa do Consumidor ), por violação à cláusula geral de tutela da pessoa humana (art. 1º , III , da Constituição Federal ), bem como à boa-fé objetiva e de seus deveres anexos de proteção, cuidado e vigilância. Hipervulnerabilidade do idoso nas relações de consumo. Violação à proteção integral da pessoa idosa, bem como ao direito ao respeito e à dignidade, consistentes, respectivamente, na inviolabilidade de sua integridade psicofísica, com preservação de sua autonomia, colocando-o a salvo de qualquer tratamento constrangedor. Inteligência do art. 1º e do art. 10 , ambos da lei nº 10.741 /03 ( Estatuto do Idoso ). Indenização fixada em R$5.000,00. Verbas sucumbenciais. Readequação. RECURSO PROVIDO.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-3

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    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02 . PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02 . 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02 , que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654 , caput, do CC/02 . Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20198160042 Alto Piquiri XXXXX-14.2019.8.16.0042 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL 1 E 2. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. OCORRÊNCIA. NÃO HAVENDO FALAR EM INOBSERVÂNCIA AO INCISO I DO ART. 373 DO CPC . LEGALIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. VONTADE DIRIGIDA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDUÇÃO DO CONSUMIDOR EM ERRO. INDÍCIOS DEMONSTRADOS. CONSUMIDOR HIPERVUNERÁVEL (IDOSO E ANALFABETO) RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVER DE INFORMAÇÃO. CUMPRIMENTO NÃO EVIDENCIADO. TRANSFERÊNCIA DO VALOR EMPRESTADO ATRAVÉS DE TED. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE COADUNA COM A MODALIDADE DE CRÉDITO ADVINDO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE NÃO SERÃO DESTINADOS À QUITAÇÃO DA DÍVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORADO PARA CINCO MIL REAIS. NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DEVER DE RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE SUBTRAÍDAS. DE FORMA SIMPLES. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. Apelação Cível 1 parcialmente provida.Apelação Cível 2 provida. (TJPR - 16ª C.Cível - XXXXX-14.2019.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 08.02.2021)

  • TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20228205108

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    EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO VIA TELEFONE E DESCONTOS SEM ANUÊNCIA CONSCIENTE DA PARTE AUTORA. CONSUMIDOR IDOSO. SITUAÇÃO DE HIPERVULNERABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSENTIMENTO INFORMADO. RELAÇÃO NEGOCIAL LÍCITA NÃO DEMONSTRADA PELO BANCO. DANOS MORAIS. IN RE IPSA . QUANTUM. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CDC . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20238130487

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - MÉRITO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO - AUSÊNCIA DE FORMALIDADE ESSENCIAL À CELEBRAÇÃO DA AVENÇA - DESCONTOS INDEVIDOS - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE COBRADAS - MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. A configuração de abatimentos periódicos, decorrentes de ato ilícito, em verba alimentar de pessoa analfabeta e com avançada idade, tipifica ofensa aos direitos da personalidade, corolários normativos da cláusula constitucional da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, da CF). O valor da reparação, por danos extrapatrimoniais, deve ser fixado de forma proporcional às circunstâncias do caso, com razoabilidade e moderação - A qualificação de "hipervulnerável" do Autor deve ser considerada para a fixação agravada do montante indenizatório. É devida a repetição do indébito em dobro, na forma do art. 42 , do CDC , quando evidenciada a má-fé da Instituição Financeira.

  • TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20228205001

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    EMENTA : CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE. RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU. CONTRATO NÃO APRESENTADO. JUNTADA DE ÁUDIO REFERENTE A SAQUE COMPLEMENTAR DE PEQUENO VALOR QUE VIOLA O PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. LIGAÇÃO TELEFÔNICA INCAPAZ DE CIENTIFICAR O CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO SOBRE O CONTEÚDO DA CONTRATAÇÃO E SEU CUSTO EFETIVO COM O DESCONTO MÍNIMO NA FOLHA DE PAGAMENTO. INTENÇÃO CLARA DA OPERADORA EM CONFIRMAR OS DADOS PESSOAIS E BANCÁRIOS, AINDA QUE NÃO FIQUE CLARA A COMPREENSÃO DO CONSUMIDOR SOBRE O PRODUTO QUE LHE ESTÁ SENDO OFERTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM QUE DEVE SER FIXADO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC . DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10777413001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RENEGOCIAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR ANALFABETO SEM AS DEVIDAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1) Consoante precedentes jurisprudenciais, é nula a contratação de empréstimo consignado por analfabeto quando não formalizado por escritura pública ou não contiver assinatura a rogo de procurador regularmente constituído por instrumento público. 2) A efetivação de descontos indevidos na conta do consumidor idoso e analfabeto gera danos morais indenizáveis. 3) De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso, tais como a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima, a culpabilidade do agente, a possível culpa concorrente do ofendido, a condição econômica do ofensor, as condições pessoais da vítima etc., devendo observar também os patamares adotados pelo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça. 4) Nos termos do art. 42 , Parágrafo único , do CDC , "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". v.v. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RENEGOCIAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR ANALFABETO SEM AS DEVIDAS FORMALIDADES LEGAIS - NULIDADE - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO. Constatada a violação a solenidade de forma legalmente imposta, deve ser declarado nulo de pleno direito o negócio jurídico firmado entre as partes, nos termos do artigo 166 , IV , do Código Civil Brasileiro. Para condenação à reparação civil por danos morais é imprescindível existência de prova efetiva da lesão a um dos di reitos da personalidade ou o abalo emocional acentuado capaz de repercutir na esfera íntima do indivíduo. Transitada em julgado a sentença no capítulo em que reconheceu configurado o dano moral, deve ser mantida a condenação, no valor fixado, em respeito ao princípio do non reformatio in pejus

  • TJ-GO - Apelação Cível XXXXX20198090093 JATAÍ

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. JULGAMENTO DO MÉRITO. CONTRATANTE ANALFABETO. DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 595 DO CC . CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Tendo em vista que a ação discute a existência do débito representado pelo contrato de empréstimo consignado, não incide a prescrição quinquenal do CDC , sendo aplicável à espécie o prazo prescricional comum de 10 (dez) anos (art. 205 do CC ), devendo ser afastada a prejudicial de prescrição e cassada a sentença combatida. 2. O Código Civil exige que os contratos de prestação de serviço firmados por analfabetos sejam assinados a rogo e firmados por duas testemunhas (art. 595 , CC ), o que não ocorreu in casu, vislumbrando-se no documento a firma de apenas uma testemunha, circunstância que acarreta a nulidade do documento (arts. 104 , III e 166 , IV , do CC ). 3. Decretada a nulidade do instrumento firmado entre as partes e ausente prova do recebimento do empréstimo, impende determinar a restituição de valores pagos em dobro, nos termos do artigo 42 do CDC . 4. O dano moral em caso de falha na prestação de serviços bancários se apresenta in re ipsa, independente de prova do abalo emocional. 5. O arbitramento do dano moral deve se revestir de razoabilidade, afigurando-se adequado, in casu, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. PEDIDOS EXORDIAIS JULGADOS PROCEDENTES.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-0

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    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 . FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284 /STF. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7 /STJ. 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º , III , da Lei n. 10.820 /2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002 , na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10. A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20168260005 São Paulo

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    Ação de rescisão contratual c/c com restituição e indenização – venda casada de plano de assistência a automóvel – consumidor idoso, analfabeto, desprovido de carteira de habilitação e não possuidor de automóvel – abusividade verificada – rescisão das avenças – restituição devida – sentença reformada.

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