TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20224010000
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR (A) RURAL. PROVA MATERIAL FRÁGIL. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CONFIGURADO. NÃO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DA PARTE AUTORA COMO TRABALHADOR (A) RURAL. CONTRAPROVA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213 /91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48 , § 1º , da Lei de Benefícios ). 2. O requisito de idade mínima da parte autora foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do requerimento administrativo (nascida em 16/01/1964). 3. Início de prova material: Inobstante os documentos apresentados (certidão de casamento onde consta a ocupação do cônjuge da apelante como lavrador - ID XXXXX - Pág. 14, Certidão de nascimento dos filhos em que consta a profissão dos genitores como lavradores - ID XXXXX - Pág. 15 e ID XXXXX - Pág. 16), a contraprova existente nos autos não permite o reconhecimento da qualidade de segurada da apelante como trabalhadora rural em regime de economia familiar na carência exigida ao tempo do requerimento administrativo, como quer fazer crer. 4. Ainda que a parte autora tenha exercido atividade rural, em tempos idos, seu CNIS (ID XXXXX) expõe vínculos urbanos, na condição de empregada doméstica, ao longo do período de carência, de 07/03/2001 a 28/09/2001, de 10/06/2002 a 10/12/2002, de 01/02/2003 a 03/05/2004, de 01/06/2008 a 30/01/2011 e 01/08/2011 a 12/04/2014. Portanto, não comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar dentro do período de carência. 5. A conclusão que se impõe é a de que fica descaracterizada, na espécie, a condição de rurícola da parte autora, por ser frágil a prova material associada com contraprova, uma vez que não configurado o trabalho rural em regime de economia familiar, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos do art. 142 da Lei 8.213 /91. Sentença mantida. 6. Mantidos os honorários arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85 , §§ 2º , 3º e 11 , do CPC , calculado sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita. 7. Apelação da parte autora desprovida.