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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX-91.2019.5.09.0322

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

6ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

JANETE DO AMARANTE
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Ementa

DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 AO CONTRATO DE TRABALHO JÁ EM CURSO QUANDO DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. Do ponto de vista jurídico, as parcelas devidas pelo empregador são oriundas de contratos de trato sucessivo, no qual as parcelas vencem no decorrer do tempo e, portanto, alcançam antigas e novas legislações no tempo, sejam mais benéficas ou onerosas para as partes. Diante disso, não se reputa haver direito adquirido a valores cujo fato gerador tenha ocorrido posteriormente à exclusão do direito pela nova lei, e, por consequência, não há se falar em irredutibilidade salarial. Conclusão em sentido contrário seria dar ultratividade à lei revogada em detrimento da nova legislação, com violação ao princípio da legalidade. Do ponto de vista social, determinar que os contratos anteriores à vigência da nova lei mantenham os direitos oriundos da legislação revogada seria um verdadeiro estímulo para que os empregadores demitissem seus empregados e contratassem novos, para fins de enquadramento no novo ordenamento. Isso, por óbvio, causaria demasiados prejuízos à classe trabalhadora. Pelo exposto, tem-se que a nova lei se aplica imediatamente, inclusive quanto aos contratos em vigor. E dessa conclusão não se extrai qualquer violação ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada, pois as situações fáticas ocorridas antes da vigência da referida lei se mantêm preservadas, pois não se está a determinar a retroação da nova legislação, mas tão somente sua vigência imediata. Nega-se provimento ao recurso do Autor, no particular.

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT E SÚMULA Nº. 6 DO TST. IDENTIDADE DE FUNÇÕES. FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DE PROVA DO AUTOR. É do Reclamante o ônus da prova da identidade de função, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos dos arts. 373, I, do CPC, e 818 da CLT, sendo da Reclamada o ônus de provar eventual diferença de perfeição e qualidade técnica dos serviços, nos termos do item VIII da Súmula nº 6 do C. TST. No presente caso, não tendo o Reclamante logrado êxito comprovar a identidade de funções, a rejeição do pedido de equiparação salarial é medida que se impõe. Recurso do Autor a que se nega provimento.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-9/2094320710

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