Contrato de Mutuo em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-2

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. FACTORING. DESCARACTERIZAÇÃO PARA MÚTUO FENERATÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUTONOMIA PRIVADA E LIBERDADE DE CONTRATAR. CONTRATO TÍPICO. OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS ESPECÍFICAS. EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO (MÚTUO FENERATÍCIO) ENTRE PARTICULARES. POSSIBILIDADE. JUROS DE 12% AO ANO E CAPITALIZAÇÃO APENAS ANUAL. ART. 591 DO CC/2002 . LEI DA USURA . INCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONCEDIDO POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE FACTORING QUE NÃO É INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE. AUSÊNCIA. ANÁLISE DE EVENTUAL ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de embargos à execução, ajuizada em 24/8/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/7/2021 e concluso ao gabinete em 10/3/2022. 2. O propósito recursal é decidir se (I) a natureza jurídica do contrato entabulado entre as partes é de factoring ou de mútuo, a fim de avaliar a validade de cláusula que prevê direito de regresso; e (II) a sociedade empresária de fomento mercantil, a despeito de não ser instituição financeira, pode celebrar contrato de mútuo feneratício com outro particular. 3. No direito civil brasileiro, predomina a autonomia privada, de modo que se confere, em regra, total liberdade negocial aos sujeitos da relação obrigacional. Todavia, na hipótese de contratos típicos, além das regras gerais, incidem as disposições legais previstas especificamente para aquela modalidade de contrato, sendo nulas as cláusulas em sentido contrário quando se tratar de direito indisponível. 4. Não há proibição legal para empréstimo de dinheiro (mútuo feneratício) entre particulares (pessoas físicas ou jurídicas não integrantes do Sistema Financeiro Nacional). Nessa hipótese, entretanto, devem ser observados os arts. 586 a 592 do CC/2002 , além das disposições gerais, e eventuais juros devidos não podem ultrapassar a taxa de 12% ao ano, permitida apenas a capitalização anual (arts. 591 e 406 do CC/2002; 1º do Decreto nº 22.626/1933; e 161, § 1º, do CTN), sob pena de redução ao limite legal, conservando-se o negócio. Precedentes. 5. Assim, embora não constitua instituição financeira, não é vedado à sociedade empresária de factoring celebrar contrato de mútuo feneratício, devendo apenas serem respeitadas as regras dessa espécie contratual aplicáveis aos particulares. 6. Hipótese em que (I) foi celebrado contrato intitulado como sendo de factoring entre duas pessoas jurídicas, dentre elas uma sociedade empresária de fomento mercantil; (II) o contrato foi descaracterizado pelo Tribunal de origem para o de mútuo feneratício; (III) não há que se falar em invalidade do contrato em razão do empréstimo não ter sido concedido por instituição financeira; (IV) as razões do recurso especial se limitam a discutir a validade do negócio, sem alegar abusividade da taxa de juros e sem indicar dispositivos legais eventualmente violados referentes a esse tema, sendo inviável a sua análise no presente julgamento. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260100 SP XXXXX-37.2020.8.26.0100

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    Apelação. Ação de Cobrança. Contrato de mútuo conversível. Autor investidor que optou por não converter o mútuo em participação societária na empresa ré e, por conseguinte, cobra a devolução do valor investido. Ação relativa à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil . Competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal de Justiça. Inteligência do artigo 6º, da Resolução nº 623/2013 deste E. TJSP. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-6

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SFH. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO ( RE XXXXX/PR - TEMA 1.011. STF). DISSIDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. INAPLICABILIDADE DO CDC . ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não decidida a questão pela instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. O col. Supremo Tribunal Federal efetuou o julgamento do RE XXXXX/PR - Tema 1.011, em julgamento na sistemática da repercussão geral, firmando a orientação de que, a partir da vigência da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409 /2011), a Caixa Econômica Federal passou a ser administradora do FCVS, de maneira que compete à Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos confrontados de forma a demonstrar a similitude fática entre os julgados, a fim de que se possa extrair a conclusão de que sobre a mesma situação fática teriam aplicado diversamente o direito. 4. O recurso especial fundamentado no permissivo constitucional da alínea c requisita, em qualquer caso, tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado a questão sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. 5. O STJ possui firme o entendimento no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação quando celebrados antes de sua entrada em vigor; e também não é aplicável ao contrato de mútuo habitacional, com vinculação ao FCVS, como no caso em apreço. Precedentes. Incidência da Súmula 83 /STJ. 6. Agravo interno não provido.

  • TJ-DF - XXXXX20218070001 1728215

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    CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO. POSSIBILIDADE. JUROS ABUSIVOS. USURA. CONFIGURADA. PROTESTO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. NULO. 1. Em que pese a vara de execuções de títulos extrajudiciais expedir certidão de crédito para protesto, a vara cível possui competência para anular o protesto se o contrato que o ensejou estiver viciado pela prática de usura, inexistindo contradição de decisões/conflitos de competência. Preliminar rejeitada. 2. O mútuo feneratício entre particulares é admitido pelo ordenamento jurídico (artigo 591 do Código Civil ), desde que a cobrança de juros obedeça ao patamar legalmente previsto na Lei de Usura (artigo 1º do Decreto nº 22.626 /33), em interpretação conjunta com o artigo 406 do Código Civil e artigo 161 , § 1º , do Código Tributário Nacional , ou seja, à taxa de 1% (um por cento) ao mês. 3. Configurada a usura no contrato de empréstimo, o protesto de certidão de crédito proveniente deste acordo é passível de nulidade. 4. Recurso conhecido e desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-6

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    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS A EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. FIRMADO ENTRE PESSOAS FÍSICAS. CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE REMUNERATÓRIO. MÚTUO FENERATÍCIO. MÚTUO GRATUITO. JUROS PRESUMIDOS. JUROS MORATÓRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. 1. Ação de embargos à execução ajuizada em 17/07/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/06/2022 e concluso ao gabinete em 03/06/2023.2. O propósito recursal é decidir (I) se é possível a utilização do CDI como índice de correção monetária e (II) se, nos contratos de mútuo firmados entre particulares, sendo silente o contrato quanto aos juros, é cabível o acréscimo de juros remuneratórios pelo julgador.3. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita.Precedentes.4. O CDI reflete a remuneração do capital, não servindo como índice de correção monetária. Tal conclusão em nada se relaciona com a potestatividade do CDI, que já fora afastada por este STJ, mas sim com a sua natureza, que não reflete a desvalorização da moeda.5. Nos termos do art. 591 do CC , destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406 , permitida a capitalização anual.6. No mútuo gratuito não se presumem os juros remuneratórios, haja vista que neles não há a expectativa de retorno financeiro, mas serão cabíveis a correção monetária, para manter atualizado o valor de compra da importância mutuada, e os juros moratórios, que indenizarão o mutuante por eventual inadimplemento do mutuário.7. A decisão sobre ser o mútuo feneratício ou gratuito deve partir da interpretação do negócio jurídico, observada a intenção das partes ao firmá-lo, de acordo com o art. 112 do CC/02 . Essa análise, nos termos do art. 113, deve ter em conta a boa-fé, os usos e os costumes do local da celebração do contrato.8. No mútuo feneratício, mesmo quando não pactuados, os juros serão presumidos, a menos que haja cláusula contratual em sentido contrário.9. No mútuo feneratício entre particulares (pessoas físicas ou jurídicas não integrantes do Sistema Financeiro Nacional) devem ser observados os arts. 586 a 592 do CC/2002 , além das disposições gerais, e eventuais juros devidos não podem ultrapassar a taxa prevista no e 406 do CC/2002 ; sob pena de redução ao limite legal, conservando-se o negócio.10. Na espécie, foi afastada o CDI como índice de correção monetária, em virtude de sua natureza remuneratória. Não ficou evidenciado se o mútuo firmado entre os particulares foi realizado a fins econômicos, sendo necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem.11. Recurso especial parcialmente provido.

  • CARF - XXXXX20633201206 1401-006.586

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    ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL Ano-calendário: 2010 DEPÓSITO BANCÁRIO. OMISSÃO DE RECEITAS. Configura-se omissão de receita os valores creditados em conta de depósito mantida junto à instituição financeira, em que o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nestas operações. CONTRATO DE MÚTUO. REGISTRO PÚBLICO. EFEITOS. OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. CONTEMPORANEIDADE. O contrato de mútuo não oneroso, feito por quem esteja na disposição e administração livre de seus bens sem a transcrição no registro público, não tem efeito contra terceiros. Tal premissa se confirma nos casos em que as operações de empréstimos não estiverem na escrituração contábil da Contribuinte e lastreadas por documentação hábil e idônea que comprove a contemporaneidade entre tais empréstimos e o contrato.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260704 SP XXXXX-39.2020.8.26.0704

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    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Gratuidade da justiça. Pessoa jurídica. Possibilidade. Ré que se encontra desprovida de faturamento. Conta bancária sem movimentação. Comprovação de que a ré ostenta diversas dívidas e é demandada em centenas de processos judiciais. Circunstâncias que autorizam a concessão do benefício. Ação de rescisão de contrato cumulada com devolução de valores e indenização por danos morais. Mútuo. Pirâmide financeira. Preliminar de inépcia da petição inicial rejeitada. Fatos narrados de forma clara e dos quais decorrem logicamente as pretensões formuladas. Razões recursais dissociadas dos elementos dos autos e dos fundamentos da respeitável sentença recorrida em determinados trechos. Legitimidade do réu Chrystiano para figurar no polo passivo da lide, tratando-se de único sócio da ré Fasttur, que firmou o contrato de mútuo objeto da demanda. Existência de pedido na petição inicial e de deferimento da desconsideração da personalidade jurídica. Réu Alexandre já incluído no polo passivo da demanda. Inexistência de demonstração de participação efetiva nas negociações com a autora. Eventual atuação do sócio oculto que não afastaria a responsabilidade dos réus condenados perante a autora. Discussões sobre questões internas da sociedade e relações entre seus sócios que são irrelevantes para o julgamento da causa. Relação de consumo. Comprovação de que a autora efetuou depósito de R$50.000,00 em conta bancária de titularidade da corré, em decorrência do "contrato de mútuo e outras avenças", firmado com o intuito de obter rendimentos a partir do valor investido. Inadimplemento dos réus de pagar os rendimentos pactuados e, inclusive, de restituir o montante aportado quando solicitado, que restou devidamente configurado. Juízo da causa que condenou na restituição da quantia, descontando-se os valores já pagos. Desconsideração da personalidade jurídica das rés Fasttur e Nova. Possibilidade de aplicação da teoria menor, conforme o artigo 28 , § 5º , do Código de Defesa do Consumidor . De todo modo, presentes os requisitos do artigo 50 do Código Civil . Abuso da personalidade jurídica. Precedentes deste E. Tribunal envolvendo os mesmos réus. Não observada a atuação direta das demais empresas indicadas, a justificar a desconsideração inversa requerida. Sentença mantida. Recurso da ré parcialmente provido apenas para deferir-lhe a gratuidade da justiça.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20088160001 Curitiba XXXXX-39.2008.8.16.0001 (Acórdão)

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    APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM E CAPITALIZAÇÃO ILÍCITA DE JUROS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATOS DE MÚTUO ENTRE PARTICULARES EM VIRTUDE DE OBJETO ILÍCITO. NÃO ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO FIRME DO STJ NO SENTIDO DA MANUTENÇÃO DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS COM A EXCLUSÃO DOS JUROS A MAIOR. JUROS REMUNERATÓRIOS DE ATÉ 12% AO ANO. JUROS MORATÓRIOS DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O superior tribunal de justiça firmou entendimento no sentido de que havendo prática de agiotagem devem ser declaradas nulas apenas as estipulações usurárias, conservando-se o negócio jurídico de empréstimo pessoal entre pessoas físicas, mediante redução dos juros aos limites legais. 2. Foi confessada e comprovada a efetiva contratação de mútuos entre as partes, com a respectiva disponibilização dos créditos em favor dos apelantes, inexistindo nulidade a ser sanada até porque é possível identificar o valor originalmente devido. 3. No caso de mútuo entre particulares eventuais juros remuneratórios não podem ultrapassar a taxa de 12% ao ano, permitida apenas a capitalização anual. 4. Desta forma, são válidos os contratos firmados, bem como os títulos que dos negócios emergiram. 5. Sentença mantida integralmente. (TJPR - 10ª Câmara Cível - XXXXX-39.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 13.03.2023)

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20164047000

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    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - IOF. ENTIDADES NÃO FINANCEIRAS. MÚTUO. PESSOAS JURÍDICAS DO MESMO GRUPO SOCIETÁRIO. ART. 13 DA LEI 9.779 /1999. CONSTITUCIONALIDADE. 1. O art. 13 da Lei 9.779 /1999 não isentou do recolhimento de IOF as operações entre pessoas jurídicas, tampouco previu a necessidade de participação de instituições financeiras. 2. É legítima a incidência do IOF sobre a operação correspondente a contratos de mútuo de recursos financeiros realizados entre pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico, sem a participação de instituição financeira, pois não se pode dar interpretação extensiva aos casos de isenção (inc. II do art. 111 do CTN ), de forma que é considerado sujeito passivo qualquer um que participe da operação econômica tributada. 3. No julgamento da ADI XXXXX/DF , o Supremo Tribunal Federal entendeu ser desnecessária a participação de instituição financeira no mútuo para fins de incidência do IOF e afastou, por via reflexa, a necessidade da edição de lei complementar para a implementação da mudança.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20188160001 Curitiba XXXXX-40.2018.8.16.0001 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CONTRATO DE MÚTUO CREDINÂMICO-FUNCEF 13º NOVEMBRO, E CONTRATO NOVO CREDINÂMICO-VARIÁVEL. 1. MONITÓRIA INSTRUÍDA COM DEMONSTRATIVO DOS VALORES EM ABERTO, FORMULÁRIO DE MANIFESTAÇÃO/SUBSÍDIOS COM INFORMAÇÕES SOBRE OS REFERIDOS EMPRÉSTIMOS, TAIS COMO, PRAZO DE AMORTIZAÇÃO, PARCELAS PAGAS, PARCELAS EM ABERTO, CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DA MODALIDADE CREDINÂMICO FUNCEF 13º SALÁRIO, INFORMATIVO DE PARCELAS NÃO QUITADAS DO CONTRATO Nº 300000591819, EXTRATO DE MOVIMENTAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A PROBABILIDADE DO DIREITO DO AUTOR E RESPALDAR A EMISSÃO DE MANDADO MONITÓRIO. VIA ELEITA ADEQUADA. PRELIMINAR REJEITADA. 2. CONCESSÃO DE CRÉDITO POR ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INSTITUIÇÕES QUE NÃO POSSUEM FINS LUCRATIVOS, ORGANIZADAS SOB A FORMA DE FUNDAÇÃO OU SOCIEDADE CIVIL, NÃO SUJEITAS ÀS REGRAS CONSUMERISTAS. IMPOSSIBILIDADE DE PACTUAÇÃO DE JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO. APLICAÇÃO DA LEI DE USURA E DO ARTIGO 561 DO CC . IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS A PARTIR DE 31/3/2000, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000 (EM VIGOR COMO MP XXXXX-36/2001). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PARA ATUAÇÃO JUDICIAL. INADMISSIBILIDADE DA COBRANÇA. EXECUTADO QUE DEVE PAGAR APENAS OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA. 4. NOVA FIXAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO (2). 5. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO APLICADA NO CASO DE DESPROVIMENTO DO RECURSO.RECURSO DE APELAÇÃO (1) DESPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (2) PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - XXXXX-40.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 27.06.2022)

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