Data da Cessação de Benefício Precedente em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20224039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DIB. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. - No que diz respeito à data de início do benefício (DIB), é cediço que a jurisprudência do C. STJ firmou o entendimento no sentido de que a implantação do benefício tem como termo inicial a data do requerimento administrativo, e apenas na ausência deste, a partir da citação do INSS - Por sua vez, à luz do entendimento expendido pela referida Corte Superior, nas hipóteses em que a controvérsia paira sobre o restabelecimento de benefício de incapacidade, a correspondente concessão judicial não constitui novo benefício, mas a restauração de uma benesse indevidamente interrompida. Assim, o termo inicial, em tais circunstâncias, deve corresponder ao dia imediatamente posterior à data da cessação indevida - Apelação provida.

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  • TJ-AM - Apelação Cível: AC XXXXX20198040001 Manaus

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    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A REABILITAÇÃO DO SEGURADO – TERMO INICIAL - DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA – PRECEDENTES – SENTENÇA MODIFICADA: - O benefício de auxílio-doença cessado indevidamente tem como termo inicial a data da cessação indevida, pois não constitui novo benefício, mas o restabelecimento de uma relação erroneamente interrompida. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214019999

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    PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO ANTERIOR. PROVA DE INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS VENCIDAS PELO INPC. SENTENÇA REFORMADA. 1. Dispõe o art. 60 e seu parágrafo primeiro, da Lei nº 8.213 /91, que o auxílio-doença deve ser concedido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. 2. O termo inicial do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença anteriormente concedido, nos termos do art. 43, caput, e 60 da Lei nº 8.213 /91. 3. O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado nos termos do art. 60 da Lei nº 8.213 /91, em vista da existência de elementos nos autos suficientes para a comprovação de que o segurado encontrava-se incapacitado na data cessação do benefício anterior. 4. A correção monetária e os juros de mora devem observar o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp XXXXX/MG (Tema 905). 5. Apelação interposta pela parte autora a que se dá provimento para fixação do termo inicial do benefício no dia posterior à cessação do auxílio-doença concedido anteriormente. Alteração, de ofício, quanto aos índices de correção monetária.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20224039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DIB. - No que diz respeito à data de início do benefício (DIB), é cediço que a jurisprudência do C. STJ firmou o entendimento no sentido de que a implantação do benefício tem como termo inicial a data do requerimento administrativo, e apenas na ausência deste, a partir da citação do INSS - Posteriormente, houve a edição da Súmula 576 /STJ, com a seguinte redação: “ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida” - Por sua vez, à luz do entendimento expendido pela referida Corte Superior, nas hipóteses em que a controvérsia paira sobre o restabelecimento de benefício de incapacidade, a correspondente concessão judicial não constitui novo benefício, mas a restauração de uma benesse indevidamente interrompida. Assim, o termo inicial, em tais circunstâncias, deve corresponder ao dia imediatamente posterior à data da cessação indevida - A despeito das conclusões periciais, é possível aferir dos demais documentos médicos acostados aos autos, que referem moléstia incapacitante idêntica àquela ora constatada (lesão em joelho esquerdo), que a parte autora estava, de fato, incapacitada quando formulado o requerimento administrativo em 24/11/2016 - Assim, de rigor a fixação da DIB na data do requerimento administrativo, ocasião em que a parte autora reunia os requisitos necessários à concessão do benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez). - Apelação provida em parte.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RecInoCiv XXXXX20214036312 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ANTERIOR INDEVIDAMENTE CESSADO. LAUDO PERICIAL QUE FIXA A DIB NA DATA DA PERÍCIA. MALES IDÊNTICOS. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CESSAÇÃO DO PRIMEIRO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DA TNU. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO

  • TJ-AM - Apelação Cível XXXXX20208040001 Manaus

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    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A REABILITAÇÃO DO SEGURADO – TERMO INICIAL - DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA – PRECEDENTES – SENTENÇA MODIFICADA: - O benefício de auxílio-doença cessado indevidamente tem como termo inicial a data da cessação indevida, pois não constitui novo benefício, mas o restabelecimento de uma relação erroneamente interrompida. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20225090661

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    CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RETORNO AO TRABALHO INDEPENDENTE DE CONVOCAÇÃO. SÚMULA 32 DO TST . Após cessada a aposentadoria por invalidez (16/10/2019), não se verifica nos autos notícia de que o autor tenha intencionado voltar ao trabalho e a ele caberia demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos termos dos arts. 818 , I , da CLT e 373 , I , do CPC . Ausente demonstração de que o autor, após a cessação do benefício previdenciário, tenha apresentado qualquer intenção de efetivamente retornar ao trabalho, tendo apenas buscado restaurar a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença perante o órgão previdenciário oficial, não sobressai evidenciada a recusa da empresa no retorno do empregado ao labor, não se configurando ato ilícito imputável ao empregador a fundamentar o pleito de rescisão contratual sem justa causa. Isto porque, incumbe ao trabalhador retornar ao trabalho em 30 dias após a cessação do benefício previdenciário independente de convocação do empregador, à luz do entendimento sedimentado na Súmula 32 do TST. Precedente do TST. Sentença mantida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214049999

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    BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 2. Verificada na data da perícia a existência de incapacidade laborativa pela mesma moléstia que justificou a concessão do benefício anterior, bem como a comprovação da continuidade do tratamento médico, há presunção de continuidade do estado incapacitante desde a data do indevido cancelamento. 6. No caso, é possível considerar que a apelante permaneceu incapaz desde a data do cancelamento do benefício anterior, razão pela qual deve ser mantida a sentença no ponto em que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença benefício de auxílio doença NB XXXXX-0, em 09/09/2019, com pagamento das parcelas atrasadas. 7. Quanto ao termo final, o auxílio-doença deverá ser concedido sem a definição prévia da data de cessação, devendo ser mantido até ulterior reavaliação do INSS atestando a melhora do quadro de saúde da autora em relação às patologias ortopédicas e a possibilidade de retorno às atividades laborais, observando-se o prazo mínimo de 120 dias, de acordo com o § 9º do art. 60 da Lei 8.213 /91. 8. Preenchidos os requisitos previstos na jurisprudência do STJ (EREsp nº 1.539.725/DF) é devida a majoração dos honorários advocatícios de que trata o § 11 do art. 85 do CPC/2015 , em 50% sobre o percentual fixado na sentença.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214047001 PR

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    APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TEMA 862 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A cessação administrativa do benefício por incapacidade configura pretensão resistida. Logo, resta dispensado o pedido de prorrogação ou protocolo de novo requerimento administrativo. 2. O auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença concedido em razão de incapacidade temporária do segurado para exercer seu trabalho habitual, causada por lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza (Lei nº 8.213 /91, artigo 86 , § 2º ). Portanto, considerando a natureza de tais benefícios, o requerimento administrativo para a concessão do auxílio-doença, benefício inicial, já abrange o pedido de concessão do auxílio-acidente. 3. A cessação do benefício por incapacidade temporária é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte da autarquia previdenciária e o consequente interesse de agir da parte autora no que tange à conversão em auxílio-acidente, ainda que não tenha havido prévio requerimento de prorrogação, o que afasta a alegação de que a DIB do auxílio-acidente deveria recair na data da citação do réu. 4. Aplica-se, in casu, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 862), a qual estabeleceu que o termo inicial do benefício será no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observando-se a prescrição quinquenal. 5. Considerando a data de cessação do benefício e o ajuizamento da ação, há prestações vencidas há mais de 5 (cinco) anos nessa data, conforme já reconhecido na sentença. 6. Com a reforma da sentença, houve sucumbência mínima da parte autora e, nos termos do artigo 86 , parágrafo único , do Código de Processo Civil , deve o INSS ser condenado integralmente ao pagamento dos honorários advocatícios. 7. Determinada a implantação do benefício previdenciário.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20168050001 VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-25.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Advogado (s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA APELADO: ADEILTON MANUEL ROSA e outros Advogado (s):EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO - DCB - CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA OU INCLUSÃO EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. APELO PROVIDO PARA AFASTAR A DCB ESTABELECIDA NO DECISUM. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO AUTORAL PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n. XXXXX-25.2016.8.05.0001 em que figura como Apelantes e Apelados INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS e ADEILTON MANUEL ROSA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS e CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELO DE ADEILTON MANUEL ROSA e o fazem de acordo com as razões do voto condutor. Sala de Sessões, data da assinatura no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada - Relatora

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