EMENTA . AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE EXTINÇÃO DO WRIT SEM JULGAMENTO DO MÉRITO . INCONFORMISMO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO OU SUBMISSÃO AO COLEGIADO DESTA CÂMARA CRIMINAL. No caso dos autos a situação é peculiar, porquanto o pondo nodal da impetração centra-se em ver declarada extinta a punibilidade da paciente, pela prescrição, quanto aos delitos a ela imputados com outros réus nos autos do processo de origem. Contudo, o Juízo apontado coator, por sentença declarou extinta a punibilidade do acusados falecidos, com fulcro no artigo art. 107 , I , do Código Penal e quanto aos demais acusados, neles incluídos a paciente, com relação aos crimes previstos nos artigos 288 , § 1º , 171 e 18 0, todos do Código Penal declarou extinta a punibilidade pela prescrição, com fulcro no art. 107 , IV c/c 1 0 9 , III e IV, artigo 119 , todos do Código Penal e declarou extinto o feito, sem exame de mérito , diante da ausência superveniente do interesse de agir com relação aos crimes previstos no artigo 158 , § 1º , do Código Penal e art. 1º , VII, da Lei 9613 / 98 com fulcro no art. 3º , do Código de Processo Penal c/c artigo 485 , VI, do CPC/15 . A sentença foi alvo de apelação ministerial, que está em fase de instrução. Nessa perspectiva, a pretensão da impetração foi resolvida na sentença , que gerou inconformismo do Ministério Público, parte vencida na prestação jurisdicional entregue em primeiro grau. A providência legal cabível, na espécie, à paciente, assim como aos demais recorridos é apresentarem suas contrarrazões ao recurso ministerial, em respeito ao devido processo legal, com o fim de ver a sentença mantida por seus próprios fundamentos. O agravante não logrou êxito em demonstrar os motivos pelos quais a decisão deve ser reformada. Os argumentos do agravante não descredenciam o julgado singular deste Relator , que decidiu com motivação suficiente em observância ao comando do inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.